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Município é condenado a pagar 40% de insalubridade


A Prefeitura de Porto Velho foi condenada ao pagamento de 40% a título de insalubridade a 752 servidores da saúde municipal. O pagamento é retroativo aos últimos 5 anos e sobre vencimento atual desses servidores. A sentença reconheceu ainda o direito ao pagamento dos 40% dos servidores que trabalharam em locais insalubres no último qüinqüênio e que hoje estão trabalhando em outras repartições. A Ação Ordinária 0021661-97.2010.822.0001 foi impetrada em 2010.

De acordo com o presidente licenciado do Sinderon, Angelo Florindo, o Sindicato da Enfermagem – Sinderon – já vinha questionando o percentual de 20% (grau médio) pago pela Prefeitura há uma década. “O juízo levou em conta nossas informações sobre o nível de insalubridade que existe hoje nos serviços hospitalares. Hoje a coisa está muito mais agressiva que há 10 anos, por isso a condenação do município no grau máximo da insalubridade como prevê a legislação”, disse Angelo.

Angelo ressaltou que a Justiça reconheceu apenas o Direito dos Servidores, uma vez que o pagamento da insalubridade está prevista na Lei Municipal 385/2010. “Já estamos fazendo o levantamento do contracheque de todos os servidores beneficiados pela sentença para realizarmos o cálculo de implantação do adicional de insalubridade”. O sindicato entrou em contato com perito responsável pela elaboração dos cálculos dos retroativos. Para se chegar aos 40%, o Juízo nomeou perito para realização dos laudos nas unidades municipais.


 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0021661-97.2010.8.22.0001

Classe: Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia - SINDERON

Requerido: Município de Porto Velho RO

Vistos etc,

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE

RONDÔNIA, na qualidade de substituto processual,  propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do

MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, onde pretende obter pagamento de adicional de

insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo

efetivo, com reflexo sobre as férias, décimo terceiro e horas extras, mais diferença

retroativa aos últimos cinco anos.

Sustenta que os substituídos desempenham suas funções de

enfermeiros, técnicos em enfermagem ou auxiliares de enfermagem nas Policlínicas , nos

Postos de Saúde, na Maternidade Municipal  e ainda no Serviço de Assistência Médica de

Urgência de Porto Velho.

Informa que as policlínicas prestam serviços de urgência e

emergência com  atendimento de primeiros socorros, além de programas de atendimento a

pessoas portadoras de AIDS, Hanseníase, Tuberculose, Diabete, entre outras doenças 

enquanto a Maternidade mantem centro cirúrgico e o SAMU tem a função de prestar os

primeiros socorros, de modo que todos os profissionais acabam tendo contato com 

pacientes portadores de diferentes doenças incluindo as infectocontagiosas.

Afirma que os substituídos em razão dos cargos estão expostos a

agentes biológicos, químicos, físicos e, portanto altamente nocivos à saúde o que justifica  o

recebimento  de adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como vêm

recebendo. Juntou documentos (fls. 13/167).  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Fl.______

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Número Verificador: 1001.2010.0218.3506.69825 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc

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Emenda a inicial (fls. 171/218).

O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresenta contestação (fls.

219/230), onde anota que o pagamento de insalubridade é detectado por laudo e de mesmo

modo o seu grau, assim não é possível pretender recebimento pretérito. Depois, a matéria

tem previsão em lei, de modo que somente será deferida ao servidor que atender aos seus

requisitos e a partir de levantamento realizado pelo Núcleo Especializado em Segurança e

Medicina do Trabalho, requerendo a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos

(fls. 231/244).

Sem réplica.

Em saneador foi deferida a prova pericial (fls. 248), vindo o Laudo

Técnico Pericial (fls. 265/329).

Instadas as partes a se manifestarem, nada foi requerido. Vieram os

autos em conclusão.

É o relatório. DECIDO.

Pretende a parte Autora o recebimento adicional de insalubridade no

grau máximo, afirmando que o Réu vem pagando irregularmente em grau médio e, ainda,

seja condenado a pagar a diferença de valores nos últimos cinco anos. 

Do mérito.

Afirma o Autor que os substituídos no desempenho de suas funções,

quais sejam, enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, lotados

nas Policlínicas, Postos de Saúde, Maternidade e Samur Municipal, têm direito ao adicional

de insalubridade no grau máximo e não médio como vêm sendo pago aos substituídos.

Anota-se que de acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis

do Trabalho, o que é considerado atividade insalubre: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por

sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os

empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância

fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos.

Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente

correto dentro dos princípios da Higiene Industrial. No campo da saúde ocupacional, a

Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos

agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais

sejam: Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; Agentes químicos:

poeira, gases e vapores, névoas e fumos; Agentes biológicos: microorganismos, vírus e

bactérias.

Segundo os princípios da Higiene do Trabalho, a ocorrência da

doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo

de exposição ao agente agressivo.

Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância

para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual

se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua

vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista,

não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle

dos ambientes de trabalho.

Nessa premissa, observa-se que a insalubridade será caracterizada

somente quando o limite de tolerância for superado; isto é, a lei tratou a questão de direito

ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério

do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de

atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância

e os meios de proteção.

Portanto, não basta alegar direito a percepção de adicional de

insalubridade, é necessário demonstrar, a ocorrência da doença profissional, a sua

natureza,  intensidade e tempo de exposição ao agente agressivo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Consta da Lei Municipal n. 901/90:

Art. 117. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais

insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas ou com

risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo

efetivo.

O Estatuto dos Servidores do Município foi renovado a partir da Lei

Complementar Municipal n. 385/2010 que vem estabelecer:

Art. 81. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais,

atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com

substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o

vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de

periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa

com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua

concessão.

Art. 82. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de

10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o vencimento

básico, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo,

respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por dois

profissionais habilitados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Diante da norma referenciada, tem-se o Laudo Pericial (fls. 265/329),

reconhecendo-se o direito a perceber o adicional de insalubridade a partir das avaliações

realizadas  por perito em relação as atividades e segundo os locais de trabalhado.

Nesse cenário, consta da perícia, que os servidores nos cargos de

“enfermagem, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, apresentam atividades

insalubres em grau máximo”.

Neste contexto, passa a ser incontroverso o direito dos substituídos 

perceberem adicional de insalubridade em grau máximo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Portanto realizado, periodicamente, exame pericial nos locais que

apresentem nocividade à saúde do servidor, com vista a aferir se mantém ou não as

condições desfavoráveis de modo a ensejar o benefício, visto que há a preocupação em se

adotar medidas para eliminar ou reduzir o índice de insalubridade nos locais de trabalho, é

que se tem por definido o direito ao adicional de insalubridade.

O fato é que o servidor deve receber regularmente o adicional de

insalubridade, certamente, concedido por preencher os requisitos necessários devidamente

aferidos por técnico especializado.

Além disso, lembro que o adicional de insalubridade não é passível de

ser incorporado, porquanto trata-se de gratificação concedida em razão das condições

excepcionais em que está sendo prestado o serviço, logo, possui natureza propter laborem,

e, por isso, é vantagem transitória.

Em concluindo, o adicional de insalubridade é verba que possui

caráter transitório e se sujeita a perícia anual para comprovação do direito à percepção e de

fixação do percentual, a exemplo das fichas financeiras juntadas (fls. 73/124).

Desse modo, considerando os documentos juntados demonstrando

suas atividades, lotações e laudo pericial, tenho por reconhecer o pedido de pagamento de

adicional de insalubridade em grau máximo.

Adicional de insalubridade. Servidor municipal. Previsão legal. Laudo

pericial. Nulidade. O adicional de insalubridade é devido quando previsto

em lei e seu pagamento ocorre conforme o laudo pericial que constatar o

grau de insalubridade. Constatado o grau médio na atividade de zeladora

de hospital municipal, não há fundamento legal que obrigue o Município

ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Não há se

falar em nulidade do laudo pericial acerca de insalubridade, quando não

demonstrados indícios de negligência, imprudência ou imperícia na

conduta do responsável pelo documento. (Não Cadastrado, N.

00000090944120098220010, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 25/08/2010).

De mesmo modo é revelado que os substituídos se mantiveram em  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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mesma atividade nos últimos cinco anos, pois contratados para exercer atividade especifica

de enfermagem, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, nesse seguimento os

precedentes são no sentido de pagar o retroativo, senão vejamos decisão do e. TJRO:

Reexame necessário. Adicional de insalubridade. Retroativo. Prescrição.

Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de

insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que este

sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenças é

medida que se impõe, excetuando-se o período atingido pela prescrição

qüinqüenal. (Reexame Necessa, N. 10001720060019065, Rel. Juiz

Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 22/10/2008).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer direito

aos substituídos em perceber o adicional, em grau máximo, de acordo com o Laudo

Pericial, a incidir sobre o vencimento básico e ainda seja o Município de Porto Velho

condenado a pagar a diferença de valores aos substituídos que permaneceram em

atividade insalubre nos últimos cinco anos, mais correção monetária do evento e juros de

0,5% a partir da citação. RESOLVO o processo, com análise do mérito, de acordo com o

art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu, em honorários advocatícios que

fixo em R$ 650,00. Sem custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo

recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e

preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o

Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.

P. R. I. C.

Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de maio de 2012.

Acir Teixeira Grécia

                 Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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RECEBIMENTO

Aos ____ dias do mês de maio de 2012. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi

estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITAL

Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número

375/2012.

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