Domingo, 3 de junho de 2012 - 06h50
A Prefeitura de Porto Velho foi condenada ao pagamento de 40% a título de insalubridade a 752 servidores da saúde municipal. O pagamento é retroativo aos últimos 5 anos e sobre vencimento atual desses servidores. A sentença reconheceu ainda o direito ao pagamento dos 40% dos servidores que trabalharam em locais insalubres no último qüinqüênio e que hoje estão trabalhando em outras repartições. A Ação Ordinária 0021661-97.2010.822.0001 foi impetrada em 2010.
De acordo com o presidente licenciado do Sinderon, Angelo Florindo, o Sindicato da Enfermagem – Sinderon – já vinha questionando o percentual de 20% (grau médio) pago pela Prefeitura há uma década. “O juízo levou em conta nossas informações sobre o nível de insalubridade que existe hoje nos serviços hospitalares. Hoje a coisa está muito mais agressiva que há 10 anos, por isso a condenação do município no grau máximo da insalubridade como prevê a legislação”, disse Angelo.
Angelo ressaltou que a Justiça reconheceu apenas o Direito dos Servidores, uma vez que o pagamento da insalubridade está prevista na Lei Municipal 385/2010. “Já estamos fazendo o levantamento do contracheque de todos os servidores beneficiados pela sentença para realizarmos o cálculo de implantação do adicional de insalubridade”. O sindicato entrou em contato com perito responsável pela elaboração dos cálculos dos retroativos. Para se chegar aos 40%, o Juízo nomeou perito para realização dos laudos nas unidades municipais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0021661-97.2010.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia - SINDERON
Requerido: Município de Porto Velho RO
Vistos etc,
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE
RONDÔNIA, na qualidade de substituto processual, propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, onde pretende obter pagamento de adicional de
insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo
efetivo, com reflexo sobre as férias, décimo terceiro e horas extras, mais diferença
retroativa aos últimos cinco anos.
Sustenta que os substituídos desempenham suas funções de
enfermeiros, técnicos em enfermagem ou auxiliares de enfermagem nas Policlínicas , nos
Postos de Saúde, na Maternidade Municipal e ainda no Serviço de Assistência Médica de
Urgência de Porto Velho.
Informa que as policlínicas prestam serviços de urgência e
emergência com atendimento de primeiros socorros, além de programas de atendimento a
pessoas portadoras de AIDS, Hanseníase, Tuberculose, Diabete, entre outras doenças
enquanto a Maternidade mantem centro cirúrgico e o SAMU tem a função de prestar os
primeiros socorros, de modo que todos os profissionais acabam tendo contato com
pacientes portadores de diferentes doenças incluindo as infectocontagiosas.
Afirma que os substituídos em razão dos cargos estão expostos a
agentes biológicos, químicos, físicos e, portanto altamente nocivos à saúde o que justifica o
recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como vêm
recebendo. Juntou documentos (fls. 13/167). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Emenda a inicial (fls. 171/218).
O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresenta contestação (fls.
219/230), onde anota que o pagamento de insalubridade é detectado por laudo e de mesmo
modo o seu grau, assim não é possível pretender recebimento pretérito. Depois, a matéria
tem previsão em lei, de modo que somente será deferida ao servidor que atender aos seus
requisitos e a partir de levantamento realizado pelo Núcleo Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho, requerendo a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos
(fls. 231/244).
Sem réplica.
Em saneador foi deferida a prova pericial (fls. 248), vindo o Laudo
Técnico Pericial (fls. 265/329).
Instadas as partes a se manifestarem, nada foi requerido. Vieram os
autos em conclusão.
É o relatório. DECIDO.
Pretende a parte Autora o recebimento adicional de insalubridade no
grau máximo, afirmando que o Réu vem pagando irregularmente em grau médio e, ainda,
seja condenado a pagar a diferença de valores nos últimos cinco anos.
Do mérito.
Afirma o Autor que os substituídos no desempenho de suas funções,
quais sejam, enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, lotados
nas Policlínicas, Postos de Saúde, Maternidade e Samur Municipal, têm direito ao adicional
de insalubridade no grau máximo e não médio como vêm sendo pago aos substituídos.
Anota-se que de acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis
do Trabalho, o que é considerado atividade insalubre: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente
correto dentro dos princípios da Higiene Industrial. No campo da saúde ocupacional, a
Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos
agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais
sejam: Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; Agentes químicos:
poeira, gases e vapores, névoas e fumos; Agentes biológicos: microorganismos, vírus e
bactérias.
Segundo os princípios da Higiene do Trabalho, a ocorrência da
doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo
de exposição ao agente agressivo.
Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância
para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual
se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua
vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista,
não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle
dos ambientes de trabalho.
Nessa premissa, observa-se que a insalubridade será caracterizada
somente quando o limite de tolerância for superado; isto é, a lei tratou a questão de direito
ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério
do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de
atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância
e os meios de proteção.
Portanto, não basta alegar direito a percepção de adicional de
insalubridade, é necessário demonstrar, a ocorrência da doença profissional, a sua
natureza, intensidade e tempo de exposição ao agente agressivo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Consta da Lei Municipal n. 901/90:
Art. 117. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
O Estatuto dos Servidores do Município foi renovado a partir da Lei
Complementar Municipal n. 385/2010 que vem estabelecer:
Art. 81. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais,
atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 82. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de
10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o vencimento
básico, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por dois
profissionais habilitados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante da norma referenciada, tem-se o Laudo Pericial (fls. 265/329),
reconhecendo-se o direito a perceber o adicional de insalubridade a partir das avaliações
realizadas por perito em relação as atividades e segundo os locais de trabalhado.
Nesse cenário, consta da perícia, que os servidores nos cargos de
“enfermagem, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, apresentam atividades
insalubres em grau máximo”.
Neste contexto, passa a ser incontroverso o direito dos substituídos
perceberem adicional de insalubridade em grau máximo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Portanto realizado, periodicamente, exame pericial nos locais que
apresentem nocividade à saúde do servidor, com vista a aferir se mantém ou não as
condições desfavoráveis de modo a ensejar o benefício, visto que há a preocupação em se
adotar medidas para eliminar ou reduzir o índice de insalubridade nos locais de trabalho, é
que se tem por definido o direito ao adicional de insalubridade.
O fato é que o servidor deve receber regularmente o adicional de
insalubridade, certamente, concedido por preencher os requisitos necessários devidamente
aferidos por técnico especializado.
Além disso, lembro que o adicional de insalubridade não é passível de
ser incorporado, porquanto trata-se de gratificação concedida em razão das condições
excepcionais em que está sendo prestado o serviço, logo, possui natureza propter laborem,
e, por isso, é vantagem transitória.
Em concluindo, o adicional de insalubridade é verba que possui
caráter transitório e se sujeita a perícia anual para comprovação do direito à percepção e de
fixação do percentual, a exemplo das fichas financeiras juntadas (fls. 73/124).
Desse modo, considerando os documentos juntados demonstrando
suas atividades, lotações e laudo pericial, tenho por reconhecer o pedido de pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo.
Adicional de insalubridade. Servidor municipal. Previsão legal. Laudo
pericial. Nulidade. O adicional de insalubridade é devido quando previsto
em lei e seu pagamento ocorre conforme o laudo pericial que constatar o
grau de insalubridade. Constatado o grau médio na atividade de zeladora
de hospital municipal, não há fundamento legal que obrigue o Município
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Não há se
falar em nulidade do laudo pericial acerca de insalubridade, quando não
demonstrados indícios de negligência, imprudência ou imperícia na
conduta do responsável pelo documento. (Não Cadastrado, N.
00000090944120098220010, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 25/08/2010).
De mesmo modo é revelado que os substituídos se mantiveram em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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mesma atividade nos últimos cinco anos, pois contratados para exercer atividade especifica
de enfermagem, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, nesse seguimento os
precedentes são no sentido de pagar o retroativo, senão vejamos decisão do e. TJRO:
Reexame necessário. Adicional de insalubridade. Retroativo. Prescrição.
Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que este
sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenças é
medida que se impõe, excetuando-se o período atingido pela prescrição
qüinqüenal. (Reexame Necessa, N. 10001720060019065, Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 22/10/2008).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer direito
aos substituídos em perceber o adicional, em grau máximo, de acordo com o Laudo
Pericial, a incidir sobre o vencimento básico e ainda seja o Município de Porto Velho
condenado a pagar a diferença de valores aos substituídos que permaneceram em
atividade insalubre nos últimos cinco anos, mais correção monetária do evento e juros de
0,5% a partir da citação. RESOLVO o processo, com análise do mérito, de acordo com o
art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu, em honorários advocatícios que
fixo em R$ 650,00. Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo
recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e
preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o
Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
P. R. I. C.
Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de maio de 2012.
Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de maio de 2012. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
375/2012.
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