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NOTA DE ESCLARECIMENTO


Em complementação à nota de esclarecimento divulgada em 24/10/2005, a superintendência Regional do Incra de Rondônia informa a respeito do assentamento de famílias em projetos de assentamento em fase de execução na área desapropriada do Título Definitivo Boa Esperança nos municípios de Nova Mamoré e Porto Velho (RO).

Com base nos princípios de justiça social e de legalidade, a atual administração do Incra/RO vem recomendando às frentes de trabalho instituídas por ordem de serviço, no que diz respeito ao modelo de parcelamento, que seja preferencialmente em forma de agrovila e, quanto ao tamanho de cada parcela, seja limitado em 50 (cinqüenta) hectares, respeitando, evidentemente as situações de posse legalmente constituídas até 100 (cem) hectares. Nos casos de retomada administrativa ou judicial, a parcela, ainda que originariamente de 100 (cem) hectares, deverá ser redistribuída em dois lotes de 50 (cinqüenta) hectares. O Incra não se oporá ao assentamento de famílias em lotes menores que 50 hectares, em que há plena anuência dos beneficiários, como foi o ocorrido em situações acordadas entre as partes em audiência judicial realizada na Comarca de Guajará-Mirim, em 28/06/2006.

Estas medidas se justificam pela enorme e crescente demanda social por terras para famílias sem terra, que a necessitam e querem para trabalhar e morar com dignidade.

Temos a informar ainda que tais medidas seguem orientações da direção central do órgão, e que estão amparadas legalmente.

No que tange às ocupações ilegais, o Incra em Rondônia estará agilizando todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para a retomada das áreas que serão destinadas à Reforma Agrária, de conformidade com a legislação vigente, porque é assim que esta administração trabalha: dentro da legalidade.
Assim, as equipes de campo seguem as seguintes orientações com vistas a organizar os Projetos de Assentamento criados, na área do imóvel desapropriado TD Boa Esperança:

a) As posses consolidadas de até 100 hectares, cujos detentores preenchem os requisitos de beneficiários de reforma agrária, estão sendo reconhecidas e os ocupantes homologados como assentados.

b) As posses de até 100 hectares, cujos detentores não se enquadrem como beneficiários da reforma agrária serão objeto de retomada, através do devido processo legal.

c) As posses em áreas superiores a 100 hectares, cujos detentores se enquadrem como beneficiários da reforma agrária, só poderão ser regularizados em até 100 hectares, devendo devolver o remanescente para o Incra, com vistas ao assentamento de outras famílias. Caso não se resolva a devolução do remanescente pela via administrativa, serão adotadas as medidas judiciais pertinentes.

d) As posses em áreas superiores a 100 hectares, cujos detentores não se enquadrem como beneficiário da reforma agrária será objeto de retomada através do devido processo legal.

e) Nas áreas eventualmente vagas, abandonadas, devolvidas ao Incra ou retomadas, promover-se-á o assentamento de famílias previamente selecionadas, em lotes de 50 hectares, conforme já se discutiu e anunciou em outras oportunidades e acima explicitado.
 
Esclarecemos, ainda, que ao longo dos anos algumas famílias tiveram processos formalizados junto à Unidade Avançada do INCRA em Guajará-Mirim. Também estes são analisados, caso a caso, visando enquadramento legal de acordo com as mesmas orientações gerais acima descritas.
 
 
Porto Velho-RO, 03 de agosto de 2006.
 
Olavo Nienow 
Superintendente Regional
INCRA –SR/17

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