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PL do Superendividamento é prioridade e deve ser aprovado com urgência pelo bem dos consumidores e da economia brasileira


Proposta está na pauta de votações da Câmara desta semana. - Gente de Opinião
Proposta está na pauta de votações da Câmara desta semana.

O Governo Federal elencou entre suas prioridades a aprovação do Projeto de Lei 3515/15, que trata do Superendividamento do Consumidor. A matéria está pronta para ser votada na Câmara e prevê entre outras medidas a renegociação simultânea do devedor com diversos credores, numa espécie de recuperação judicial da pessoa física. Pela proposta, ficará proibida qualquer publicidade de crédito que use os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” ou com “taxa zero”. 

O PL do Superendividamento é tratado por especialistas como uma reforma do Código de Defesa do Consumidor e uma “vacina” para a economia brasileira para o pós-pandemia. Na Câmara, as discussões a respeito do tema foram lideradas nos últimos dois anos pela Deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO) e pelo Deputado Franco Cartafina (PP-MG), presidente da comissão especial que analisou a proposta e relator do projeto, respectivamente. O PL poderá ser votado na próxima quinta-feira (11)

Mariana Carvalho e Franco Cartafina lideram os debates sobre o PL na Câmara.

“O PL do Superendividamento é prioridade e deve ser aprovado com urgência pelo bem dos consumidores e da economia brasileira”, ressalta a Deputada.

Mariana Carvalho explica que o grande objetivo da proposta é garantir dignidade ao consumidor, possibilitando a conciliação em bloco para quitação de dívidas, retomada ao mercado de consumo, fim do assédio descontrolado de oferta de crédito e educação financeira. 

Mariana e Cartafina foram também os autores do pedido de urgência e inclusão na pauta de votações da Câmara, apoiado pela maioria dos líderes partidários. “Milhões de brasileiros serão beneficiados com essa aprovação. Ela é urgente e, com o apoio do Governo, acreditamos que ocorrerá nos próximos dias. A leitura do artigo ‘Superendividamento do Consumidor, e agora?’, do advogado consumerista Gabriel Tomasete, é fundamental para a compreensão da enorme dimensão e alcance dessa proposta. Ela vai dar fôlego à economia e ajudar a recuperar financeiramente milhões de famílias”, destacou a Deputada. 

Leia abaixo o Artigo de Gabriel Tomasete e entenda detalhadamente o PL 3515/15: 

 

Superendividamento do Consumidor: e agora?

Gabriel  Tomasete*

INTRODUÇÃO

Inicialmente, vale contextualizar que vivemos em uma sociedade de consumo e que o consumismo é uma característica cultural imposta pelo mercado, conceituado também como um hábito mental forjado, uma ideologia. E, como características destacadas da sociedade de consumo, tem-se o número crescente de produtos e serviços, a velocidade das transações e o domínio do marketing e do crédito.

O fato é que o consumidor se encontra aprisionado, conforme leciona Fabiano de Masso, já que a felicidade falsamente imposta pelo ato de consumo faz com que o bem adquirido apenas momentaneamente o coloque no status almejado. Significa dizer que a realização do consumo o satisfaz somente provisoriamente, pois novas necessidades serão brevemente sugeridas. 

Esse ciclo tem como consequências, dentre outras, a saturação de informações, diversões, produtos e serviços, a desigualdade social e a verdadeira relação de escravidão entre o “mercado” e os consumidores. Sem falar no meio ambiente, que a cada dia manda sinais de que não suporta mais ser agredido pelo homem.

O Superendividamento, outro fruto nocivo dessa engrenagem, surge ao passo que o consumidor – pessoa natural, mesmo querendo, não consegue pagar todas as suas contas mensais sem comprometer o seu mínimo existencial. A boa-fé desse consumidor é requisito essencial.

CONTEXTO SOCIAL

De forma mais abrangente, Cláudia Lima Marques, jurista com destacada autoridade no assunto e colaboradora do Projeto de Lei que trataremos nesse artigo, enxerga o Superendividamento como um grande problema social, que condena um número de pessoas cada vez maior à exclusão e a uma existência indigna, além de ser também nocivo à economia, por retirar o consumidor do mercado, minimizando seu poder de compra.

URGÊNCIA

Como se vê, o tema, que sempre foi grave, torna-se mais alarmante a cada dia de isolamento social, já que mais e mais pessoas estão sendo condenadas à redução de renda, perda de empregos e de seus trabalhos e, consequentemente, a viver de forma indigna, saindo do mercado de consumo, tornando-se verdadeiros párias. 

Nesse diapasão, as melhores lições de Direitos Humanos Fundamentais ensinam que “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”. 

Pesquisas apontam como causas de Superendividamento a perda de emprego, casos de doença e perdas na família e divórcio. É bem verdade que essas vicissitudes rompem quadros de regularidade econômica das famílias, no entanto, muitas vezes o Superendividamento é resultado de um ciclo que há muito envolveu o indivíduo. Ocorre que, por se tratar de problema que afeta a honra da pessoa, é tendência natural buscar justificativas que não sejam a falta de instrução para o consumo, em especial o impulso na hora de comprar.

A teoria jurídica divide as causas do Superendividamento em três, sendo pré-contratuais – práticas abusivas na oferta de crédito, contratuais – cláusulas contratuais excessivamente onerosas e pós-contratuais – cobrança abusiva.

Ao tratar a origem do problema, vale rememorar que a função social do crédito, prevista na Constituição Federal, é “promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade” (art. 192, CF), tudo isso “como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193, CF). Em outras palavras, o intuito deve ser possibilitar o consumo, gerar mais empregos, aquecer a economia, de forma justa e equilibrada.

Porém, o que se vê hoje no país é alta concentração de lucro para poucos, com enorme destaque aos bancos, que faturam bilhões anualmente.

CAUSAS PRÉ-CONTRATUAIS

Feito esse parêntese importante, a oferta de crédito é causa pré-contratual e a grande vilã, pois tem sido realizada de forma abusiva e contrária aos princípios da transparência e boa-fé, basilares das relações consumeristas. Não só os bancos, mas as financeiras, operadoras de cartão de crédito e inúmeros ramos do comércio perceberam que vale a pena vender crédito ao invés de tão somente o produto, já que nessa modalidade o lucro é muito maior, pois se paga pelo produto até mais do que o dobro quando se oferecem as famosas parcelas que “cabem no seu bolso”. 

Em Rondônia, uma entidade civil de defesa do consumidor, há quase uma década passou a estudar essa problemática e a discutir judicialmente as publicidades de concessionárias de veículos e de grandes redes de lojas de móveis e eletrodomésticos que omitiam informações importantes como a taxa de juros, valor total do produto a prazo e até mesmo o número de parcelas. Todas as ações foram procedentes para obrigar as empresas a adequarem as publicidades, justamente para não induzir em erro o consumidor, levando-os ao endividamento.

PUBLICIDADE INFANTIL

Por outro lado, a velocidade e a eficiência do marketing tem mostrado que essa luta é desleal, mais ainda quando direcionada às crianças, que são hipervulneráveis. É grande o efeito maléfico do direcionamento de conteúdo mercadológico a elas, que influenciam sobremaneira a decisão de compra dos pais. As consequências vão muito além do endividamento, pois impactam diretamente na saúde de crianças e adolescentes, cada vez mais vulneráveis à obesidade e à incidência de doenças que antes eram comuns só nos adultos, a exemplo de diabetes e hipertensão. 

Sendo esse um tema que merece aprofundamento em outra oportunidade, vale registrar as sequelas da publicidade infantil que têm ligação direta com o tema desse artigo –  a adultização precoce, o excesso de consumismo e o estresse familiar. Isso porque os pais são forçados a conviver com a espinhosa missão de diariamente frear os desejos de consumo de seus filhos, movidos pelo apelo do marketing que ganha novos formatos a cada dia, como os youtubers, por exemplo.   

Como luz no fim do túnel, a nível nacional, vê-se inúmeras práticas da sociedade civil organizada que buscam sensibilizar a coletividade sobre o impacto das publicidades às crianças, destacando-se o programa Criança e Consumo, do Instituto Alana. De igual modo, a atuação da Rede Brasileira Infância e Consumo (Rebrinc). A Ordem dos Advogados do Brasil, em 2017, aprovou por unanimidade em seu Conselho Federal a Campanha Nacional “Por uma Infância Livre da Publicidade Comercial”, idealizada pelo subscritor desse artigo, em ato que reuniu diversos institutos de defesa da infância, do consumidor e autoridades como o então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins. 

CAUSAS CONTRATUAIS

Feito o destaque merecido às causas pré-contratuais, por representar o chamariz do Superendividamento, as causas contratuais se referem às condições dos negócios realizados entre consumidor e fornecedor. Altos juros, taxas diversas e imposição de seguros ou outros serviços, por meio de outra prática ilegal – venda casada, são exemplos de condições que agregam valor final ao financiamento e que passam a comprometer a renda do consumidor, que assina o negócio seduzido pela aleivosia oferecida pelo credor.

CAUSAS PÓS-CONTRATUAIS

Por fim e não menos importante, as causas pós contratuais são caracterizadas por métodos de cobrança abusiva e, em alguns casos, vexatória. Não raras vezes se observa instituições bancárias e financeiras sugerindo mais empréstimos àquele que já vivencia dificuldade para quitar os então existentes, fato que acaba por aniquilar a condição financeira do cidadão.

RESULTADOS

Agora já superendividado, o problema inicialmente individual já atinge o seio da família, que se vê forçada a rescindir contratos importantes como a faculdade do filho, o plano de saúde, o financiamento do carro, dentre outros. 

Nessa fase aumenta o estresse familiar e não raras vezes o quadro se agrava para depressão e, já em percentual muito menor, o suicídio. Situação extrema e que a cada dia acontece mais, porém com pouca atenção social, pois parece ser preferível pensar que o cidadão era frágil emocionalmente ou possuía outros problemas, do que acender sinal de atenção para essa ligação direta com o tema Superendividamento. 

E não é só. Para muito além do núcleo familiar, a inadimplência extrema de dezenas de milhões de brasileiros acarreta a diminuição de consumo, a consequente baixa na geração de emprego e renda e a desestabilização da ordem econômica, política e social. Parece exagero, mas não é. Conforme resultados de 2019, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstrou que as famílias são responsáveis por 65% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. E, pasme, cerca de 60% já se encontra endividada.

Se o problema é sério, por que não ganha destaque? Arrisco registrar, pela experiência de vinte anos na área consumerista, com foco em ações civis públicas e muitas delas relacionadas às publicidades, que a mídia geralmente não ousa explorar temas contrários aos interesses do marketing e, sobretudo, daqueles que faturam bilhões com essa problemática – os bancos.

Antes da pandemia, havia mais de 60 milhões de cidadãos envididados no país, sendo que metade já se encontrava Superendividado. A estimativa é de que em poucos meses, o número de superenvidados ultrapasse 40 milhões de brasileiros. É, portanto, preciso agir rápido para a garantia de um mercado saudável ou que tenha, ao menos, menor impacto diante de possível cenário bastante dificultoso no pós-pandemia.

A VACINA: PL 3515/2015

Apelidado de vacina contra o Superendividamento pelos consumeristas, o Projeto de Lei 3.515 de 2015 surgiu quando juristas estudavam o contexto dos 20 anos de Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma legal muito bem construído, que teve condições de levar o Brasil ao século XXI. Mas, faltava justamente um capítulo que positivasse a prevenção e tratamento do Superendividamento, como no Código do Consumo da França.

Assim, o Senado Federal criou comissão de juristas, que contou com autores do projeto original do CDC, foi presidida pelo Ministro do STJ, Herman Benjamin, e teve como relatora-geral a Professora Cláudia Lima Marques. Os trabalhos envolveram dezenas de reuniões técnicas, meses de debate com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e cerca de vinte audiências públicas.

O cerne dos trabalhos era encontrar uma solução, assim como existe o pedido de falência para as empresas, “dar uma chance para o homem comum”, por meio de prevenção e tratamento, garantindo sempre o mínimo existencial, conforme a Prof. Cláudia Marques explicou em Live Nacional realizada pelo nosso escritório.

Na ocasião, foi debatido o PL e anunciado o pedido de urgência apresentado ao presidente da Câmara Federal pelos Deputados Federais Franco Cartafina (MG) e Mariana Carvalho (RO), relator do projeto de lei e presidente da comissão do superenvidamento na Câmara, respectivamente. Ambos parlamentares também participaram da Live, além da consumerista Sophia Martini Vial, ex-presidente da Associação Procons Brasil.

MOBILIZAÇÃO

De lá para cá, diversos outros Deputados apresentaram requerimentos de urgência e as entidades de defesa do consumidor iniciaram campanha maciça nas redes sociais e em outros meios – como outdoors em Brasília, visando a aprovação do PL, levantando dados que, como dito, não são levados ao conhecimento da sociedade. Destaque para o Instituto Brasileiro de Política e Direito o Consumidor (Brasilcon), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a entidade Procons Brasil.

NOVIDADES

Importante para conhecimento e diferenciação do profissional do Direito e também para a sociedade em geral, o PL mais monitorado da Câmara Federal traz um capítulo específico sobre o Superendividamento, com medidas de prevenção (vacina) e repreensão / tratamento (cura).

PREVENÇÃO

A prevenção será realizada por meio do fomento de ações visando à educação financeira dos consumidores, a instituição de mecanismos de prevenção extrajudicial e judicial do superendividamento e regras bem mais eficientes relacionadas à oferta do crédito, principalmente ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade.

Dentre essas, vale enaltecer a obrigação de informar ao consumidor, de forma prévia, ou seja, no momento da oferta, sobre o custo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa real mensal de juros, o número de prestações, bem como as consequências do inadimplemento. As famigeradas publicidades “Crédito para negativado”, “taxa zero” ou “sem juros” não serão mais permitidas. 

O PL aponta ao fornecedor o dever de cuidado com o cidadão, de modo que esse (fornecedor) deverá avaliar a capacidade e as condições do consumidor de pagar a dívida contratada. Trata-se de dever anexo ao princípio da boa-fé, o dever de proteção e cuidado. É a evolução do Direito se materializando.

REPREENSÃO

Com o fim de promover a repreensão, o PL aponta novas modalidades de práticas abusivas e de oferta e publicidade enganosa, prevendo sanções às condutas em desacordo com o crédito responsável.

TRATAMENTO

Baseado em experiências exitosas, inclusive no Judiciário de alguns estados, o tratamento se dará mediante a negociação em bloco com todos os credores do consumidor, a seu requerimento.

Assim, os credores serão instados a comparecer para essa negociação única, que buscará tornar factível o adimplemento do devedor, impondo a todos um plano de pagamento que preservará o mínimo existencial ao consumidor. A recusa do credor à participação da avença para o plano de pagamento do consumidor sujeitará à suspensão da exigibilidade do débito e até interrupção dos encargos de mora.

O acordo terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada e o plano de pagamento deverá constar, dentre outros, as medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, eventual referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e o termo “a quo” para a providência da exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.

BENEFÍCIOS

O primeiro e mais importante benefício é devolver dignidade aos cidadãos, fator incomensurável e que se trata de fundamento da República Federativa do Brasil, assegurado no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1.988 – a dignidade da pessoa humana.

Além disso, a Ordem dos Economistas do Brasil e o Instituto Capitalismo Humanista divulgou estudo que afirma ser possível, mediante a aprovação do PL e a recuperação dos créditos perdidos para as empresas e o mínimo existencial para os consumidores, que as famílias voltem a movimentar a economia com previsão de injeção de R$ 555 bilhões em até um ano.

Assim, com o resgate dos devedores de suas “superdívidas”, a economia tende a girar melhor, já que o pagamento do crédito também é essencial para a sua estabilidade e a solidez. E, nesse momento, bom rememorar que o IBGE aponta que 65% do PIB é integrado com recursos provenientes das famílias.

Por fim, como o projeto aborda a educação e técnicas de proteção ao consumidor, tornará o mercado de crédito brasileiro mais saudável, ajudando a superar a “cultura da dívida” e consolidar a “cultura do pagamento”.

CONCLUSÃO

O Superendividamento do Consumidor constitui grave problema à sociedade, atinge os seios das famílias e, diretamente, influencia na economia. Prevenir e tratar constituem o melhor caminho, sendo o PL 3515/2015 o meio mais adequado para tanto.

Independentemente das alterações esperadas pelo PL, diversos dispositivos legais vigentes possibilitam a elaboração de tese suficiente para buscar o tratamento ao consumidor superendividado, quais sejam, o princípio da dignidade da pessoa humana, a distorção realizada na função social do crédito pelo mercado, o forte apelo das ofertas de crédito e os princípios basilares do CDC, a boa-fé, equilíbrio, harmonia, transparência, somados ao princípio da cooperação e o grande estímulo ao acordo sacramentado no Código de Processo Civil. 

Os advogados são protagonistas de mudanças sociais e devem sair a frente, sobretudo no pós-pandemia, período que o Direito até então posto não será o mesmo. De igual forma, urge também o fortalecimento da sociedade civil organizada, visando contribuir com as instituições para a educação financeira do cidadão e coibindo práticas desleais do mercado, quando necessário e de forma coletiva.

A sociedade organizada, os Ministérios Públicos, Defensorias, Judiciário e órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon) precisam dialogar mais, para que os graves problemas da coletividade saiam da retórica para o enfrentamento, por meio de aprendizado conjunto, união e, sobretudo, a busca pela efetividade das normas.

A harmonia e o equilíbrio tanto almejado pelo CDC só serão alcançados com o diálogo franco entre o fornecedor e o consumidor, com apoio dos atores responsáveis pelo sistema. Nessa linha, os precursores dessa nova realidade que se avizinha certamente serão os primeiros vitoriosos com a positivação da razoabilidade e solidariedade, vetores das relações de boa-fé, por tornar eficiente a engrenagem da economia, nutrida por um consumo consciente e sem gangorras de dívidas exasperadas.

*Gabriel Tomasete é Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia. Atua para entidade de defesa de consumidores desde 2005, com foco em ações civis públicas. Membro fundador da Rede Brasileira Infância e Consumo. Ex-presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (RO) e da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RO por duas gestões.

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