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Reoneração da Folha de Pagamentos


*Reoneração da Folha de Pagamentos

Para pôr fim à greve dos caminhoneiros que, recentemente, paralisou o país, o governo federal - com o apoio do Poder Legislativo - implementou uma série de medidas para viabilizar a queda do preço do óleo diesel nas bombas de combustível, principal reivindicação dos grevistas. Uma delas foi a reoneração da folha de pagamentos para alguns setores da economia, como forma de balancear as perdas ocasionadas com o corte tributário, uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Implementada pelo governo Dilma Rousseff, a desoneração da folha de pagamentos pretendia aumentar a competitividade das empresas, principalmente aquelas que geram maior número de empregos, promovendo significativa redução da carga tributária através substituição da contribuição previdenciária patronal (de 20%) sobre a folha de pagamentos, por um percentual sobre a receita bruta (de 1% a 4,5%, dependendo do setor). Contudo, com o advento da recente Lei nº 13.670/2018 - sancionada no fim do mês de maio pelo presidente Michel Temer - somente 17 segmentos continuarão usufruindo esse benefício tributário, voltando a ser onerados diversos setores, entre eles o hoteleiro, comércio varejista e alguns segmentos industriais, como o de automóveis. “Os caminhoneiros venceram, mas a conta será paga pela sociedade”, lamenta o advogado Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI.

*PERT do SIMPLES Nacional (finalmente) regulamente

No último dia 04 de junho, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018, que regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), permitindo que as dívidas apuradas na forma do SIMPLES Nacional ou do SIMPLES Nacional do Microempreendedor Individual (SIMEI), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

Como já informado anteriormente nesta Coluna, o empreendedor poderá liquidar seus débitos pagando uma entrada de 5% do total da dívida, em 5 prestações, devendo ser recolhida através do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS) no prazo de vencimento. O restante, poderá ser pago de 3 formas: de uma vez, com redução de 90% dos juros e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; parcelar em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução dos juros de 80% e as multas de mora, de ofício ou isoladas, de 50%; e a 3ª opção é o parcelamento em 175 vezes mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME e EPP) e de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual (MEI).

No âmbito da RFB, a adesão ao PERT-SN poderá ser efetuada no portal do SIMPLES Nacional na internet ou através do e-CAC da RFB, entre os dias 04 de junho a 09 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no programa. Se o devedor já estiver inscrito em outros refinanciamentos, poderá continuar com eles ou migrar os débitos para o PERT-SN. Agora, se desejar parcelar débitos que estão em discussão judicial, o contribuinte deverá desistir previamente do litígio, em até 3 dias antes da adesão ao programa. “Cabe lembrar que essa regulamentação ocorre no âmbito da RFB, não contemplando os débitos inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nem aquelas perante o Estado (ICMS) e município (ISS), que deverão ser parceladas caso-a-caso”, esclarece o advogado Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. 

*Projeto devolve 470 mil ao Supersimples

A proposta a ser votada  dia 20 de junho,  permitirá  o reingresso de cerca de 470 mil  MEI’s, micro e pequenas empresas ao “Simples”, e conta com apoio dos integrantes da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, o que torna praticamente certa a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18.

Técnicos da Receita Federal indicam mais renúncia fiscal, tese rebatida de pronto pelo presidente da frente parlamentar e  autor do projeto “Nenhuma renúncia fiscal para o governo, zero. O empreendedor só vai para o regime onde ele estava, não vamos dar benefício nenhum. Ele vai pagar a conta, aderir ao parcelamento, e voltar para o regime”, explicou Jorge Mello.

De acordo com o projeto, a reinclusão no Simples Nacional deverá ser pedida, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias contados da data de adesão ao Refis, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018.                                                                                                                                                  

Micro e pequenas empresas  tem agora assessoria tributária especializada

Simpi fechou contrato com a B.S Sociedade Advocacia com a finalidade de prestar assessoria tributaria especializada ao segmento econômico, extremamente desassistido  quanto as normas e a legislação.

Lembram os parceiros  que a maioria dos benefícios conseguidos  com imensa luta na capital da republica, geralmente são driblados nos estados. Neste inicio serão atendidos três estados, Rondonia,  Mato Grosso e Pará e dentre os itens acertados á previsão de repassar  informação técnica semanalmente via coluna, que que tem seu inicio nesta semana.

Luciane Buzaglo Cordovil Betti, OAB- OAB 9608, emite  breve parecer para Rondônia, sob consulta:                                                                                                                                             Verificando os procedimentos fiscalizatório da Secretaria de Finança  Estadual, atuando no Posto Fiscal fronteiriço do Estado ( Vilhena ) esses tem com habitualidade procedido ilegalmente para a cobrança do imposto (ICMS) em relação as Empresas do SIMPLES aplicando para a cobrança do imposto a sistemática do diferencial de alíquota, contrariando o que determina a lei e seu regulamento, pois, segundo a norma legal, dar-se-á a cobrança somente quando destina a mercadoria ao consumo e ou o bem para ser integrado ao ativo permanente da empresa.  Em conformidade com artigo 5º “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Logo, há de se considerar que os recolhimentos efetuados pelas empresas não ter suporte legal, habilitar-se-á essas, ao direito de rever o que indevidamente lhes foram cobrados, habilitando-se inclusive, a suspensão dessa cobrança no momento das entradas das mercadorias no Estado.                                                                                                          

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