Por três votos a dois, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 89417), com pedido liminar, em favor do presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, deputado estadual José Carlos de Oliveira. Ele foi preso por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 4 de agosto deste ano, em Porto Velho (Rondônia), durante a Operação Dominó, da Polícia Federal e encontra-se, desde então, detido em Brasília.
Em 8 de agosto, o pedido de liminar foi indeferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, responsável pelo caso no STF. Nele, o presidente da Assembléia pedia liberdade imediata até o julgamento final do habeas. No mérito, analisado hoje pela Primeira Turma, os advogados pediam a declaração de nulidade da decisão que decretou a prisão de José Carlos "em alegado estado de flagrância".
Segundo o Ministério Público, pelo menos desde 2003, existe uma organização criminosa no Estado de Rondônia que visava ao desvio de recursos públicos. O grupo, composto por todos os deputados estaduais da Assembléia Legislativa rondoniense e alguns colaboradores importantes, seria chefiado pelo presidente José Carlos de Oliveira. O valor global desviado, conforme o MP, é superior à quantia de R$ 50 milhões. O MP ressaltou, também, que a Constituição do Estado de Rondônia, representando o modelo federal, assegura que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Na concepção da defesa, o STJ seria incompetente para julgar a matéria, uma vez que já houve a denúncia contra o parlamentar pelo Ministério Público Federal. A defesa alegava que o decreto de prisão seria nulo por não ter sido observada a imunidade prevista no parágrafo 3º do artigo 53 combinado com parágrafo único, do artigo 27, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia confirmou a competência do STJ para análise do fato devido à presença do governador do Estado e pelo indiciamento dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas de Rondônia.
Outra questão levantada pelos advogados diz respeito às prerrogativas do cargo de deputado estadual. Para eles, a circunstância de José Carlos ser deputado estadual faria com que o parlamentar estivesse resguardado de qualquer decretação de prisão contra ele, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Entretanto, a relatora ressaltou que a situação é excepcional e, por isso, "absolutamente insujeita à aplicação da norma constitucional em sua leitura isolada e seca".
A ministra, ao lembrar que dos 24 deputados, 23 estão indiciados em diversos inquéritos, indagou: "Como se cogitar então numa situação de absoluta anomalia institucional, jurídica e ética que os membros daquela Casa poderiam decidir livremente sobre a prisão de um de seus membros, aplicando a norma constitucional, máximo quando ele é tido como ' o chefe indiscutível da organização criminosa que coordena as ações do grupo e cobra dos demais integrantes o cumprimento das tarefas que lhes são repassadas?'".
Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência entendendo que a prisão é medida sempre excepcional e de caráter violento e vexatório. "A prisão deve ser sempre aplicada, determinada com muita parcimônia e de forma absolutamente consentânea não só com a letra, mas mesmo com o espírito da lei e da Constituição", disse Lewandowski, manifestando "profunda preocupação com esta prática reiterada que se vê atualmente neste nosso país de prender primeiro para investigar depois". Ele foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia, indeferiu o pedido e foi acompanhada pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence, estabelecendo-se a maioria dos votos da Turma, que é composta por cinco ministros.
Fonte: STJ |