Sexta-feira, 13 de abril de 2018 - 15h09
Após atuação da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas de Rondônia (PGE/TC), o Poder Judiciário reconheceu, em sentença, a competência da Corte de Contas para a cominação de multa a prefeito na condição de ordenador de despesa no município.
A sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO se deu no bojo de ação proposta por ex-gestor público municipal visando à declaração de nulidade de Acórdão proferido pelo TCE-RO em procedimento administrativo (tomada de contas especial) realizado no município de Porto Velho.
Na decisão judicial, cita-se a contestação elaborada pela PGE/TC – unidade integrante da Procuradoria Geral do Estado responsável por atuar em processos que tramitam no Judiciário e nos quais o Tribunal de Contas é parte ou interessado –, no sentido da competência da Corte de Contas para julgar irregularidades praticadas por prefeitos na condição de ordenador de despesa, não devendo isso se confundir com o julgamento das contas do gestor, cuja competência é das câmaras legislativas.
Como esclarecimento, é mencionado que, diferentemente do presidente da República ou do governador do Estado, que delegam aos seus subordinados os atos de ordenação de despesa, no âmbito das prefeituras esses mesmos atos, costumeiramente, são praticados pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito).
Traz, por fim, entendimento do próprio STF, pontuando, entre outros aspectos, que “quando o prefeito pratica atos de gestão, tais como captação de receitas e ordenação de despesas, não há dúvida de que referidos atos podem – e devem – ser julgados pela Corte de Contas”.
E acrescenta: “A decisão do Tribunal de Contas, que constata irregularidade praticada por administrador público, ainda que seja prefeito, e que resulta em imputação de débito, é título executivo extrajudicial, por força do artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal”.
É de se frisar que tal conclusão está de acordo com a decisão proferida pelo STF no bojo dos recursos extraordinários ns. 848.826/DF e 729.744/MG, segundo a qual a competência de julgamento do Poder Legislativo diz respeito tão somente à sanção política de inelegibilidade prevista na denominada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), nada influindo sobre as sanções pecuniárias, cuja competência para impô-las pela Corte de Contas é extraída diretamente do artigo 71, VIII, da Constituição Federal.
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