Segunda-feira, 14 de julho de 2008 - 11h40
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou, na última Sessão ordinária (10), o pedido de nulidade de decisão que condenou Marinha Célia Rocha Raupp de Matos ao pagamento de multa no valor de cinqüenta mil UFIR’s, pela prática de veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, realizada através de outdoors, referente às eleições gerais de 2006.
A requerente alegou não ter sido citada regularmente. Que também não houve propaganda extemporânea e irregular, pois todos os “outdoors” foram retirados na data de 30/5/2006, ocasião em que não haviam sido realizadas as convenções partidárias.
O relator do processo foi o Juiz Paulo Rogério José. Sobre a alegada citação inválida, o magistrado não aceitou esse argumento, aduzindo que fora regularmente feita nos moldes do art. 4, § 1º, da Resolução TSE n. 22.142/2006. Veja parte do voto do relator:
“A Requerente argumenta que: ‘...essa mensagem [citação] jamais poderia chegar ao seu destino: eis o número do telefone que conta às fls. 26vº e 27: 00146132152614. Basta tentar uma ligação para esse número, para se verificar que ela não se completa’.
É de se admirar o argumento, uma vez que a própria Requerente, na ocasião do registro de candidatura, forneceu o número de telefone mencionado acima, conforme restou verificado no Sistema de Registro de Candidatura, da Justiça Eleitoral.”
Com relação à inexistência da prática de propaganda irregular, acompanhou o parecer Ministerial, que entendeu ser inoportuna a apreciação da questão:
“...a análise do mérito da ação implica em reabrir a discussão sobre fatos já decididos por esse Egrégio Tribunal, o que somente seria cabível mediante fatos ou documentos novos, visto que, na esfera administrativa, deixou a autora de formular o recurso adequado no prazo legal.”
Todos os demais membros do Tribunal acompanharam integralmente o voto do relator.
OUTRO PROCESSO – CONTAS REJEITADAS
Nesta mesma Sessão, o Tribunal apreciou o pedido de nulidade do acórdão que rejeitou a prestação de contas de Arimar Souza de Sá, referente às eleições de 2006, na qual concorreu ao cargo de Deputado Estadual.
Aduziu que a decisão que rejeitou suas contas foi injusta, pois o parecer contábil da Unidade Técnica do TRE-RO espelhou uma inverdade. Juntou parecer técnico contábil firmado pelo contabilista Paulo Olizete Baran, concluindo pela regularidade da prestação de contas apresentada.
O relator do processo, Juiz Paulo Rogério José, destacou que, com base no parecer proferido pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal, apesar da irregularidade ter sido sanada pelo então candidato, esse tipo de anomalia é insanável, é o caso de não ter transitado em conta bancária todos os recursos de campanha, conforme Acórdãos n.º 6.431, de 01.02.2006, rel. Ministro Caputo Bastos e, n.º 25.306, de 21.3.2006, rel. Ministro César Asfor Rocha.
Acrescentou o Juiz que o requerente não trouxe à apreciação fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada e, por conseguinte, a revisão do processo administrativo.
De igual modo, não ficou provado a existência de dolo, coação, erro, simulação por ocasião da análise da prestação de contas, finalizou, decidindo pela improcedência do pedido.
O voto foi acompanhado, unanimemente, pelos demais membros da Corte.
Fonte: Ascom / TRE-RO
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