Quarta-feira, 5 de novembro de 2008 - 19h57
Despacho
Decisão Monocrática em 05/11/2008 - AC Nº 3063 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
MEDIDA CAUTELAR Nº 3.063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Ivo Cassol e João Aparecido Cahulla, governador e vice-governador eleitos no Estado de Rondônia, propuseram ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de sustar a execução imediata do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral na Investigação Judicial nº 3.332, que cassou os seus diplomas, determinando a realização de nova eleição majoritária em 14.12.2008 (fls. 71-76).
Alegam que o acórdão regional nem sequer foi lavrado, muito menos publicado, mas a Corte de origem já deliberou a execução da decisão regional.
Sustentam que essa providência trará prejuízo irreparável, implicando alternância do Poder Executivo e gerando insegurança e intranqüilidade à população.
Argumentam que ao segundo requerente não teria sido assegurado o direito de ser parte no referido processo.
DECIDO.
Infere-se dos autos que o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou procedente investigação judicial, decidindo pela cassação dos diplomas conferidos aos requerentes, eleitos governador e vice-governador daquele estado, já deliberando, inclusive, a realização de nova eleição direta para 14.12.2008.
Conforme consta da certidão de fl. 72, o acórdão regional ainda se encontra em fase de elaboração, não tendo sido publicado.
A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente assentado que a deliberação sobre o cumprimento imediato de decisões que impliquem o afastamento de mandatários de cargos eletivos - em especial, da Chefia do Poder Executivo - deve aguardar a publicação da decisão e eventuais embargos.
Nesse sentido:
Reclamação. Agravo regimental. Liminar. Deferimento. Sustação. Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Execução. Decisão. Controvérsia. Recurso. Trâmite. Corte Superior. Competência.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental na Reclamação nº 484, rel. Min. Caputo Bastos, de 3.6.2008).
Essa circunstância se reforça no caso em exame, porquanto os requerentes exercem cargos do Poder Executivo Estadual.
Em caso similar, este Tribunal já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de Segurança. Pleito. Renovação. Liminar. Suspensão. Provimento.
(...)
Na pendência dos processos de impugnação deve-se evitar o rodízio constante de pessoas na administração municipal. Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa.
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 3.345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005)
Demais disso, já assentou esta Corte que "É contra os princípios proceder a execução de decisão antes de sua publicação" (Medida Cautelar nº 1.750, rel. Min. Cezar Peluso, de 30.6.2006).
De igual modo, já asseverei em decisão liminar concedida no Mandado de Segurança nº 3.580, de 9.2.2007:
Embora as decisões na justiça eleitoral devam ser cumpridas imediatamente, essa regra geral comporta temperamentos quando se trata de oposição de embargos declaratórios, que assumem caráter integrativo do acórdão embargado, e podem até mesmo acarretar efeitos modificativos.
Com essas considerações, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender a execução do acórdão regional na Investigação Judicial nº 3.332 até a sua publicação e, caso opostos embargos de declaração, até a publicação do acórdão regional atinente ao julgamento dos declaratórios.
Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Brasília, 5 de novembro de 2008.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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