Quinta-feira, 21 de março de 2013 - 13h51
O Governo de Rondônia deverá estabelecer em sua política para educação, ainda este ano, o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil em todas as escolas públicas do Estado, e exigir das escolas privadas a mesma política, como meio para conter os males decorrentes da falta de educação alimentar e do sedentarismo.
A iniciativa foi do deputado Adelino Follador (DEM), através de um projeto de lei, transformado em Lei Ordinária nº 2846/2012, como medida de urgência e alerta ao Poder Público sobre este grave problema que afeta todas as classes sociais, e que se nada for feito, em breve Rondônia (e o Brasil) será um Estado de obesos e doentes.
Follador lembrou que o próprio Governo Federal, no âmbito de suas responsabilidades, já vem se mobilizando e adotando algumas medidas, tímidas ainda, para enfrentar o problema, a começar pela campanha dos ministérios da Saúde e da Educação, na implantação do “Programa Saúde na Escola”, que deverá atingir mais de 10 milhões de alunos nesta fase, isto, porque, segundo o deputado, o Governo finalmente entendeu que a obesidade nesta faixa etária, principalmente, entre crianças e adolescentes, é um problema de saúde pública. O parlamentar apresentou dados do IBGE revelando que a cada três crianças de 5 a 9 anos de idade, uma está acima do peso. “Isso é muito preocupante, e este fato é que justificou a minha propositura que hoje é lei”, disse.
Adelino Follador disse que espera agora uma ação planejada das secretarias de Saúde e Educação de Rondônia, a exemplo do programa federal, para começar entender e atacar este problema, adotando medidas e providências determinadas na Lei Complementar nº 2846/2012, “que é um importante instrumento legal do Estado que precisa ser adotado com urgência para socorrer essas crianças e seus familiares”, disse o deputado.
OBESIDADE E SEUS RISCOS
Ao falar da importância da rápida implementação desta lei, Follador disse que pesquisou bastante sobre o assunto, e afirmou que a obesidade, especialmente a obesidade infantil, cresceu muito no Brasil nas últimas décadas. Ele disse que estudos revelam que ela está relacionada não apenas a fatores hereditários, mas principalmente a maus hábitos alimentares e ao sedentarismo. Para ele, neste momento é preciso ir à luta, e cabe ao Poder Público instituir políticas, naquilo que couber (no âmbito das escolas), visando orientar ou reorientar esses alunos e seus pais, incutindo neles a necessidade de abandonar hábitos sedentários – diminuir o tempo na frente da TV e do computador, ao mesmo tempo em que prescreve atividades físicas programadas e uma alimentação mais saudável, medidas que sejam capazes de operar mudanças nesses velhos e hábitos (a lei detalha todas as medidas).
Segundo o deputado, os pais, principalmente, devem estar alerta ao grave problema da obesidade de suas crianças, pois o que é até engraçado hoje, pode ser fatal amanhã. Follador lembrou aos adultos de modo geral (pais, professores e até o Governo), que essas crianças, segundo estudos, na idade adulta poderão desenvolver graves doenças que serão problemas para elas e para o próprio Governo que será acionado para a prestação de serviços. Ele lembrou os casos de pressão alta, alteração dos níveis de colesterol, diabetes, apnéia do sono, entre outras doenças, que geram uma série de outras complicações responsáveis pelo alto índice de óbito no Brasil.
O deputado afirmou que no caso específico das crianças, a obesidade agrava, também, o quadro dos que sofrem de asma e outras doenças respiratórias, dores articulares e inadequação à atividade física, desajustes psicológicos, depressão e até isolamento, informações resultantes de pesquisas publicadas pelo próprio Ministério da Saúde.
Para Adelino Follador, a aplicação desta lei visa formar cultura entre os alunos, promovendo e lembrando a necessidade de se ter bons hábitos alimentares – a escola é o canal e deve ser exemplo e oferecer boa alimentação – além da prática de atividade física, também como parte da educação.
Acesse o site www.ale.ro.gov.br e conheça os termos da Lei Ordinária nº 2846/2012.
Fonte: Ascom
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