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Justiça decreta fim de imensa grilagem na Amazônia


 

COMUNICAÇÃO SOCIAL
Justiça Federal do Pará

 

A Justiça Federal determinou o cancelamento da matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Curuá, ocupado pela Indústria, Comércio, Exportação Navegação do Xingu Ltda. (Incenxil), uma das empresas do Grupo C. R. Almeida. Situada no Estado do Pará, na região do Xingu, a área, de cerca de 4,5 milhões de hectares, corresponde aos territórios da Holanda e Bélgica juntos e representa um dos maiores casos de grilagem na Região Amazônica.Gente de Opinião

A sentença (leia a íntegra), de 21 laudas, assinada terça-feira (25) pelo juiz federal Hugo da Gama Filho, foi divulgada sexta-feira (28) pela 9ª Vara Federal, especializada no julgamento de casos que afetam o meio ambiente. Além de determinar o cancelamento da matrícula, o magistrado mandou que partes de reservas indígenas que se encontram habitadas por não-índios sejam devolvidas às comunidades indígenas que detêm a legítima posse das respectivas áreas. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF). 
 

A ação foi ajuizada inicialmente pelo Instituto de Terras do Pará (Iterpa). Posteriormente, também passaram a fazer parte da demanda a União, o Ministério Público Federal, Incra, Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estado do Pará. O imóvel rural, segundo o Iterpa, estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altamira (PA) e teria sido formado a partir da junção de outros imóveis. 
 

Além de alegar que não havia prova de que as terras que compõem a Fazenda Curuá são de domínio público, a Incenxil argumentou que agiu de boa-fé, adquirindo as áreas através das cotas sociais da empresa que antes eram de titularidade de um particular. Informou ainda que as terras consistem em posses fundadas há mais de 80 anos em títulos capazes de legitimação. Para comprovar, apresentou uma certidão de 1976, expedida pelo Iterpa. 
 

Na sentença, o juiz Hugo da Gama Filho diz que, apesar da Fazenda Curuá ser formada a partir da união de outros 13 imóveis - Morro Pelado, Campos, Ilha do Rodolfo, Sarã do Veado, Muraquitã, Boca do Bahú, Anacuyu, Estirão Comprido, Xahú, Flexa, Barreiras, Mulambo e Barreiras - não existem títulos de aquisição de domínio legítimos.
 

“Nos assentamentos do Iterpa foram identificados somente quatro destes imóveis que foram realmente objeto de contrato de arrendamento celebrados entre o governo do Estado do Pará e os srs. João Gomes da Silva, Francisco Acioly Meirelles, Bento Mendes Leite e Anfrísio da Costa Nunes, mediante os quais foram eles autorizados a explorar castanhais ou seringais pertencentes ao patrimônio público estadual”, argumenta o juiz. 
 

O magistrado também observa que o fato de ter sido o imóvel ter sido arrematado pelo Banpará e devolvido ao patrimônio particular, conforme alegado pela Incenxil, não elimina o vício do ato administrativo que se encontra nulo desde a sua origem em razão da falta de título aquisitivo do bem. “Ante a ausência de título legítimo, presume-se a publicidade do bem. O requerido [Incenxil] não conseguiu comprovar o domínio do bem através de um título hábil, eis porque a matrícula 6.411 é de fato nula, já que pertencente ao patrimônio estatal”, diz Hugo da Gama Filho.

 

Áreas indígenas
 

A sentença também entendeu como procedente o pedido da Funai, para que algumas áreas da fazenda grilada sejam devolvidas às tribos indígenas que ocupam as reservas Baú, Xipaya e Kuruaya, sobrepostas à Fazenda Curuá. “Em razão da regularidade constatada das terras indígenas é que o pleito da Funai deve ser deferido. Isto porque as terras indígenas destinam-se à posse permanente e ao usufruto exclusivo pela comunidade indígena”, fundamenta o juiz da 9ª Vara. 
 

Hugo da Gama Filho também ressaltou que uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, instaurada em 1999, apurou denúncias de irregularidades praticadas pela empresa C. R. Almeida no município de Altamira e constatou a ocorrência, sobretudo, de fraude cartorária que resultou na “constituição de aparente propriedade particular”, conforme menciona a sentença. 

 

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