Terça-feira, 14 de janeiro de 2014 - 16h59
Área desmatada em Vista Alegre do Abunã /Foto JURANDIR COSTA |
CONSULTOR JURÍDICO
O princípio da segurança jurídica e especialmente a necessidade de preservação ambiental não permitem que a coisa julgada seja desprezada devido à existência de nova legislação. Assim, o Código Florestal sancionado em 2012 não possibilita que uma empresa condenada por desmatar áreas de proteção tenha revista a forma de cumprimento da condenação, segundo a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O colegiado mudou decisão de primeira instância que determinava a elaboração de perícia sobre a situação ambiental de uma fazenda localizada em Sabino, no interior de São Paulo. O pedido havia sido apresentado por uma empresa cafeeira dona da propriedade, condenada a restaurar área de preservação permanente, com a plantação de 76 mil espécies nativas de árvores em quase 46 hectares. A ré alegava ter deixado de plantar 4,3 mil mudas, porque o código atual mudou a forma de calcular a distância exigida para preservação a partir de reservatórios artificiais. Alegava, portanto, que já estava regularizada.
Para o juiz José Luís Pereira Andrade, da 2ª Vara Cível de Lins, a “mudança introduzida pelo legislador não pode ser ignorada para se dar cumprimento puro e simples a disposições legais revogadas, não mais exigíveis”. Essa interpretação, segundo ele, não desrespeita a coisa julgada, mas faz com que seja cumprida de acordo com a legislação vigente. O Ministério Público estadual, autor da denúncia contra a fazenda, decidiu recorrer, afirmando que vale a norma vigente à época dos fatos.
O caso chegou então ao desembargador João Negrini Filho. Segundo o relator, as obrigações não podem ser revistas, “não somente sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, mas sobretudo porque a sentença (...) assegura o interesse ambiental”. O relator considerou “louvável” a tentativa da primeira instância de aplicar o princípio da isonomia diante de mudanças nas leis, porém argumentou que processos sem possibilidade de recursos não podem ter a decisão “desprezada na espécie”.
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