Quinta-feira, 17 de março de 2011 - 19h44
FRANSSINETE FLORENZANO
Amazônias
BELÉM, Pará – Estudo inédito do Tribunal de Contas do Pará revela que as perdas de receitas tributárias no erário paraense decorrentes da desoneração de exportações – imposta pela Lei Complementar n° 87/96, a conhecida Lei Kandir – nos últimos 14 anos (1997/2010) já acumulam R$ 21,5 bilhões. E a contrapartida do governo federal a título de ressarcimento e auxílio financeiro, de minguados R$ 2,1 bilhões, está muito aquém de compensar a queda na arrecadação.
Só em 2010, o Pará teve prejuízo estimado em R$ 2,5 bilhões, em consequência da queda na arrecadação referente às vendas externas no exercício, que movimentaram R$ 21,3 bilhões. Se o ICMS fosse cobrado com uma alíquota de 13%, R$2,7 bilhões teriam sido arrecadados aos cofres estaduais, valor bem superior à compensação financeira feita pela União, de R$184,9 milhões (registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/PA).
Estado é o 13º no PIB nacional
Em 2010, no País inteiro, R$ 22,6 bilhões foram desonerados e o repasse aos Estados foi de R$ 3,9 bilhões. O percentual médio de participação do Pará no Produto Interno Bruto é de 1,82%, décima terceira posição na composição do PIB nacional.
O conselheiro Cipriano Sabino de Oliveira, presidente do TCE-PA, explica que, no cálculo das perdas, foi adotado o modelo sem mudanças para o período: estimativa de qual seria a arrecadação de ICMS caso não existisse a Lei Kandir, dedução o total transferido pela União do ICMS que seria arrecadado e correção monetária dos valores nominais de cada exercício, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de dezembro de 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A pesquisa não computou os valores dos créditos do imposto relativo aos insumos utilizados nas mercadorias exportadas garantido pela Lei aos exportadores, porque a informação é exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado.
“Quantas escolas, hospitais, obras de infraestrutura de transporte, saneamento básico, ações de segurança pública e saúde, tão necessárias aos paraenses, deixaram de ser concretizadas em função da Lei Kandir?”, questiona o conselheiro Cipriano Sabino, que entregou ao governador Simão Jatene, a todos os deputados estaduais e federais e aos senadores do Pará o levantamento feito pelo TCE-PA, a título de contribuição para que, devidamente subsidiados, cobrem da União o que é devido ao Pará.
ENTENDA O CASO
■ O ICMS é o principal tributo de competência estadual e está previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. O texto original da CF/88 estabelecia imunidade do ICMS nas exportações apenas para produtos industrializados e delegava à lei complementar competência para desonerar os produtos semi-elaborados que especificasse.
■ A Lei Complementar nº 65/1991 preencheu essa lacuna e definiu alguns produtos como semi-elaborados, sujeitos ao pagamento do imposto nas operações de exportação.
■ Assim, a exportação de uma série de produtos semi-elaborados e de todos os produtos primários era tributada pelo ICMS, o que, segundo expressiva parcela dos estudiosos da questão fiscal, diminuiria a competitividade dos produtos nacionais.
■ Essa visão ganhou maior dimensão com a implementação do Plano Real, uma vez que a balança comercial brasileira passou a ser deficitária. O superávit comercial de US$10,4 bilhões, em 1994, se transformou em déficit de US$3,4 bilhões e US$5,6 bilhões em 1995 e 1996, respectivamente.
■ Foi quando o então deputado Antonio Kandir apresentou o PLP nº 95/1996, aprovado pelo Congresso Nacional, durante a sua gestão como ministro do Planejamento do governo Fernando Henrique Cardoso, a “Lei Kandir”, que acarretou significativas alterações na legislação tributária. Talvez a mais importante tenha sido a completa desoneração das operações que destinam mercadorias ao exterior, alcançando inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.
■ A lei também autorizou o aproveitamento dos créditos relativosà aquisição de produtos destinados ao ativo permanente da empresa e à utilização de energia elétrica e de serviços de comunicação. Previu, ainda, o aproveitamento de crédito de mercadorias de uso ou consumo pelo estabelecimento, regra cuja eficácia tem sido constantemente postergada.
■ Quanto a esses créditos, o estudo realizado pela 2ª Controladoria do TCE-PA salienta que eles podem ser transferidos a outros estabelecimentos para a utilização no abatimento do imposto a ser pago nas saídas internas ou interestaduais, caracterizando, também, perda para o Estado.
■ Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, que alterou o art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, foi concedida imunidade do ICMS para toda e qualquer operação de exportação e garantido ao exportador o aproveitamento do respectivo crédito.
Para amenizar as perdas de arrecadação, o governo federal instituiu – na própria Lei Kandir e depois através de sucessivas Medidas Provisórias que viraram leis – limites, critérios, prazos e demais condições para as transferências de recursos financeiros por parte da União aos Estados, como forma de compensação via transferências de recursos.
■ Os cálculos mensais previstos na Lei Complementar n.º 87, que ficou conhecida como "Seguro Receita", tomaram como base a arrecadação média do ICMS de julho de 1995 a junho de 1996, corrigida pelo IGP–DI e ampliada por um fator de crescimento. Caso a arrecadação viesse a ser inferior à apurada naquele período, considerados os incrementos, o Estado e seus respectivos Municípios teriam o direito de receber a transferência da União, limitada a um valor máximo estipulado na lei.
■ Ao longo de 1997 a 1999 foram editados normas para a transferência de recursos suplementares aos previstos inicialmente. Os repasses foram realizados até julho de 2000, quando a Lei Complementar n.º 102/2000 os suspendeu, até dezembro de 2002, e passaram a ser proporcionais a coeficientes individuais de participação, fixados para cada exercício.
■ A partir de 2003, os valores entregues aos entes federados começaram a obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 115/2002, que fixou os coeficientes individuais de participação e o montante para 2003. Para os anos de 2004 a 2006 foram mantidos os mesmos coeficientes individuais de participação da Lei Complementar nº 102/2000 e estabelecido que o total a ser distribuído seria de R$ 3.900 bilhões em 2003, conforme dotação orçamentária da União; e de 2004 a 2006, montantes previstos para tal fim nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União, sem “amarrar” os valores.
■ Desde 2007, a União passou a distribuir o consignado na LOA, a essa finalidade, por força da Emenda Constitucional nº 42/2003, que dispôs: “Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.”
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PERDAS DE ICMS APÓS A LEI KANDIR, DE 1997 a 2010
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|
|
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DA UNIÃO |
PERDAS |
|||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
Exportações |
Exportações (*) |
ICMS DEVIDO (**) |
Lei Kandir |
Auxílio Financeiro |
TOTAL |
Vr. Nominal |
Vr. Atualizado (***) |
Exercício |
US$ FOB |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
2010 |
12.835.420.476 |
21.376.109.261 |
2.778.894.204 |
63.819.258 |
121.107.119 |
184.926.379 |
2.593.967.825 |
2.593.967.825 |
2009 |
8.345.255.133 |
14.524.082.033 |
1.888.130.664 |
63.819.258 |
107.811.258 |
171.630.517 |
1.716.500.147 |
1.824.655.619 |
2008 |
10.680.295.509 |
24.951.306.368 |
3.243.669.828 |
63.819.258 |
164.257.080 |
228.076.339 |
3.015.593.489 |
3.340.832.182 |
2007 |
7.925.093.138 |
14.031.377.401 |
1.824.079.062 |
63.819.258 |
158.199.356 |
222.018.615 |
1.602.060.447 |
1.888.225.450 |
2006 |
6.707.888.191 |
14.336.098.642 |
1.863.692.823 |
63.819.258 |
158.199.356 |
222.018.615 |
1.641.674.208 |
2.015.944.243 |
2005 |
4.807.637.832 |
11.249.391.763 |
1.462.420.929 |
111.274.605 |
146.030.175, |
257.304.780 |
1.205.116.149 |
1.524.530.376 |
2004 |
3.804.690.435 |
10.096.126.538 |
1.312.496.450 |
111.274.605 |
- |
111.274.605 |
1.201.221.845 |
1.614.066.777 |
2003 |
2.677.521.012 |
7.733.751.691 |
1.005.387.720 |
105.459.462 |
- |
105.459.462 |
899.928.257 |
1.296.744.872 |
2002 |
2.266.832.845 |
8.007.587.025 |
1.040.986.313 |
129.360.943 |
- |
129.360.944 |
911.625.370 |
1.458.331.571 |
2001 |
2.289.061.283 |
5.309.706.552 |
690.261.852 |
117.214.037 |
- |
117.214.038 |
573.047.814 |
1.016.923.774 |
2000 |
2.441.180.860 |
4.771.532.109 |
620.299.174 |
126.689.379 |
- |
126.689.380 |
493.609.794 |
942.606.048 |
1999 |
2.135.946.605 |
3.819.499.719 |
496.534.963 |
138.249.156 |
- |
138.249.156 |
358.285.807 |
725.136.794 |
1998 |
2.209.013.607 |
2.670.034.747 |
347.104.517 |
118.813.265 |
- |
118.813.265 |
228.291.252 |
501.995.181 |
1997 |
2.264.084.533 |
2.527.623.973 |
328.591.116 |
6.712.320 |
- |
6.712.321 |
321.878.796 |
720.222.668 |
TOTAIS |
71.389.921.459 |
145.404.227.822 |
18.902.549.617 |
1.284.144.070 |
855.604.346 |
2.139.748.416 |
16.762.801.201 |
21.464.183.386 |
Fontes: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Banco Central do Brasil (Calculadora do Cidadão), SEFA (Balanços Gerais do Estado), SIAFEM-PA.
(*) Valores convertidos em Real pela cotação do dólar à época;
(**) Alíquota de 13% referente ao ICMS s/ exportação, aplicado sobre o valor das exportações em Real;
(***) Valores corrigidos pelo IPCA de dezembro de 2010.
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