Terça-feira, 20 de setembro de 2011 - 21h34
Cátia Nunes da Cunha (UFMT), Jochen Schoengart (Instituto Max-Planck-Inpa), Florian Wittmann (Max-Plank-Inpa), Maria Teresa Piedade (Inpa), Ennio Candotti (Musa) /DIVULGAÇÃO |
ASSESSORIA DO MUSA
Com Amazônias
MANAUS, Amazonas – Embora representem entre 20% e 30% do território nacional, áreas alagáveis não estão protegidas por lei específica,denunciaram pesquisadores reunidos na semana passada na sede do Museu da Amazônia (Musa), em Manaus. "As áreas úmidas são mencionadas em algumas políticas de meio ambiente, como o Plano Nacional de Áreas Protegidas ou a Política Nacional de Biodiversidade, mas em nenhum momento são consideradas um ecosssistema específico", queixou-se Wolfgang Junk.
Junk, coordenador do Instituto Nacional de Áreas Úmidas (Inau), lembrou que a definição de áreas úmidas inclui aspectos relacionados aos recursos hídricos e também relativos aos solos e à vegetação. "Para ser área úmida não basta ter água, tem que ter solo higromórfico e vegetação adaptada", explicou. Habitadas há séculos por populações tradicionais, as áreas úmidas da Amazônia são usadas para pesca, agricultura e ecoturismo, prestam serviços ambientais como regular a descarga dos rios e abastecer os lençóis freáticos, e abrigam dois quintos de todas as espécies de árvores da floresta.
Esses aspectos são considerados pelos pesquisadores mais relevantes, por exemplo, que o sequestro de carbono. "Tudo indica que emissão e absorção de carbono pela floresta estão em equilíbrio. Por exemplo, os chamados aningais acumulam muita matéria orgânica, mas durante a seca liberam os gases acumulados rapidamente", disse Junk.
Qual seria o leito regular?
Duas proposições para o novo Código Florestal que impactam as áreas úmidas preocupam os cientistas. No novo texto, o Artigo 3, Inciso IV, define o leito regular dos rios como "a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano". Em seguida, o Artigo 4 determina que serão consideradas Áreas de Preservação Permanentes (APP) "as faixas marginais de qualquer curso d`água natural, desde a borda da calha do leito regular" em larguras mínimas determinadas de acordo com a largura do curso d`água em questão.
"Na Amazônia há lugares em que a variação do nível da água dos rios chega a 20 metros. Qual seria então o leito regular? Essa nova definição cria inúmeros problemas, principalmente para a gestão do patrimônio da União, que há anos realiza a regularização fundiária tendo com base os rios em seus níveis mais altos", alertou Ennio Candotti, diretor do Musa, lembrando que a Constituição determina que o leito dos rios pertence à União.
Alexandre Marcolino Lemes, da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) no Amazonas, corrobora esse raciocínio: "Para calcular o terreno pertencente à União fazemos uma série de cálculos considerando as médias das cheias de séries históricas, a chamada linha média das enchentes ordinárias. Ao valor obtido acrescentamos ainda 15 metros de cada lado do rio", disse.
Os pesquisadores concordam que o antigo que define o leito do rio a partir de seu nível mais alto era melhor que a nova proposição. Eles também defendem que o novo texto incorpore regras para o aproveitamento e manejo destas áreas. Segundo eles, o uso das áreas alagáveis deve ser feito apenas por comunidades tradicionais e deve considerar sua classificação a partir de um sistema que considere clima, hidrológica, química e física da água, dos solos e da vegetação superior.
Carta e o documento sobre áreas úmidas enviados aos Senadores
Áreas Úmidas e o novo Código Florestal
“Na última sexta-feira, 16 de setembro de 2011, realizamos no Museu da Amazônia um debate com os signatários do documento anexo e técnicos da SPU/Amazonas. Estes confirmaram que há conflito entre a nova definição de leito 'regular' dos rios e a definição com que opera a SPU, que considera a margem de referência como sendo a margem alta dos rios (*).
Segundo eles, a nova definição implicará em uma redefinição das margens dos rios (e do patrimônio da União) de difícil execução e complexas consequências jurídicas. Observou-se também no debate que, se no caso do Pantanal as áreas alagáveis não correspondem necessariamente a Florestas, no caso da Amazônia estas áreas (que correspondem a mais de 400 mil km² de florestas alagadas e várzeas) deveriam ser incluídas nos dispositivos do Código Florestal."
(*) Há mais de cem anos as escrituras e concessões da União em áreas marginais ao leito
dos rios observam esta definição.
Ennio Candotti
diretor geral do Museu da Amazônia
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