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Abnael Machado

Em desmonte o Estado Democrático de Direito


   
O Decreto Presidencial nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009, criando o 3º programa Nacional de Direitos Humanos, com 521 diretrizes ressuscita o quarto Poder, o Moderador, instituído pela Constituição do Império do Brasil jurada em 25 de março de 1824, pelo qual permitia ao imperador que legalmente era constitucionalista, a agir de forma absolutista, interferindo nos demais poderes (Legislativos e Judiciários). É o que faz o decreto, afrontando a Constituição (Art. 2º - São poderes da união, independente e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e judiciário), permite ao chefe do poder executivo extrapolar os limites de suas atribuições, se arvorando a determinar diretrizes de procedimentos e formas de julgar aos magistrados. Por exemplo, a Diretriz 7, dispõe: “Recomenda-se ao supremo tribunal que a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) interposta contra o Decreto seja julgada improcedente”. E “Recomenda-se ao Poder Judiciário se manifestar a favor da constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003”. 

Contrariando o inciso XXII do art. 5° da Constituição Federal, o qual garante o direito de propriedade, bem como a legislação penal, a qual prever como crime as invasões de terra, o decreto dispõe que antes da reintegração de posse determinada pela justiça haja uma audiência coletiva com os litigantes. Tal disposição além de ser uma ingerência indevida, é incoerente, visto que decidida a reintegração, não há mais o que contestar, só resta cumpri-la como fato consumado. Da forma imposta o proprietário fica desamparado, destituído da garantia constitucional de posse a mercê do resultado da discussão entre os contestantes. Assim sendo, se invadirem nossa casa, somos impedidos de reagir e obrigados a aguardar o resultado da Audiência Pública sobre a função social ou não, de nossa propriedade em frontal desrespeito ao inciso X do Art. 5° da constituição Federal. 

Determina que as licenças ambientais para obras públicas, da competência de instituições técnicas especificas, sejam submetidas a pareceres de sindicatos de trabalhadores. O que é uma inversão de valores, um abuso de autoridade. 

A diretriz 22, consigna como “Objetivo estratégico” para a consolidação de uma cultura em Direitos Humanos, a elaboração de critérios de acompanhamento editorial a fim de ser criado um sistema nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios nacionais e internacionais de Direitos Humanos. A estes últimos, lhe reconhecendo status constitucionais à revelia de ainda não terem sido ratificados pelas entidades associativas de nações. O controle preconizado contraria o inciso IX do Art. 5° da constituição federal, o qual dispõe: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. 

O Decreto é um atentado à soberania do país à sua integridade territorial, esta construída e mantida com tanto sacrifício e denodo por seguida gerações, ao permitir a sua secessão em dezenas de Estados/Nações criados pelos índios, considerando-os pertencentes a povos e nações indígenas, como se brasileiros não fossem um único povo. Reconhece a esses estados soberania sobre os recursos naturais de seus espaços fisiográficos, o auto governo, a auta determinação, a manterem instituições políticas e sistemas jurídicos próprios, a vetarem medidas administrativas e intervenção militares do Brasil em seu territórios. É obvio, se necessário, para garantir esses direitos recorrem a intervenção internacional, inclusive empregando a força bélica. Justifica o decreto está dando cumprimentos ao estabelecimento na Declaração de Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela ONU e acata pelo governo brasileiro.
Na realidade encontra-se em andamento um processo de desmonte do Estado Democrático de Direito, uma revogação de fato da Constituição Federal e o estabelecimento de um Estado Totalitário, permitido pela inércia, pela omissão, principalmente dos parlamentares, os quais sobrepõem os seus interessados particulares acima dos da coletividade e dos interesses da nação, que lhes outorgaram a digna atribuição de representá-las, de pugnarem em defesa de seus direitos e do respeito às instituições sustentáculos do Estado Democrático, se opondo denunciando as escusas estratégicas de lesa aos interesses maiores do Estado Brasileiro e do seu povo.

Abnael Machado de Lima
Membro Fundador da Academia de Letras de Rondônia 
 

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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