Publicidade enganosa é crime previsto no artigo 67 da lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor. E sujeita o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Em seu artigo primeiro a lei diz que “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º - inciso XXXII, do artigo 170 - inciso V da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.”
A lei estabelece, já no artigo 2º, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E o parágrafo único diz que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” E caracteriza adequadamente fornecedores, produto – material ou imaterial - e serviços, aí inserida qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Pois bem. No momento em que o TRE, a OAB e o Ministério Público se engajam em uma verdadeira cruzada na defesa da ética na política, não seria o caso de ser estudada a admissibilidade da lei de defesa do consumidor para exigir maior responsabilidade dos candidatos na propaganda enganosa que veiculam diária e gratuitamente em horário nobre do rádio e da tevê? O eleitorado é consumidor e os candidatos anunciam serviços mediante uma remuneração, convenhamos, mais que generosa.
A publicidade, segundo a lei, deve então ser verdadeira, correta e pautada na honestidade, para que o eleitor/consumidor possa fazer sua escolha de forma consciente. Argumentação bem fundamentada do advogado Leandro Cardoso Lages, de Teresina/PI lembra que sem prejuízo das demais cominações legais, constatada a veiculação de propaganda abusiva ou enganosa, o candidato a fornecedor fica obrigado também a divulgar uma contrapropaganda nas mesmas dimensões em que foi propalado o anúncio enganoso.
Ao final do ato cívico pela “Ética na Política e contra a Corrupção Eleitoral”. Promovido esta semana pela OAB/RO, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Péricles Moreira Chagas, elencou, com a suavidade característica de seu discurso, mas com finíssima ironia, as promessas dos candidatos que, se verdadeiras, haveriam de transformar Rondônia em paraíso e modelo mundial de gestão governamental já a partir de janeiro de 2015.
Os candidatos prometeram mundos e fundos. Prometeram, aliás, o melhor dos mundos, mas não disseram de onde haverão de provir os fundos. Educação de fazer inveja aos asiáticos, salários maravilhosos para os professores, fim da criminalidade e da violência nas ruas, solução para os problemas carcerários e saúde pública capaz de fazer Lula abandonar os caríssimos tratamentos do Hospital Sírio e Libanês e finalmente arriscar-se a ser tratado pelo SUS, cujas virtudes enaltece a ponto de sugerir que Barack Obama adote o modelo foram algumas das promessas. Houve até quem anunciasse colocar novamente Rondônia dos trilhos, talvez sugerindo a reedição do jeito Pianna de governar.
Não sei se a legislação eleitoral permite a divulgação de tantas mentiras e com tamanha desfaçatez. Mas o código do consumidor proíbe e o candidato nada mais é ou tenta ser garoto propaganda do produto que anuncia. Talvez esteja aí a oportunidade de resgatar a moralidade na campanha eleitoral. E defender o eleitor, assegurando o pleno e ativo exercício da cidadania. A população merece tratamento respeitoso e digno e não as atuais relações tendenciosas de consumo eleitoral.
Candidatos que anunciam um novo jeito de fazer política, por exemplo, devem ser preventivamente banidos do processo eleitoral por enganação, empulho e afronta à inteligência do eleitor. Só existem dois jeitos de fazer política: o certo e o errado - este infelizmente o preferido na maioria dos casos.
Domingo, 24 de novembro de 2024 | Porto Velho (RO)