Não será, definitivamente, um fim de ano dos mais tranquilos e dadivosos para os deputados apanhados pela Operação Apocalipse. Como a notícia, publicada no site do Judiciário, foi literalmente “arquivada” sem qualquer repercussão por nossa nem tão vigilante mídia eletrônica, republico aqui o texto. A decisão confirma o que antecipou em entrevista o desembargador aposentado Cássio Sbarsi Guedes, parte da qual também registramos. Com a manifestação do TJ, os ilustres parlamentares terão que estender ao Judiciário suas alegações de inocência sem o endosso do Ministério Público, cuja decisão havia embasado os discursos de todos os acusados.
Diz a matéria que durante sessão de julgamento do Tribunal Pleno do Poder Judiciário de Rondônia, ocorrida segunda-feira, os membros da Corte, por maioria de votos, rejeitaram o pedido de arquivamento do inquérito policial contra os deputados José Hermínio Coelho, Adriano Aparecido de Siqueira, José Cláudio Nogueira Carvalho e Jean Carlos Scheffer Oliveira, investigados durante a Operação Apocalipse. A solicitação para arquivar tinha sido feita pelo procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Tomé, porém, o voto da relatora, juíza convocada Sandra A. Silvestre de Frias Torres foi no sentido de requisitar ao MP/RO que, caso seja cabível, realize novas diligências, ou ofereça denúncia na forma do art. 1º da Lei 8.038/90 (análogo ao art. 40, do CPP).
De acordo com a relatora, trata-se de inquérito policial que visa à apuração de possível prática dos crimes de quadrilha ou bando e peculato-desvio pelos deputados estaduais José Hermínio Coelho, Ana Lúcia Dermani de Aguiar, Adriano Aparecido Siqueira, Jean Carlos Scheffer Oliveira e Cláudio Nogueira Carvalho, configurados na nomeação reiterada de servidores fantasmas para cargos comissionados vinculados aos seus gabinetes ou às comissões que integram ou presidem, como forma de compensação por doações feitas por Organização Criminosa em suas campanhas.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que requereu por intermédio do Procurador designado, o arquivamento do inquérito policial em relação aos indiciados, por atipicidade da conduta e pelo fato das provas não conduzirem à comprovação efetiva da prática do crime de peculato-desvio, situação prejudicial ao indiciamento pelo crime de formação de quadrilha, que também não estaria configurado. "O pedido de arquivamento do Ministério Público tem, como tese principal, que as condutas praticadas pelos deputados não constituem crime, o que impõe a meu ver, por este Tribunal Pleno a análise dos fatos apurados, uma vez que o eventual acolhimento por esta Corte do fundamento do pedido terá a eficácia de coisa julgada material e impedirá denúncias posteriores com base nas imputações consideradas não criminosas".
Ainda de acordo com a relatora, Sandra Silvestre, diante da apreciação feita nos autos, restou demonstrada a existência de elementos de prova da materialidade e indícios de autoria pela prática dos crimes de peculato-desvio e formação de quadrilha aos deputados Hermínio Coelho, Adriano Boiadeiro, Cláudio Carvalho e Jean de Oliveira. Porém, segundo ela, o MP, por intermédio do procurador de Justiça designado, pugnou pelo arquivamento do presente inquérito com relação aos deputados indiciados, com exceção de Ana Lúcia Dermani. "Parece existir uma incongruência na manifestação do Ministério Público que, institucionalmente, é uno e indivisível, conforme a Constituição Federal”.
“Isso porque, conforme supraevidenciado, o MP em primeiro grau entende pela existência de indícios de autoria e materialidade e, inclusive, os descreve de forma detalhada na denúncia. Além disso, o Procurador Ivo Scherer, que atuava inicialmente por Delegação do procurador-geral nestes autos, quando da conclusão deste Inquérito Policial, requisitou expressamente que fosse incluído nesta investigação o deputado Maurão, uma vez que teve informações por meio da Polícia Federal de denúncia anônima noticiando que o referido deputado tinha em seu gabinete dois funcionários fantasmas, os quais são proprietários da empresa Rondonorte, empresa esta, segundo delatado, utilizada para lavagem de dinheiro".
Sandra Silvestre fez questão de pontuar em seu voto a necessidade de unificação de entendimento da instituição. Segundo ela, "não é possível a seletividade na persecução penal, mesmo que decorra de entendimentos diversos entre os profissionais que a integram, cabendo ao Judiciário, a meu ver, a correção de eventuais desigualdades que podem decorrer como consequência lógica desses diversos entendimentos. Considerando que todos os posicionamentos apresentados pelos integrantes do Ministério Público no presente caso tem forte amparo técnico, necessário se faz a análise de cada um, para que esta Corte busque posicionar-se à luz dos princípios orientadores do direito".
Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024 | Porto Velho (RO)