Domingo, 15 de março de 2009 - 19h38
Recentemente dois governadores foram cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após serem acusados de abuso de poder econômico e político. Um deles também foi condenado por compra de votos, após comprovação das acusações.
Uma lista extensa de parlamentares que respondem por crimes na suprema Corte inclusive parlamentares de Rondônia, foi publicada em algumas revistas de âmbito nacional, no final de fevereiro
Após a aprovação pela 46ª. Assembléia da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil do Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), do qual a CNBB é integrante, vem desenvolvendo nacionalmente a Campanha Ficha Limpa desde maio de 2008. O objetivo desta Campanha é coletar assinaturas para atingirmos a meta de 1,3 milhão de assinaturas, o equivalente a 1% do eleitorado brasileiro.
A intenção do MCCE é submeter tais assinaturas ao Congresso Nacional até julho deste ano. No entanto, é preciso que intensifiquemos a Campanha, porque até a presente data foi atingido apenas 50% do número necessário, ou seja, quase 650 mil assinaturas. Um dos motivos é que muitos formulários tem sido enviados pelos Comitês locais indevidamente preenchidos. É preciso nome completo sem abreviação; número do título de eleitor ou data de nascimento e assinatura ou impressão digital.
Após dez meses da Campanha Ficha Limpa, a coleta de assinaturas continua acontecendo em todo o país. As dioceses, paróquias e entidades da Igreja Católica de todo o país têm sido importantes parceiros nesse sentido. Queremos na Arquidiocese de Porto Velho incentivar a coleta de assinaturas nas comunidades e paróquias de Porto Velho e dos municípios de Rondônia, como um gesto concreto da Campanha da Fraternidade, cujo lema é A Paz é fruto da justiça (Is 32,17).
Sobre Campanha Ficha Limpa algumas questões constitucionais da Inelegibilidade e vida pregressa são respondidas pelo Juiz de Direito do Maranhão, Marlon Jacinto Reis, que também é presidente da Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais e membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral:
Está em plena ascensão a corrida pelo estabelecimento de critérios mais rigorosos para a admissão de candidaturas desde uma verificação da vida pregressa dos candidatos. A medida é cobrada do legislador por um crescente apelo social e tem por base o comando contido na Constituição da República, mais especificamente no seu art. 14, § 9º.
Diversas iniciativas buscam fixar parâmetros que, seguindo a determinação constitucional, promovam a proteção dos mandatos ante a prática da improbidade administrativa e a falta de moralidade para o exercício das funções públicas.
Segundo o inciso LVII do art. 5° da Constituição de 1988, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Inelegibilidade é requisito objetivo (abstrato) definido na Constituição ou em lei complementar para o fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato ou a normalidade e legitimidade das eleições. Partindo desse conceito, vejamos se é possível para o legislador definir como causa de inelegibilidade uma sentença condenatória ainda não passada em julgado.
O § 9º do art. 14 da Constituição Federal estipula o seguinte: lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
Essa redação foi concedida ao dispositivo por meio da Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 1994. Antes dessa emenda o dispositivo possuía a seguinte redação: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A Constituição e a legislação complementar estabelecem os parâmetros que, segundo a vontade da sociedade brasileira, devem ser observados por quantos pretendam lançar-se à disputa por cargos eleitorais. Há um contexto no interior do qual devem situar-se os pretendentes a candidato, por isso que não é possível falar-se em registro de candidatura fora da observância desses requisitos normativos.
Alguns desses requisitos já estão expressos na Constituição da
República. Além disso, o Congresso Nacional recebeu da nossa Lei Maior a determinação de fixar outros desses parâmetros de modo a excluir dos prélios aqueles incursos em certas circunstâncias ou particularidades que a sociedade considera inadequadas para os seus mandatários.
Por meio das inelegibilidades é estabelecido o perfil esperado dos pleiteantes a cargos eletivos. Esse perfil é desenhado negativamente, excluindo-se do processo eletivo os que incidam de modo objetivo em determinadas hipóteses normativamente delineadas. As inelegibilidades são definidas de conformidade com os seguintes atributos: preventividade e objetividade.
Têm elas inicialmente sempre caráter preventivo, prestando-se a proteger a moralidade e probidade administrativas e a normalidade e legitimidade dos pleitos. Além disso, são objetivamente definidas sob a forma de hipóteses abstratas, não abrindo espaço para juízos de valor sobre condutas atribuídas a alguém.
As inelegibilidades têm por finalidade obstar o acesso ao mandato político daqueles que incidem em qualquer dessas categorias generalizantes: podem ser eleitoralmente beneficiados por sua posição na estrutura do Poder Público; podem tirar proveito eleitoral de relações de parentesco com os titulares do poder; lançaram mão de meios ilícitos e indignos para a conquista de mandato, capazes de influir no resultado do pleito; praticaram atos outros capazes de indicar objetivamente sua inaptidão para a prática de atos de gestão da coisa pública.
As inelegibilidades não possuem, como se percebe, nenhuma finalidade punitiva, voltando-se a prevenir o ingresso no mandato de quem quer que possa vir a dele fazer mal uso. É esse o principal propósito do estabelecimento das inelegibilidades: a proteção da Administração Pública e do processo eleitoral. Assim, diferentemente do que ocorre no âmbito penal, o conteúdo das inelegibilidades não é repressivo, mas preventivo.
Conscientes da importância da Campanha Ficha Limpa continuaremos coletando assinaturas favoráveis ao projeto de lei de iniciativa popular que dará transparência à vida pregressa dos candidatos às eleições do País.
Fonte: PASTORAL DA COMUNICAÇÃO
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