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Dom Moacyr

Reforma Política: urgente e inadiável!


Há mecanismos hoje para coibir a corrupção em nosso país, mas a Reforma política certamente poderá ajudar muito nessa questão.

Reafirmando esta necessidade, a Igreja, através da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) reiterou sua posição nessa semana (dia 27/10), através de uma nota intitulada “Reforma Política: urgente e inadiável!”, defendendo uma reforma que ultrapasse o campo eleitoral.

“Nós desejamos que não aconteça apenas uma reforma eleitoral, mas uma Reforma Política, como diz a nota que nós assinamos, que seja uma reforma urgente e inadiável que deve ultrapassar os limites de uma simples reforma eleitoral porque sua função é coibir a corrupção que corrói as instituições do Estado brasileiro, por isso, pedimos que a sociedade assuma essa bandeira”, expressou o presidente da CNBB, cardealRaymundo Damasceno Assis.

Precisamos trabalhar para que a Reforma de fato aconteça no país, contudo, uma reforma que nós consideramos urgente e inadiável e desejamos que a sociedade assuma essa bandeira de exigir e cobrar uma reforma política verdadeira em nosso país.
 

Leiamos a Nota na íntegra: A Reforma Política é uma urgência inadiável em nosso país. Se feita de forma a ultrapassar os limites de uma simples reforma eleitoral, ela se torna um caminho seguro para coibir a corrupção e sua abominável impunidade, que corroem instituições do Estado brasileiro e a vida do povo.

A expectativa de sua efetiva realização, assegurada pela Presidente Dilma Rousseff, em seu discurso de posse, e pelas imediatas iniciativas da Câmara e do Senado de constituírem comissões para esse fim, está se exaurindo diante da lentidão e falta de vontade política com que o Congresso Nacional tem discutido o tema. Por isso, o Conselho Permanente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, reunido em Brasília, de 25 a 27 de outubro, manifesta perplexidade e indignação, em sintonia com o clamor que vem das recentes marchas contra a corrupção, e conclama a todos a exigirem dos parlamentares efetivo empenho na aprovação de uma reforma política ampla e com participação popular.

A sociedade brasileira não pode ser frustrada neste seu direito. Projetos de leis de iniciativa popular exitosos, como as leis 9.840/1999, contra a corrupção eleitoral, e 135/2010, denominada Ficha Limpa, são a prova do quanto nosso povo quer pôr fim à chaga da corrupção no Brasil. Confiamos que o Supremo Tribunal Federal decidirá pela constitucionalidade desta última a fim de que seja aplicada já nas próximas eleições.

Neste contexto, a CNBB reitera o que disse em seu documento Por uma reforma do Estado com participação popular: “A reforma política de que o país necessita com urgência, não pode se limitar a regras eleitorais, e dentro delas ao funcionamento dos partidos. Ela precisa atingir o âmago da estrutura do poder e a forma de exercê-lo, tendo como critério básico inspirador, a participação popular. Trata-se de reaproximar o poder e colocá-lo ao alcance da influência viável e eficaz da cidadania” (Doc. 91, n. 101).

O momento exige, portanto, a retomada do diálogo entre os atores da sociedade civil e os legisladores, na perspectiva de incorporação de propostas concretas já construídas. Do contrário, o Congresso se omitirá, outorgando ao Judiciário a responsabilidade de decidir sobre questões que cabem, primordialmente, ao Legislativo.

O fortalecimento da democracia direta passa pela regulamentação do artigo 14 da Constituição Federal, que trata dos plebiscitos, referendos e leis de iniciativa popular. Além disso, a reforma política não pode adiar medidas que moralizem o financiamento das campanhas eleitorais, assegurem candidaturas de “Fichas Limpas”, criem mecanismos para revogação de mandatos e garantam a fidelidade partidária.

A CNBB considera indispensável, também, dar novos passos que ampliem a aplicação da Ficha Limpa, de modo a atingir cargos comissionados do Parlamento e outros Poderes da Federação. O Executivo e o Judiciário são corresponsáveis por um Poder Serviço dignamente cidadão.

Movidos pela busca do bem comum e pela fé cristã, que nos faz “esperar contra toda esperança” (Rm 4,18), confiamos que estes apelos sejam ouvidos pelos Parlamentares. Nossa Senhora Aparecida, Mãe dos brasileiros, inspire nossos dirigentes e nos alcance de seu Filho a vitória que almejamos

 

Novos passos na aplicação da Ficha Limpa

A sociedade brasileira está à espera do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que se afirma a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) com os princípios afirmados pela Constituição Cidadã.

Para esclarecer o que está em debate no STF no tocante a Lei da Ficha Limpa, o juiz de Direito Marlon Reis e membro do Movimento de Combate à corrupção Eleitoral, diz que no centro do debate está a resposta a uma indagação primária: inelegibilidade é pena criminal ou condição para o registro da candidatura?

A resposta a essa pergunta conduz à solução dos dois principais impasses a serem finalmente resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal. Um é relativo à aplicabilidade do princípio da presunção de inocência; outro se refere à incidência do princípio da irretroatividade da lei penal.

Ambos os princípios são inerentes ao Direito Penal. O saber jurídico possui muitos campos (Administrativo, Ambiental, Penal, Trabalhista, Civil, Eleitoral etc.), cada um dos quais regido por uma principiologia própria. É especialmente no campo dos princípios que as disciplinas jurídicas se distinguem. Enquanto no Direito Penal uma sentença só pode ser executada quando se esgotam os recursos, no Direito Processual Civil, por exemplo, é comum a execução provisória dos julgados (art. 520 do CPC). Já em matéria eleitoral, a regra é a execução imediata das decisões (art. 257 do CE).

Então, o que de fato é uma inelegibilidade? Qual é a sua natureza jurídica? Os que afirmam ser a inelegibilidade uma sanção se apegam a seus aspectos exteriores. Consideram que o fato de ela impedir o acesso de alguém ao registro válido da candidatura constitui uma punição, uma reprovação de uma conduta baseada num juízo de perfil condenatório. Não é isso, todavia, o que ocorre. Inelegibilidade não é uma sanção, é uma condição jurídica. Enquanto as sanções implicam em limitação ao exercício de direitos preexistentes, as condições constituem requisitos para o acesso a novos direitos.

A Lei da Ficha Limpa instituiu novas condições para as candidaturas. Por meio dessas novas cláusulas, se estabeleceu o novo perfil que a sociedade espera dos candidatos. Não ocorre na Lei da Ficha Limpa qualquer aplicação retroativa de normas. A referida lei estipulou novas condições (causas de inelegibilidade), que passarão a ser aplicadas a partir das eleições de 2012.

Se até 2010 foram aplicadas as flácidas normas até então vigentes, a partir de agora o rigor aumentará em razão da vontade manifestada pelo Congresso Nacional sob a forma de lei complementar à Constituição.

O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça – tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 – por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.”

Em resumo, segundo o juiz Marlon, o Supremo Tribunal Federal precisa apenas seguir os seus próprios precedentes para afirmar a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição da República. Se desejar seguir caminho inverso, terá que realizar a tarefa de dizer que inelegibilidade é pena de natureza criminal, malferindo assim os rudimentos da Teoria do Direito e a sua própria jurisprudência.

Fonte: Pascom

 

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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