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Gente de Opinião

Paulo Queiroz

Política em Três Tempos 1 – OPERAÇÃO TITANIC


 

Tecnicamente incabíveis, prisões de filho e sobrinho de Cassol podem ter sido políticas
 

1 – OPERAÇÃO TITANIC

Que seria da “Operação Titanic” sem as prisões do filho e do sobrinho do governador do Estado de Rondônia? Em termos de repercussão, certamente apenas uma outra intervenção policial destinada a ocupar não mais do que notas esparsas no noticiário especializado. Incapaz, assim, de disputar espaço na imprensa com os desdobramentos da crise que ronda o Palácio do Planalto por conta das CPIs dos cartões corporativos e, principalmente, das investigações do jornalismo acerca de um caviloso dossiê. A propósito, não são novas as desconfianças de que pode não ser mera coincidência a eclosão de megaoperações da Polícia Federal sempre que o governo está acuado por suspeições escabrosas.

A totalidade dos advogados ouvida pela coluna não hesitou, sequer por um segundo, em caracterizar as duas prisões como, na menos contundente das contraposições, tecnicamente incabíveis. Sem falar que ambos são réus primários, possuem endereços fixos –, enfim, aquela argumentação para lá de conhecida. Mas procedente, absolutamente procedente. E considerando que os profissionais consultados não morrem de amores pelo governo local, não foi sem surpresa que se colheu respostas qualificando tais detenções ora como despropositadas, ora como abusivas e até simplesmente pirotécnicas ou atrabiliárias. Advogados puxando brasas para seus jaraquis à parte, o certo é que há algo esporeando as garantias constitucionais nessas megaoperações da Polícia Federal – e não é de hoje.

No caso de que se fala, não há quem não se sinta incomodado ao ler o “mandado de prisão temporária” de Ivo Junior Cassol e Alessandro Cassol Zabot, respectivamente, o filho e o sobrinho do governador Ivo Cassol (sem partido), presos sob as acusações de tráfico de influência e “formação de quadrilha”. O desconforto de que se fala decorre do raciocínio um tanto sinuoso de que se valeu o juiz federal Pablo Coelho Charles Gomes, da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, para decretar a prisão da dupla.

2 – PRESSÕES IRRESISTÍVEIS

A rigor, não havia como o juiz se amparar para atender à Polícia e ao Ministério Público Federais quanto à requisição da medida cautelar. Os dados colhidos pela investigação indicaram que Ivo Junior e Alessandro Zabot “provavelmente” (grifo do juiz, convém destacar) teriam participado de algum delito contra a administração pública – o tráfico de influência. E, como sabem os operadores do Direito e o próprio magistrado registrou, “delito contra a administração pública não admite prisão temporária”. O MPF e a PF, no entanto, insistiram no pedido de prisão temporária sob o argumento de que os contatos entre um dos principais suspeitos – Adriano Scopel – e a dupla caracterizavam formação de quadrilha.

Mais uma vez, ao resistir ao pedido dos investigadores numa primeira investida, o magistrado argumentou que “para se ter quadrilha é necessário que a associação seja estável”. E no caso, conforme conclui o juiz ao examinar os dados reunidos nos autos da investigação, “o que se vê aqui (lá, nos autos) é associação ocasional entre Ivo Jr, Alessandro e o grupo de Adriano (...)”. Esse juízo foi proferido no dia 1º, conforme se lê no mandato de prisão. No dia 4, porém, possivelmente submetido às pressões dos investigadores – “... porque se aproxima o momento da deflagração da operação” -, o magistrado, “reconsiderando parcialmente” a decisão anterior, assentiu em decretar as prisões. Mas teve que fazer das tripas coração para construir um fundamento. Pela transcrição do seu texto.

“Há comprovação de associação estável? De fato, ‘não’ (grifo do juiz) há, mas agora se trabalha em meio a juízo de probabilidade, e não em meio a juízo de certeza; e o escopo da medida cautelar pleiteada (prisão temporária) é exatamente obter mais elementos probatórios para a investigação; elementos que não creio possam ser obtidos de outro modo, em especial porque se aproxima o momento da deflagração da operação”. Ou seja, em bom português isso quer dizer: não pode, mas prende assim mesmo.

3 – SUSPEITAS TERRÍVEIS

Primeiro, porque se a preocupação fosse apenas a de “obter mais elementos probatórios” ter-se-ia circunscrito a ação às buscas e apreensões. A não ser que, com as prisões, se pretendesse forçar confissões. E aí já seria tortura. Depois – e finalmente – nem Ivo Junior e nem muito menos Alessandro foram indiciados por formação de quadrilha. Quer dizer, a suspeição prestou-se apenas e tão somente para, mal e discricionariamente, fundamentar as prisões.

Para o advogado da dupla, França Guedes, as prisões de Ivo Junior e Alessandro teriam sido “um equívoco tanto da Justiça quanto da Polícia Federal capixaba”. Longe disso. A intencionalidade salta aos olhos. Como se depreende do mandado de prisão, os atores do MPF, da PF e da Justiça Federal sempre tiveram discernimento para saber que estavam fazendo alguma coisa enviesada.

O que deixa tais instituições em lençóis algo amarrotados, porquanto já são notórias as suspeitas de que essas megaoperações da PF atendam subsidiariamente a propósitos publicitários, diversionistas e – o que é pior – políticos. Afinal, o governador Cassol anda às turras com o governo federal e aqui é o principal adversário do partido do Presidente da República. E o DPF, apesar de ser a Polícia Judiciária da União, também é órgão do Ministério da Justiça, sendo, pois, também, a Polícia Administrativa da União. Ou seja, na prática, o DPF está sempre à mercê do ministro e do Presidente. Se uma prisão espetaculosa serve ao marketing oficial, nada mais conveniente do que a de um adversário político ou a de alguém próximo.

O certo é que, independente de que esses dois rapazes possam ou não ser inocentes, são irreparáveis os danos do encarceramento desnecessário e deliberadamente submetido à superexposição da mídia. Prisões temporárias e preventivas, que têm caráter excepcional e instrumental, deveriam basear-se em critérios de comprovada necessidade para as investigações ou para o processo. Lê-se e relê-se o mandado e não se encontra esse imperativo.

Fonte: Paulo Queiroz

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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