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Samuel Saraiva

PL DO DEPUTADO MANOEL JUNIOR GARANTE O POLIGRAFO COMO ESCUDO DA HONRA



Brasília, DF - 26/05/2015 -O Deputado Federal Manoel Junior, vice-líder na Câmara Federal e candidato do PMDB à prefeitura de João Pessoa, apresentou Projeto de Lei No. 1654/2015, que "autoriza a utilização do teste do polígrafo como prova no processo penal, quando requerido pelo próprio réu". 

A  proposição acolhida que lhe foi encaminhada em forma de contribuição ao mandato teve como mentor o jornalista rondoniense Samuel Sales Saraiva, cidadão brasileiro residente em Washington DC., EUA.

Para o ilustre deputado paraibano, a proposição se aprovada permitirá dissipar as preocupações de cidadãos de bem que já sofreram massacre moral, vitimados por “armações criminosas” ao estilo do que popularmente chama-se “cama de gato”; “prática de materialização insana do sentimento de vingança que precisa ser desestimulada porque a todos vulnerabiliza por igual”. A garantia em lei proposta assegurará aos cidadãos esse “escudo” ou instrumento capaz de livrá-lo de injustiças cujo castigo injusto tem causado prejuízos irreparáveis que atingem indistintamente milhares de familiares inocentes, conforme ocorreu com o saudoso Deputado Federal Isaac da Silva Pessoa - de Rondônia - e tantos outros inocentes que partiram lutando por justiça e não a alcançaram.

O polígrafo, como se sabe, é um aparelho que se liga à pessoa interrogada e que, registrando traços de sua respiração, pulsação, tensão arterial, transpiração cutânea, etc., durante um interrogatório conduzido segundo certas regras procedimentais, permite concluir com certo grau de confiabilidade, se as respostas dadas são verdadeiras ou mentirosas. 

PL DO DEPUTADO MANOEL JUNIOR  GARANTE O POLIGRAFO COMO ESCUDO DA HONRA   - Gente de OpiniãoComo toda criação humana - destaca Saraiva - o teste de polígrafo mesmo não garantindo 100% de acerto em suas conclusões científicas tem sido de valor inestimável na segurança de sistemas de defesa, informação e segurança de países desenvolvidos e há alguns anos aplicada com sucesso pela justiça brasileira. 

Para o deputado Manoel Junior (foto), sua inclusão como meio de prova garantida no curso do processo penal garantirá ao cidadão a tranquilidade que não poderá ser incriminado em situações em que a coleta de outras provas lhe seja difícil ou impossível. “A intenção é que a prova daí decorrente seja valorada a discrição dos Juízes, em conjunto com todas as demais produzidas no curso do processo, para que se busque a verdade real, livrando inocentes de calunias e incriminações produzidas para atender interesses imorais e criminosos”.

Em defesa da proposta legislativa Samuel Saraiva ressaltou a famosa frase proferida pelo filosofo Montesquieu: “A INJUSTIÇA CONTRA UM É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS”. 

Conforme justificativa que acompanha, o projeto de lei busca garantir de forma mais efetiva, o direito constitucional da ampla defesa (art. 5o, inciso LV) que constitui a garantia conferida ao réu de trazer ao processo todos os elementos que julgar necessário ao esclarecimento da verdade.

Saraiva acredita que lei permite aos cidadãos protegerem-se de si mesmos bem como também frente as imperfeições do Estado, ao mesmo tempo em que imparte justiça poderá contribuir efetivamente para descompressão do poder judiciário atualmente abarrotado de processos.

Leia a integra do Projeto de lei:
 

PROJETO DE LEI No,1654 de 2015.

(Do Sr. Manoel Junior)

Autoriza a utilização do teste do polígrafo como prova no processo penal, quando requerido pelo próprio réu.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei autoriza a utilização do teste do polígrafo como prova no processo penal, quando requerido pelo próprio réu.

Art. 2o O artigo 159 do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do

seguinte § 8o:

“Art. 159. O exame de corpo de delito e as outras perícias, inclusive o exame poligráfico, serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

..................................................................................

§ 8o Apenas o réu poderá requerer a sua submissão ao teste do polígrafo.” (NR)

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Câmara dos Deputados

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1280254

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