Terça-feira, 29 de maio de 2012 - 06h29
A ideia de escrever sobre esta multiplicação do direito nasceu de uma conversa de telefone. Pensamos em ver o direito como uma manifestação da livre vontade das pessoas, a que o Estado em alguns momentos consegue corresponder com inteligência.
Pensamos que a multiplicação do direito pode ser boa ou má: a) boa, quando o direito está de acordo com as necessidades sociais, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Maria da Penha; má, quando o Estado perde o compasso e cria verdadeiros fantasmas jurídicos, como é caso da Lei Seca e de todas as leis que “não pegam”.
Em Marília, por exemplo, o Poder Público teve a iniciativa de apresentar projeto de lei proibindo que jovens e adolescentes ouçam música sem fone de ouvido no interior dos ônibus urbanos. Parece ridículo – e em parte é – que o Poder Público precise cuidar do respeito que as famílias deveriam ter ensinado. Infelizmente, por omissão do mesmo Poder Público na educação, é quase certo que nenhum desses usuários-ouvintes vá ler o artigo.
A multiplicação do direito, portanto, não é propriamente um conceito jurídico e nem se aplica a nenhuma escola específica de interpretação das teorias do direito. Trata-se de uma visão social e que alimenta a maioria de nós. Na fase inicial da consciência, chama-se “expectativa de direito”. Ou seja, é a fase em que indivíduos ou grupos anseiam pelo reconhecimento e cumprimento do direito que se considera devido e que não seria oponível.
Sem dúvida, é uma parte da luta política pelo direito, mas antes de ser luta precisa ser consciência. A luta sem consciência é mera massa de manobra e isto não combina com o ideal, objeto ou objetivo do direito. Direito sem respaldo na consciência pública é privilégio, uma espécie de lei privada, casuística, feita e aplicada para beneficiar uns poucos. Assim, um direito que não é social, não é direito. Mas, então, o que mais entender pela multiplicação de direitos?
Respeito integral à dignidade humana!
A dignidade humana representa o maior dos princípios inseridos no texto constitucional. É o respeito à dignidade humana que dá sustentação a inúmeras decisões judiciais e que tem permitido o reconhecimento de inúmeros direitos, como por exemplo, os que se referem às relações homoafetivas, a proteção aos deficientes físicos, as crianças e adolescentes, as mulheres, aos negros, aos índios e aos idosos.
Acolhido como princípio norteador dos destinos do Estado, a dignidade humana é referencial de longas e árduas batalhas pelo reconhecimento do homem como centro dos objetivos do Estado, da Sociedade, da Política, do Direito. Enfim, o homem deve ser reconhecido como centro da vida. Portanto, fim em si mesmo e não mero objeto utilizável e descartável frente aos interesses de terceiros.
A dignidade da pessoa humana repudia/rejeita toda e qualquer espécie de transformar o ser humano em objeto ou instrumento para realização de determinados fins.
Desse modo, tratar a humanidade como um fim em si mesmo implica no dever de favorecer/propiciar tanto quanto possível a felicidade geral. É preciso, portanto, que os fins do Outro sejam por mim considerados também como meus.
Também não é difícil perceber que, ainda que um indivíduo tenha plena consciência dos seus direitos, lutando por alguns e por outros não, dependendo de sua conveniência. Mas, ocorre que, sem a projeção da importância do direito na organização do controle social, a realidade do direito é parte da vida de poucas pessoas.
O direito será realidade para a maioria se a vontade de se requerer o direito, o correto e o justo se manifestarem na consciência e na ação social. Assim, a multiplicação do direito corresponde a este desdobramento da consciência e da expectativa do direito, por muitos outros indivíduos e grupos sociais não afetados inicialmente. Esta força direcional multiplica-se como real poder social e o direito se espraia por áreas da vida social não atendidas no presente.
A multiplicação do direito, por fim, ainda pode ser uma forma de vermos nossa vida. No passado, quase não tínhamos direitos; no presente, não estamos satisfeitos, mas somos melhor defendidos; para o futuro queremos muito mais direito e Justiça, muito mais respeito à pessoa.
Profª. Ms. Fátima Ferreira P. dos Santos
Centro Universitário/UNIVEM
Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez
Universidade Federal de Rondônia
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