Segunda-feira, 17 de março de 2025 - 18h33
Vinício
Carrilho Martinez
– Doutor em Ciências Sociais
Tainá
Reis –
Doutora em Ciências Sociais
Foi amplamente
veiculado na mídia o caso de Vitória, jovem de 17 anos sequestrada e
barbaramente assassinada. Não cabe entrar em detalhes do crime, pois aqui a
intenção não é reproduzir o sensacionalismo muitas vezes encontrado na
cobertura de casos como esse. O que buscamos é apontar, por um lado, o processo
social que faz o feminicídio ser ainda tão presente na sociedade brasileira e,
por outro, entender o papel do Estado frente a tal quadro.
O feminicídio passa a
ser considerado crime específico no Brasil em 2015. A partir da promulgação da
Lei 13.104/2015, que altera o Código Penal, o feminicídio foi incluído como uma
qualificadora do homicídio, considerado como crime hediondo, com penas de 12 a
30 anos. Esse avanço na legislação vem no esteio da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de
Belém do Pará) ocorrida em 1994[1]. Em 2024 entrou em vigor a
Lei 14.994, que aumenta a pena para feminicídio (20 a 40 anos) e para outros
crimes de violência contra a mulher, como lesão corporal, injúria e difamação,
e o coloca não mais em um qualificador de homicídio, mas como crime autônomo.
Apesar de avanços na
pauta de defesa das mulheres, o Brasil continuou figurando entre os países com
maiores índices de violência de gênero, conforme dados do Mapa da Violência. O
que se observou é que as mulheres eram assassinadas justamente por serem
mulheres, em contexto de violência doméstica ou discriminação de gênero (quando
o crime é motivado por ódio, desprezo ou sentimento de posse sobre a mulher).
Desse modo, a lei do feminicídio surge exatamente por uma admissão jurídica de
que as mulheres estão morrendo por conta de sua própria condição de mulher.
Segundo o 18º Anuário
Brasileiro de Segurança Pública, 1.467 mulheres morreram vítimas de feminicídio
em 2023 — o maior registro desde a sanção da lei que tipifica o crime, em 2015.
As agressões decorrentes de violência doméstica tiveram aumento de 9,8%, e
totalizaram 258.941 casos. (Agência Senado, online, 2024)
Desde a tipificação do
feminicídio em 2015, 11.859 mulheres foram assassinadas pela condição de gênero
(Folha de São Paulo, 2025). O 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública
mostrou que, em 2023, mais de 65% das mulheres assassinadas de forma violenta eram
negras, em sua maioria com idade entre 18 e 44 anos. 64,3% dos feminicídios
ocorreram na residência das vítimas; 63% dos agressores eram parceiros íntimos
das vítimas, 21,2% eram ex-parceiros íntimos.
Conforme a Rede de
Observatórios de Segurança, que realiza o monitoramento dos casos de violência
contra a mulher em nove estados (Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo), em 2024, uma mulher morria a
cada 17 horas por uma razão de gênero, totalizando 531 vítimas no ano. Ainda em
2024, a cada 24 horas pelo menos 13 mulheres foram vítimas de violência nesses
nove estados. Em 2025, Vitória foi uma delas, barbaramente assassinada poucos
dias antes de completar 18 anos.
Por que os homens
odeiam as mulheres?
A violência de gênero é
um problema estrutural. Mas o que isso quer dizer exatamente? Quer dizer que
desde que nascem, meninos e meninas são socializados, ensinados (em casa, na
escola, pela mídia, enfim, pela cultura) que há uma hierarquia entre eles. Desde
a tenra idade é disseminada uma noção de superioridade dos homens sobre as
mulheres. Isso é o que se convencionou chamar de patriarcado, um sistema social
em que os homens detêm o poder (moral, social, político), enquanto as mulheres
seriam relegadas a papéis ditos secundários, como cuidadoras, mães e esposas[2], com menor autonomia e
direitos (Federici, 2017, Saffioti, 2013).
A violência é um
instrumento de manutenção do status quo de uma estrutura social patriarcal, ou,
trocando em miúdos, é o meio pelo qual o poder masculino é mantido (Saffioti,
1995). Assim, a violência de gênero não é algo individualizado, apesar de ser
um agressor que vai usar a violência como forma de reafirmar seu poder e
controle sobre a mulher. Esse comportamento masculino é produzido socialmente,
em uma sociedade de base patriarcal. O que houve com Vitória e com tantas
outras mulheres não é uma monstruosidade de homens loucos, mas um sintoma de
uma sociedade patriarcal.
Nesse sentido, podemos
entender também a misoginia (o ódio às mulheres): não se trata de um sentimento
individual de um homem machista, mas uma espécie de sistema disciplinador que
pune as mulheres que desafiam os papéis de gênero tradicionais (Manne, 2017). A
busca por igualdade e independência das mulheres gera insegurança e hostilidade
nos homens (Beauvoir, 2016), e a violência serve para intimidar as mulheres,
reforçando sua submissão. O discurso misógino normaliza esses atos de violência.
Ainda, a partir dos
dados apresentados anteriormente, mas também contando com a discussão teórica
de diversas autoras feministas, entendemos que a maneira como as mulheres estão
submetidas aos padrões de poder não é igual, há de se destacar a intersecção
entre raça e classe (Davis, 2016, Collins, 2019, Gonzalez, 2020). Lélia
Gonzalez discute como a violência contra a mulher negra é historicamente
naturalizada, resultado de uma herança escravocrata que consolidou estereótipos
legitimadores do controle masculino sobre seus corpos. Segundo a autora, essa
violência é invisibilizada por uma sociedade estruturalmente racista, justamente
por reforçar estereótipos como da "mulata fogosa" e da "mãe
preta" sacrificada, ignorando o sofrimento dessas mulheres.
Gonzalez (2020) denuncia
a negligência do Estado em relação a essas pautas, que contribui para a
perpetuação dessa opressão. A Rede de Observatórios da Segurança, ao tratar sobre
os dados de violência contra a mulher e feminicídios de 2024, afirma:
Continuamos chamando a
atenção, ano após ano, para um fenômeno muito maior do que essa amostragem, que
foi normalizado pela sociedade e pelo Poder Público como apenas mais uma pauta social.
E por isso os números seguem aumentando, enquanto as políticas de assistência
estão sendo fragilizadas. (...) Apesar de importantes avanços ao longo dos anos
com a institucionalização dos mecanismos de proteção às mulheres, como as
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), a Lei Maria da Penha
e a tipificação do feminicídio como crime – que deveriam estar mais
consolidados e dotados de melhores condições de funcionamento –, a violência
contra mulheres e o feminicídio continuam sendo uma realidade alarmante em
nosso país. (Campo, online, 2025)
O que observamos é que, a despeito de algumas políticas, os números de
feminicídio e violência contra a mulher continuam alarmantes, vitimando mais as
mulheres negras. Assim, entendemos que é necessário combater as raízes sociais
e culturais do racismo e do patriarcado, além de garantir a aplicação efetiva
da legislação já vigente.
Políticas de Estado no
Estado Democrático de Direito Social
Diante do exposto, além
das óbvias previsões criminais, crimes como o feminicídio, racismo, fomento aos
crimes de ódio social, tentativas de golpe, homofobia e outros – em que se
destaca não apenas o barbarismo dos indivíduos, mas também o laivo fascista, de
claro atentado à condição humana – deveriam/precisam receber a atenção pública
e os aportes institucionais adequados.
Como se vê
cotidianamente, não bastam as políticas públicas (as que existem, se é que
existem), é necessário haver uma mudança estrutural (social, cultural) e
institucional, constitucional. Esse “outro paradigma” colocaria essas ações
abomináveis sob a inflexão de Políticas de Estado. Isso é urgente, acima de
tudo, para que as trocas governamentais não acabem com as poucas políticas
públicas já previstas.
Com o entra e sai de
governos, as políticas públicas são abaladas ou fortalecidas, é do “jogo
político” (ideológico) de quem detém a caneta da heteronomia. Sob a forma de
Políticas de Estado, como ocorre com a educação pública e com o SUS (Sistema
Unificado de Saúde), as travas institucionais, constitucionais, são
efetivamente imunes às ações reacionárias, negacionistas, desconstitutivas da
condição humana.
A palavra mágica que as
protege é conhecida como “cláusula pétrea”: são as cláusulas de pedra
irremovíveis do estofo da Constituição Federal de 1988. Não se mexe nelas e é
só por isso que ainda não acabaram com o SUS – que atende milhões de
brasileiras e de brasileiros totalmente desamparados, famélicos, submetidos à
selva capitalista desse Brasil que se alinha e se alimenta dos restos do
Pensamento Escravista.
Portanto, antes de
avançarmos mais, é oportuno buscarmos a distinção entre Estado e governo.
Empregaremos aqui dois dicionários não-usuais porque trazem luz a um outro
problema também: o chamado Partido de Poder[3].
Por Estado podemos
entender uma:
Sociedade juridicamente
organizada, com um território e um povo determinados. Permite e favorece a
convivência pacífica e a realização da totalidade dos fins humanos [...]
Aparece aqui o poder monopolizado territorialmente, a existência de uma ordem
jurídica e administrativa organizada como um sistema, que repousa sobre
disposições fundamentais, e a existência de um corpo administrativo consignado
a esse cumprimento [...] Jellinek define o Estado como a “corporação territorial
dotada de um poder de mando originário”[4], devendo-se entender por
corporação a síntese jurídica que expressa as relações jurídicas da unidade
associativa e considerando a corporação como um sujeito de direitos (Rojas, 2001,
p. 436-7 – tradução livre).
Já por governo temos
que[5]:
É, por oposição
(antonomásia), a complexa função de conduzir as pessoas e administrar as coisas
do Estado ou o conjunto de órgãos que lhe cabe. A tarefa de governar compreende
dois grandes aspectos: conduzir pessoas e administrar coisas (as coisas públicas).
O governo das pessoas implica dirigi-las, induzi-las, motiva-las, alenta-las,
desalenta-las, estimula-las, disciplina-las, empurra-las, detê-las, coordenar
seus esforços, assinalar metas, articular suas atividades para que cada uma
delas cumpra a parte que lhe corresponde na vida comunitária[6] [...] A administração das
coisas do Estado é a promoção ou gestão delas mesmas e a supervisão do processo
de produção, circulação e distribuição dos bens econômicos (Borja, 1988, p. 477
– tradução livre)[7].
Retomando o paralelo, cabe a certeza de que as Políticas de
Estado não abdicam das políticas públicas; pois, pelo contrário, espera-se
atribuir-lhes maior robustez, profundidade e alcance estrutural – a exemplo da
dotação orçamentária específica e sob o guarda-chuva constitucional das
cláusulas pétreas.
A primeira conclusão lógica, portanto, nos diz que as
Políticas de Estado são mais resistentes do que indicam as políticas públicas e
esse aspecto, per si, aumenta nossa aposta institucional, constitucional, para
acirrarmos formas de combate aos piores crimes cometidos no país. Lembremos
ainda que a mudança estrutural no enfrentamento desse tipo de violência
acarretaria um enfrentamento mais decisivo contra os mesmos problemas
estruturais (históricos) e que desembocam na violência diária.
Possivelmente, com a
imposição de Políticas de Estado, para os casos gravíssimos de crimes como
feminicídio e os variados crimes de ódio social (aos que se soma a misoginia),
chegaríamos mais próximos de alguma Justiça Social e do ideal definido pela
Constituição Federal de 1988 na forma do Estado Democrático de Direito Social
(Martinez, 2025). Tecnicamente, diz-se que o Estado de Direito[8] estaria (se isso ocorrer)
redefinido a fim de um efetivo cumprimento dos direitos humanos – agora
assentados sob a guarida constitucional dos direitos fundamentais.
Neste ponto, ainda podemos inflexionar que o Poder Político[9] não mais estaria apartado de suas “obrigações públicas de fazer” – uma vez que, sob o escopo das cláusulas pétreas, o Estado é obrigado a obstinar-se a tal efetividade, sendo ele mesmo corresponsável e, portanto, sujeito aos rigores do Império da Lei – especialmente, no sentido de que a juridicidade estaria alinhada à administração das coisas públicas (República) em prol de um mínimo de segurança social aos grupos, classes e indivíduos mais desassistidos e subjugados pela disparidade política e desigualdade social. Este seria o maior e melhor âmbito protetivo dos direitos fundamentais (Sarlet, 2012), na vanguarda das cláusulas pétreas.
Conclusões em aberto
Por fim, mas não menos
importante, cabe ressaltar que (finalmente) a legalidade (Políticas de Estado)
se alinharia politicamente, juridicamente, com a legitimidade[10]: a pretendida Justiça
Social.
No caso aqui
interposto, sob a alcunha de Políticas de Estado, o Estado brasileiro (do
patriarcado, machismo, misoginia) estaria obrigado a agir de um modo que lhe é
inusitado, bem como estaria barrado nas suas intenções/ações costumeiras até
então (de provocar mais racismo e desigualdade social). O resultado técnico,
pode-se dizer, ver-se-ia na subsunção do governo aos postulados éticos e
institucionais do Estado Democrático de Direito Social – ao contrário do que
verifica historicamente, e mesmo no pós-1988[11].
Temos, então, que as
Políticas de Estado nos beneficiam – retirando-nos do escopo basicamente
passageiro, ocasional, dos governos de plantão – uma vez que também se
alicerçam nas definições e amarras institucionais e constitucionais que devem
alinhar o Poder Político (Estado, porquanto seja a “instituição por
excelência”, a instituição por definição preliminar e diretiva das demais
instituições: a instituição com o poder de status). Se as políticas
públicas estão ao sabor das intempéries ideológicas de governos transitórios,
as Políticas de Estado se compõem e se articulam na perenidade da definição e
das ações constitutivas do Estado Democrático de Direito Social.
Quem sabe, neste
momento ideal, o Caso Vitória viesse a refletir uma infinidade de meninas
vencedoras e de vida longeva, e não mais as derrotas do país todo.
Bibliografia
AGÊNCIA SENADO. Lei
que pune feminicídio com até 40 anos de reclusão entra em vigor. Brasília.
10/04/2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/10/lei-que-pune-feminicidio-com-ate-40-anos-de-reclusao-entra-em-vigor.
Acesso em 16 mar. 2025.
ALLAND, Denis; RIALS,
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São Paulo: Martins Fontes, 2012.
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a obra fundamental do feminismo moderno. Tradução de Sérgio Milliet. 1. ed. Rio
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5. ed. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do
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Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/03/feminicidio-fez-mais-de-mil-vitimas-por-ano-no-brasil-desde-2015.shtml.
Acesso em: 17 mar. 2025.
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Acesso em: 17 mar. 2025.
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Pedro & João Editores, 2024b. Disponível em: https://pedroejoaoeditores.com.br/produto/ensaio-sobre-o-estado-democratico-de-direito-social-concepcao-juridica-burguesa-ou-socialismo-na-modernidade-tardia/
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ROJAS, Andrés Serra. Diccionario de Ciencia
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SAFFIOTI, Heleith Iara
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Janeiro: Revinter, 1995.
SARLET, I. W. Curso de Direito Constitucional (et al). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
[1] A Convenção de Belém
foi um marco internacional que pressionou o Brasil a adotar medidas específicas
para proteger as mulheres, como: reconhecer a violência contra a mulher como
violação de direitos humanos; promover campanhas de prevenção e
conscientização; garantir mecanismos de proteção e assistência às mulheres;
realizar coleta de dados sobre esse tipo de violência, entre outros. Uma das
políticas que se consolidou para atender essa demanda foi a expansão das
delegacias especializadas de atendimento à mulher (DEAM) para todo o território
nacional, criação de centros de referência e de casas abrigo. Outra medida, foi
a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que criou mecanismos para proteger as
vítimas de violência doméstica e punir os agressores.
[2] Diz-se ditos secundários pois, na
realidade, esses são trabalhos profundamente necessários para a reprodução
social, porém, invisibilizados e não remunerados.
[3] Empregamos dicionários de ciência
política lastreado na reflexão mexicana porque nos permitem um paralelo entre o
PRI (Partido Revolucionário Institucional), no poder durante 70 anos no México
– com profundos desvios diante do ideário da Revolução Mexicana (décadas de
1910/1920) – e alguns partidos brasileiros, como o PSDB e o PT: o primeiro foi
um “partido de quadros”, acostumado ao neoliberalismo, nascido dessa ideologia;
o segundo veio se acostumando ao poder, em troca de se distanciar de suas
bases, da militância que fora composta por estudantes, trabalhadoras e
trabalhadores e pelo povo pobre, negro e oprimido. Seja como for, à direita ou
mais à esquerda do limite neoliberal, temos nessa dança de cadeiras do governo
federal brasileiro mais uma contraprova da urgência de postarmos mais proteção
social na condição de Políticas de Estado.
[4] O que ainda corresponde ao longo
processo histórico de maturação das institucionalidades no âmago do Estado de
Direito (Jellinek, 2000).
[5] Cabe uma nota de acréscimo no sentido
de que ao governo tem imbricação tanto a governança (via de regra descrita como
suporte institucional, legal) quanto a governabilidade: sendo que a esta
refletem as próprias “condições de governabilidade”, ou seja, os humores, a
situação, as condições objetivas que permeiam “melhores ou piores condições de
governabilidade”.
[6] Não é difícil perceber, pela
articulação dos verbos impostos, como se imiscuem o espaço público e o privado,
no tocante à gestão governamental de pessoas.
[7] Por sua vez, seu antípoda, é o Estado
de não-direito, Estado Paralelo, “governo dos homens” (em revés do “governo das
leis”) ou simplesmente “governo de fato”: “É o que se instaura ou se exerce à
margem ou contra a lei. O de fato sugere necessariamente a ideia de
antijuridicidade. O de fato está em permanente contradição com o de
jure em matéria política. De maneira que governo de fato é o que se
origina à margem da lei ou o que se exerce contra ou fora do direito” (Borja,
1988 p. 478 – tradução livre).
[8] “estado de direito é aquele no
qual a lei elaborada pelos legítimos representantes da comunidade está acima
dos indivíduos, grupos ou instituições” (Rojas, 2001, p. 438).
[9] “O que caracteriza o poder político é a
exclusividade do uso da orça em relação à totalidade dos grupos que atuam num
determinado contexto social, exclusividade que é o resultado de um processo que
se desenvolve em toda a sociedade organizada, no sentido da monopolização da
posse e uso dos meios com que se pode exercer a coação física. Este processo de
monopolização acompanha pari passu o processo de incriminação e punição
de todos os atos de violência que não sejam executados por pessoas autorizadas
pelos detentores e beneficiários de tal monopólio (Bobbio, 2000, p. 956).
[10] “A questão da relação entre legitimidade
e legalidade apresenta-se principalmente no direito político quando
se trata de saber se a existência de dado governo está ou não fundamentada em
direito. Contudo, por analogia, pode-se pensar a legitimidade de um ato
jurídico ou de um comportamento em termos de conformidade com a regra ou com a
lei em vigor, em dado sistema” (Alland e Rials, 2012, p. 1090).
[11] “O paradoxo do poder do estado
A teoria tradicional preocupava-se com o alcance dos
poderes discricionários do estado – na verdade foi estabelecida por ele – isto
é, a oposição polarizadora entre regimes despóticos e constitucionais [...]
Disso resulta um paradoxo. A força do estado é, em geral, resultado de até que
ponto ele pode colaborar com agrupamentos da sociedade civil, e essa
colaboração é normalmente garantida por alguma limitação dos poderes despóticos
do estado” (Outhwaite & Bottomore, 1996, p. 258-9).
Vinício Carrilho Martinez (Dr.) – professor da UFSCarMárlon Pessanha (Dr.) – professor da UFSCar Lucas Gama – acadêmico de Filosofia/UFSCarHo
Recebi hoje o vídeo. Assistindo novamente fui tomado pela emoção. São mil lembranças: a TAM, hoje Latam, nasceu em Marília: Transportes Aéreos Maríl
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O título do portal de notícias não poderia ser mais acertado do que esse: Gente de Opinião faz o mundo em sua realidade ser o que é. Como ensinou Pa