Quarta-feira, 20 de junho de 2012 - 20h21
Quando vejo as investidas políticas contra o andamento da CPI do Cachoeira, a queima de arquivo, quer dizer, os assassinatos ocorridos, as ameaças de morte ao juiz e ao membro do Ministério Público do processo judicial, tento não cair no descrédito da maioria dos brasileiros.
Tento pensar no que fizemos de tão errado na construção de nossas instituições políticas e culturais. Por vício de formação histórica, temos a corrupção que não se abala com nada – hoje, a presidenta Dilma luta contra o próprio partido.
Mas disso todos já sabem. Não há novidade abaixo do Equador. Por isso, deixo para me estender sobre os dados culturais da corrupção em outro dia. Hoje, vou falar um pouco das relações entre o Estado e o direito produzido no Brasil.
Há uma tendência mundial em deslegitimar o direito que deveria controlar as ações estatais. No Brasil, esta tendência salva os príncipes e pune os pobres, resguarda as filiações políticas espúrias e reprime com perseguições, ameaças ou a morte, os verdadeiros agentes da República. De camponeses a juízes, a morte é anunciada e o Estado é incapaz de agir. Quando reage, via de regra, é tarde ou se limita a discursos.
O que leva a pensar que o próprio Estado de Direito é atingido em sua estrutura e, gradativamente, perde força e função. Para muitos analistas, trata-se do Estado Paralelo, ou seja, o crime organizado se apossou do Estado. Seria uma escala de criminalidade institucional que nem mesmo a Máfia italiana conseguiu impor. Mas, este é um tema também para outro dia.
Globalmente, pode-se dizer que a reconstrução do Estado de Direito e a afirmação do humanismo jurídico, atualmente, sofrem incursões que deslegitimam a ordem jurídica. Em nome da Razão de Estado, alicerçada na segurança pública, o próprio Estado de Direito apresenta inversões nas tutelas oferecidas historicamente pelos mecanismos de autocontrole.
Desde o século XIX, as teorias de autocontrole e legitimação do Poder Público tinham uma clara linha, ainda que tênue, na afirmação de direitos. Primeiro os direitos civis e em seguida os direitos políticos que correspondiam, em parte, ao controle público sobre o poder do Estado. O cidadão deveria se sentir protegido contra os arroubos dos príncipes.
O Estado de Direito vinha se construindo por essa dupla função do controle político exercido sobre o Estado: de um lado, o controle interno que, no século XX, correspondeu à responsabilidade objetiva do Estado; de outro, o controle político exercido pela sociedade civil organizada e a melhor forma de se visualizar esse fator estava assentado na afirmação e na defesa dos direitos conquistados (direitos humanos).
Porém, no bojo do Estado Penal, especialmente no limiar do século XXI, esses mesmos direitos e garantias institucionais vêm sendo demovidos em prol de um único soneto: segurança pública. Os mecanismos de defesa social, opostos muitas vezes aos interesses políticos imediatistas, agora sofrem restrições.
É o caso de princípios que alicerçavam a liberdade e os direitos individuais e que, em nome da ordem social, enfrentam restrições e até negativas de validade. Uma forma engenhosa de mitigar o autocontrole estatal tem guarida em mecanismos absolutistas de poder. Invoca-se a soberania, a ameaça à harmonia social, a “razão pública”, o contrato social, mas se esquece, propositalmente, do Rousseau da “Origem da desigualdade entre os homens”; para quem a lei protege a propriedade e não os cidadãos.
Portanto, quando observamos mais atentamente essas investidas, fica claro que o modelo do Estado de Direito erigido desde o século XIX não se encaixa nas formas de poder e de sua gestão política e social no século XXI.
No Brasil, o Estado de Direito continua protegendo a propriedade; não importa se legítima ou conquistada à bala.
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