Quinta-feira, 21 de junho de 2012 - 15h07
Desconfiamos da capacidade do direito em resolver os problemas atuais, dos mais íntimos, que afligem o indivíduo em sua singularidade, aos mais complexos, coletivos, aqueles que não gostaríamos de ter, mas que são socializados em sua extensão e nos alcançam sem anuência expressa.
Na Modernidade Tardia, dos direitos individuais e civis, vimos a luta política alcançar outras dimensões jurídicas. Foi assim que conquistamos os direitos políticos e na sequência os direitos sociais. Primeiro, o indivíduo se defendia do Estado, do abuso de poder e de autoridade, como direito de reação; depois, passou a exigir a prestação jurisdicional, cobrando-se do Estado a extensão de direitos, como direitos de ação.
Pelos direitos políticos, o indivíduo recebeu a garantia de que poderia agir, inclusive, contra o poder estabelecido no Estado. Mesmo no período do absolutismo, o contrato social permitia ao indivíduo pegar em armas para defenestrar os tiranos. Isto nos diziam pensadores políticos como o inglês Hobbes e o filósofo francês Rousseau.
Mais à frente outras regras políticas foram estabelecidas, prometendo-se o controle estatal; poder-se-ia agir politicamente contra o Estado, organizando-se em oposições políticas. As armas, dos indivíduos e do Estado, deveriam ser guardadas, racionalizadas em seu uso. O Estado ganhava o monopólio do uso da força física (violência) com a condição de não agredir a sociedade ou violar os direitos assegurados.
Por séculos, a história jurídica nos revelou direitos e garantias de que essas conquistas não seriam violadas pelo poder ou por indivíduos alimentados por seu egoísmo. Conquistamos a perspectiva de que o direito social – o que tem origem nas articulações sociais – seria o condutor das políticas dirigentes do Estado. Assim, construiu-se a ideologia de que o direito social seria o condão do Estado e, se o direito orientador atendia aos interesses globais, por definição, seria democrático: por atender à maior parte das requisições.
Além disso, construiu-se a garantia de que a maioria não exerceria uma opressão sobre as minorias. A democracia parecia mais completa, a maioria produziria o direito que deve dirigir o Estado em suas ações, mas sem ferir as minorias e os indivíduos. Até porque, se hoje são garantidos os direitos das minorias, amanhã podem se tornar maioria, dependendo exclusivamente de sua capacidade de rearticulação social.
Grande parte dessas garantias de direitos recebeu o codinome de remédios jurídicos, pois se administram remédios em casos de urgência, como tratamento de uma enfermidade social, procurando-se atingir seus efeitos para minorar as causas.
Os agentes causadores desses distúrbios sociais, como a corrupção do próprio direito, devem ser castigados, mas primeiro temos de controlar seus efeitos e salvar os organismos já adoecidos. Temos de controlar os efeitos para que outros organismos e indivíduos não sejam afetados.
Primeiro se diagnostica a causa, administra-se o tratamento adequado, controla-se e minimiza-se os efeitos, para, posteriormente, procurar por outros meios que reprimam (punam) os causadores dos males. Primeiro, cuida-se do paciente, para depois procurar e sanar (punir) os agentes e princípios causadores.
A crise de confiança que experimentados, no Brasil e no mundo, está na incapacidade de cuidar dos adoecidos socialmente – portanto, em debelar as próprias doenças – e em inibir os agentes causadores dos males que atingem a todos indistintamente. Atualmente, não encontramos alternativa à altura das do passado-próximo.
A ciência que não muda só se repete, na mesmice, na cópia, no óbvio e no mercadológico – e parece inadequado, por definição, falar-se em ciência nes
A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez
Introdução Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Viníci
Todos os golpes no Brasil são racistas. Sejam grandes ou pequenos, os golpes são racistas. É a nossa história, da nossa formação
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a