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Gente de Opinião

Vinício Carrilho

A Teoria Geral do Estado e o Pluralismo Político-Jurídico


Ainda repercuto a palestra do eminente professor de Harvard Mangabeira Unger, em Porto Velho, e trago para nossa reflexão uma proposta (dos juristas mais renomados) para repensarmos a crise institucional que enfrentamos no Brasil – e no mundo.

O tema reflete a necessidade de uma mudança profunda, radical, na raiz do problema cultural, jurídico e político. Neste caso, pode-se falar com acerto que seria uma mudança de paradigma (como proposto pelo cientista Thomas Khun), pois as principais instituições não trocariam apenas de roupa, mas sim de pele. Aliás, diz-se que a cultura é nossa segunda pele. Portanto, mudar a pele da instituição é modificar sua base de inserção cultural.

O que retomo pontualmente é o necessário debate acerca do Estado Democrático de Direito Internacional – a ser criado, firmado no que já se esboçou. No sentido tradicional, os paradigmas positivistas do Estado impedem uma concepção cosmopolita para o direito – o que também restringe o pluralismo político-jurídico requerido pelas relações internacionais.
A história do Estado-Nação não ultrapassou, até o momento, este liame/limite restrito entre os cidadãos e a Razão de Estado: o indivíduo se identifica política e juridicamente por meio do Estado. Para o objetivo maior esperado à identidade cultural, política e jurídica, inerente ao Estado Democrático de Direito Internacional, é preciso que se considere a cultura comum, a consciência alongada para o Outro e o reconhecimento.

O pluralismo político-jurídico, diante da temática soberana às Teorias do Estado – a Luta por Conservação da Razão de Estado –, congrega a Luta por Reconhecimento e, em especial, a reflexão sobre a existência no Mundo da Vida. Portanto, trata-se de recompor o direito à vida. Por isso, o Pluralismo político-jurídico requer um redimensionamento das Teorias do Estado habituadas à análise limitada à soberania da Razão de Estado.

O Estado Democrático de Direito Internacional requer a criação de instâncias, instituições, estruturas administrativas e político-participativas que se referendem por meio do reconhecimento das (a)diversidades culturais e do pluralismo político-jurídico. Este reconhecimento pode/deve ser obtido por meio da criação de mecanismos de mediação.

Os mecanismos de mediação entre o institucional (político-jurídico) e a cidadania (cultura e sociedade) precisam ser implementados/agilizados. O reconhecimento do Outro – para além do “em-si-mesmo”, ensimesmado, provinciano, caipira – impõe-se como verbo de voz ativa e passiva: reconhecer e ser reconhecido. Desse modo, o reconhecimento pautado no pluralismo ainda seria um desafio posto à globalização.

A reciprocidade, como princípio jurídico e ação prática da cultura política, professa valores-direitos iguais em termos de dignidade, liberdade e autonomia. A autonomia que é inerente à ação política agora se ocupa da cultura, na formação de uma consciência pública internacional. Afinal, guardadas as proporções, as limitações impostas pela alegada sobrevivência da Razão de Estado são sentidas em todo o globo e, ao reverso, nem sempre se faz atuante na mesma medida a intervenção do pluralismo vertido pelas relações culturais.

O pluralismo político-jurídico ainda traz o desafio de uma síntese integradora entre identidade, cultura, direito e instituições políticas e estatais. Este reconhecimento cultural tem implicação distinta na formulação do pluralismo político-jurídico, ao promover uma “visão cognitiva da igualdade universal” como sujeito de direito e cidadão integral: zoon politikon.

Com isto, vemos que nossa pele jurídico-institucional está longe dos objetivos maiores de que nos falava o professor Mangabeira Unger. Nossos desafios são enormes, mas de resultados gratificantes para o povo, se, e somente se, conseguirmos construir esta concepção republicana do direito.

Trata-se de fundar um Estado de Direito que considere a cultura em sua base de legalidade, pois do contrário o legalismo instrumentalizado por um Poder Judiciário seletivo, míope, conservador, não alcança a legitimidade mínima. Sem o reconhecimento óbvio de que a cultura faz o direito ser o que é, a lei continuará distante/indiferente ao maior objetivo do próprio direito – e que deveria ser a Justiça.

É curioso – às vezes bastante assombroso de nossa ignorância jurídica –, mas é preciso dizer com letras claras que não há legalidade sem a observação do pluralismo político-jurídico. Sem este reconhecimento, na melhor definição, há apenas um conjunto legal, um ordenamento frio, classista, excludente e, exatamente por isso, injusto.

Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas
da Universidade Federal de Rondônia - UFRO

 

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