Terça-feira, 4 de setembro de 2012 - 14h23
Tudo que é público no Brasil pode e deve ser aprimorado, corrigido em suas distorções. No caso do auxílio reclusão, não se defende exatamente o modelo aplicado, seus valores etc., mas sim sua existência. Defende-se por razões bastante óbvias, mas que sempre precisam ser reproduzidas porque alguns esquecem e porque outros se prestam a deturpar os princípios.
Objetivamente, cabe o auxílio reclusão para que a família do indivíduo apenado não fique totalmente desamparada durante o período da prisão. Intenciona-se garantir a sobrevivência do núcleo familiar, sobretudo diante da ausência do provedor. Com este auxílio, pode-se impedir, por exemplo, que os filhos do preso – por extrema necessidade – iniciem sua vida nos pequenos furtos famélicos (movidos pela fome) e acabem nos roubos e crimes mais graves.
Vigora, portanto, o Princípio da Proteção à Família: a família tem o direito de receber o benefício proporcional ao tempo de contribuição realizado junto à Previdência, porque é um benefício a que tem direito a partir do ato da sua inscrição no sistema previdenciário. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de contribuição que o indivíduo tenha recolhido.
O primeiro quesito a se verificar é que o auxílio será pago ao dependente do apenado: cônjuge ou filhos. Outro aspecto importante é que se aplica a pessoas que contribuam para a previdência social quando de sua prisão. O preso tem de provar que já trabalhava, até para que não se instigue a criminalidade. Porém, neste caso, o argumento contrário também é válido, uma vez que as famílias de presos já muito carentes, em que o preso não tinha emprego e nem qualificação para o trabalho, serão as mais afetadas. Isto é, quanto mais pobre, ignorante de direitos, sem preparo técnico-profissional, mais punido.
Em todo caso, o auxílio reclusão é requerido junto ao INSS, mas somente para presos em regime semiaberto e fechado. Os que estão em regime aberto, presume-se, devem estar trabalhando ou procurando trabalho.Os dependentes têm que apresentar, a cada três meses, a declaração do sistema penitenciário em que conste a condição de preso. Neste sentido, a fuga do preso cancela o benefício, pois não estaria mais em condições de “colaborar com o sistema”.
Mas, ainda devem ser observadas outras condições: a) o contribuinte não pode estar recebendo nenhum outro benefício do INSS; b) o último salário de contribuição segue um teto máximo; c) não deve estar recebendo remuneração da empresa, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O auxílio, instituído há 50 anos, foi mantido na Constituição Federal de 1988 com o fim de não se agravar as condições sociais/humanas geradoras da criminalidade. De acordo com dados oficiais do INSS foram pagos 33.544 benefícios, em janeiro de 2012, no total de R$ 22.872.321 e com valor médio de R$ 681,86.
O fundamental de toda a discussão é que o trabalho e a educação sejam os pilares da reeducação do indivíduo preso. O auxílio reclusão se destina à família e isto, obviamente, não impede e nem deve eximir o Estado de oferecer condições de trabalho a todos aqueles que possam produzir sua própria reeducação e reinserção social.
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