Sábado, 22 de setembro de 2018 - 19h17
O candidato a vice-presidente, general da reserva Mourão , defende que o Brasil tenha uma constituinte feita por especialistas, “notáveis”, e que, ao final, seja outorgada, isto é, que o povo esteja fora do batismo do Poder Constituinte: seja no princípio, na eleição por voto direto de uma Assembleia Nacional Constituinte, como tivemos em 1985 e como fez Hugo Chávez na Venezuela, seja ao final, porque não haveria plebiscito que viesse assegurar legitimidade ao Texto. Trata-se, portanto, de uma Constituição feita pelo poder e para o poder, tal qual a de 1824, sob a regência do Império. A principal motivação se deve ao fato de que, sob a interpretação do General da reserva, a Constituição Federal de 1988 é prolixa, dificultando seu conhecimento, e a “nova” deveria ser enxuta.
Em sentido inverso alegamos que a Constituição, desde que se observe que é o fundamento do Estado Constitucional, não é uma roupa do avesso. É uma curvatura alinhada por seu povo, em determinado momento histórico, em que se definem os principais direitos e deveres do cidadão e do Poder Político. A Constituição é contemporânea à realidade, daí que deve ser o norte da interpretação de textos, documentos, provas, fatos e leis, e não de pessoas ou de partidos políticos . No mesmo sentido, devemos lembrar que a Constituição de Weimar, na Alemanha de 1919, foi formulada por um Príncipe contratado – Hugo Preuss, dentre outros – e sem que houvesse ressonância social, popular, em que as visões políticas fossem apresentadas e debatidas. Esta mesma Constituição Social tinha no artigo 48 (Kaiserpräsident) um ovo de serpente que permitiu a abolição da legalidade democrática e do que adviria o regime nazista de Adolf Hitler.
A Constituição autocrática, caso voltasse a existir no Brasil de 2018, não precisaria abdicar solenemente da Democracia, uma vez que a forma de governo regimental estaria sob judice constante de algum tipo de “artigo 48”. Portanto, bastaria que fosse invocado, lido e revisto de acordo com os interesses predominantes dos Grupos de Poder Hegemônico. Faz-se algo parecido, a esta altura, com o artigo 142 da CF/88, quando se atenta para a possibilidade de que as Forças Armadas poderiam, constitucionalmente (sic), financiar e garantir uma espécie de autogolpe .
Kaiserpräsident
A figura jurídica de exceção, concentradora de superpoderes, o Kaiserpräsident, foi estampada no art. 48 da Constituição de Weimar (1919) e permitiu todo poder ao Füher. Essa mistura de parlamentarismo sem Parlamento, semipresidencialismo plebiscitário, e dotado de poderes de exceção, fez do Kaiserpresidente um tipo ideal para golpistas.
Este Kaiserpresidente – como uma forma “modernizada” de Monarquia (In)constitucional – teria origem conceitual na realidade da própria Alemanha: a unificada por Bismarck. Além de poderes excepcionais, o Kaiserpresidente tem muito carisma: daquele tipo religioso, Salvador da Pátria. E nisto se distância do “homem de virtù”, o Príncipe de Maquiavel que deveria comprovar “valor” político e não provar, meramente, da coerção disponível; pois, é a virtù (“virtudes” como “valor” político) quem desloca e controla o “furor”, a violência e a coerção.
Reichspräsident – um tipo ideal anterior ao de Weimar – seria uma figura pública com comprovada “experiência” que pudesse dirigir as distopias parlamentares. Este modelo foi levado pelo sociólogo alemão Max Weber à própria feitura da Constituição alemã de 1919. Daí, em subsunção, terminou como Kaiserpräsident. E do Reichstag foi-se ao Reich.
A escolha plebiscitária entre os mais “dotados de fazer-política” daria fomento a que sempre surgisse um “novo” Bismarck: um cesarismo, “governo de gênio”, na forma revigorada do general romano Caio Júlio César. Em tempos de turbulência só o César pode nos salvar. Um cesarismo por aclamação, portanto. Para Weber, plebiscitário e cesarismo são coincidentes em significado: “Afinal de contas, a técnica especificamente cesarista é o plebiscito” (Weber, 1985, p. 74):
O líder cesarista aparece à moda militar como Napoleão I, ditador que teve sua posição confirmada por um plebiscito, ou então aparece à maneira burguesa: mediante confirmação plebiscitária, com aquiescência do Exército, de uma reivindicação ao poder, da parte de um político não-militar, como Napoleão III [...] As circunstâncias do afastamento de Bismarck demonstram a maneira pela qual o legitimismo hereditário das monarquias reage contra esses poderes cesaristas (Weber, 1985, p. 74).
Para Weber e os (f)autores da Constituição de Weimar (o empuxo nazista) a democracia de massas é, essencialmente, demagógica. Assim, corrigir tal imperfeição, o plebiscito deveria levar à escolha de homens de experiência, de gênio confirmado. Em geral, “os candidatos são apresentados a eleitores destituídos de capacidade de crítica técnica” (Weber, 1985, p. 74). Então, a seleção dos candidatos em listas de homens capazes faria toda a diferença, o que resultaria em um Parlamento de elite técnica e daí sairia outro Bismarck ou um César vocacionado. A Constituição e o governo seriam seus presentes.
Sintomas do cinismo histórico apontado por outro grande alemão: “A ironia’, disse, ‘é o grão de sal que permite que se desfrute do que se põe à mesa” (Mann, 2000, p. 77). Porém, antes disso, o próprio Goethe diria: “Quem está com o direito, espera, e a hora virá” (1997, p. 418).
No sintomático Brasil de 2018, observando-se que sequer tivemos uma fase de Monarquia Constitucional – porque fomos do Império à República, e à Constituição de 1891 –, retroagiríamos a algum tipo de Constituição Autocrática. E pelo caminhar da Bancada da Bíblia, colocando sob judice o Congresso Nacional (este e o próximo), é ainda possível que nos presenteiem com o Estado Teocrático. Em resumo: teremos um Estado Teocrático com Constituição Autocrática?
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Bibliografia
GOETHE, Johann Wolfgang von. Fausto. Belo Horizonte : Ed. Itatiaia, 1997.
MANN, Thomas. Carlota em Weimar. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 2000.
WEBER, MAX. Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1985.
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Vinício Carrilho Martinez
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/PPGCTS/Ded
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de