Sábado, 7 de julho de 2012 - 05h03
Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez
Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas
Profª. Ms. Fátima Ferreira P. dos Santos
Centro Universitário/UNIVEM
Com o projeto de equiparação em direitos, entre trabalhadores domésticos e os demais, é significativo o avanço em termos legais da inclusão de milhares de pessoas que estavam fora do reconhecimento e da proteção legítima do Estado de Direito.
A inclusão social no mundo do trabalho é parte do reconhecimento social da dignidade do trabalhador brasileiro. Contudo, há problemas estruturais que precisam da observação e correção política e jurídica. Um desses casos se refere ao subemprego e super exploração do trabalho brasileiro por empresas transnacionais. O problema é complexo e necessitamos ter em conta o papel reservado ao Poder Judiciário, sobretudo nesta fase de “sub” consideração jurídica.
A Modernidade Tardia se apresenta cada vez mais marcada por contradições, na base das relações sociais, que dificultam e, por vezes, impedem uma reflexão mais segura e isto dificulta a tomada de decisão certeira. Muitas vezes baseadas nos mesmos princípios, as demandas sociais procuram se socorrer do Poder Judiciário a fim de buscar soluções utilitárias.
O Poder Judiciário, que não pode se negar a dizer o direito, precisa ter cada vez mais acuidade para não decidir de forma política, o que deveria ser apenas uma certificação jurídica. Sob esse prisma, vejamos o caso citado de trabalhadores brasileiros explorados por empresas não totalmente idôneas.
É sabido que se avolumam os negócios internacionais entre empresas e realidades geopolíticas antagônicas, por exemplo, entre multinacionais e empresas familiares. No Brasil, assistimos a um movimento econômico semelhante em alguns aspectos ao já verificado fluxo econômico chinês.
Os meios de comunicação noticiam várias empresas de grande grife que procuram o mercado de trabalho brasileiro por ter remunerações mais tímidas. Com o fim exclusivamente financeiro, tais empresas celebram contratos de parceria e intermediação com empresas brasileiras menores. As empresas nacionais, pelos contratos firmados, são terceirizadas que contratam os trabalhadores e se responsabilizam pela produção.
A empresa de grande grife apenas formaliza o negócio, quando fixa suas etiquetas aos produtos produzidos em solo brasileiro. Ocorre, porém, que as terceirizadas, para diminuir custos, imprimem condições de trabalho as mais restritas possíveis: em certos casos, vemos trabalhadores em condições análogas à escravidão – além de burlar a legislação nacional de outras formas, como no recolhimento de impostos.
Nesses casos, o Ministério Público do Trabalho deveria representar pedindo a punição de todos os envolvidos, tanto a empresa multinacional quanto a nacional, por fraude na legislação trabalhista. A Justiça do Trabalho, portanto, teria de encaminhar a questão considerando-se determinados institutos internacionais de proteção aos direitos humanos e ao trabalho.
Como se vê, este é somente mais um dos exemplos da incapacidade do Estado de Direito formal em gerir os confrontos e desafios do mundo atual.
A ciência que não muda só se repete, na mesmice, na cópia, no óbvio e no mercadológico – e parece inadequado, por definição, falar-se em ciência nes
A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez
Introdução Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Viníci
Todos os golpes no Brasil são racistas. Sejam grandes ou pequenos, os golpes são racistas. É a nossa história, da nossa formação
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a