Sexta-feira, 7 de setembro de 2012 - 07h36
No artigo pretendemos apresentar alguns pontos para fixar o terreno onde se construiu o debate mais sério em torno dos direitos humanos. Para tanto, pode-se dizer que os direitos humanos são:
Concretos: interligam-se eficácia jurídica e eficiência social. É importante, pode-se dizer fundamental, que o Estado reconheça certos direitos como fundamentais, positivando-os na forma da lei, mas de pouco vale este esforço sem a observância de que a sociedade absorva a fruição do direito. Neste momento, de direito positivo, reconhecido pelo Estado, o direito se manifesta como realmente, essencialmente social, pois manifesta seus efeitos não só pela orla social, mas sobretudo pelo contexto plural. O caminho mais visível ultimamente tem início na promulgação da lei protetiva, amparada nos dispositivos herdados de declarações de direitos humanos, passando à sua fruição social, pública. Parece tautologia, mas a legitimidade do contrato social moderno impõe que a eficácia jurídica (o direito) tenha eficiência social, contando-se inclusive com garantias legais.
Perfectíveis: os direitos humanos servem a um amplo espectro de ação em que se propõe a construção de um projeto social “perfeito”. Por isso, os direitos humanos expressam projetos de realização humana, como projeto de perfeição social. Aqui está presente a crença de que o direito pode modificar o contrato social, objetivando-se a Justiça como perfeição social. A crença no futuro melhor – em parte a própria ficção do direito – é também chamada de teleologia: olhar para o futuro por meio de projetos elaborados racionalmente. Assim, o conjunto dos direitos humanos teria capacidade de alterar o poder social instituído, dando-se vazão ao “desencantamento do poder” e da dominação (como dominação racional-legal), a fim de que sirva como barreira moral ao desenraizamento (aculturação) e estranhamento das relações humanas (perda de sentidos essenciais à identidade individual e do grupo).
Evolutivos: o processo humano-civilizatório é contínuo. A simples ideia de que é possível e viável a superação das contradições que deram origem a determinado conjunto ou elaboração social, equivale a admitir que caminhamos para um futuro melhor do que o presente. Esta capacidade de projetar ações que transformem o atual contexto para melhor, mesmo admitindo refluxos/involuções, chama-se de teleologia. Por isso também se sente “saudade do futuro”, porque imaginamos um futuro pautado nas construções humanas atuais, mas aperfeiçoadas em relação ao presente vivido.
Supredimensionais: o século XXI exige uma combinação entre direitos individuais, políticos, difusos, globais a exemplo das proposições sócio-jurídicas vinculadas à Multidão, fenômeno social global que vem se destacando desde os anos 1990 como resistência política global ao sistema econômico hegemônico. Contemporaneamente, teve manifestações na chamada Primavera Árabe, mas não se limita a esta.
Positivos: há dois sentidos – um preliminar, positivista, como caminho positivo realmente, em que os valores humanos são progressivos, identificados com um amplo efeito civilizador: o direito é bom, positivo. O direito, como “governo das leis”, é positivo porque se opõe ao “governo dos homens” – o direito se opõe às negatividades sociais, como a desordem, o caos, a barbárie, o regime da força. Aqui cabe diferenciar entre anomia social - como inoperância ou inexistência de um conjunto legal que satisfaça a um grupo social significativo - e anarquia, como inexistência de uma forma de dominação política centralizada, burocratizada. Porém, no segundo sentido de positividade, levando-se em conta a série histórica da luta política pelo Direito a ter direitos, a efetividade do direito assegurado é a melhor garantia de outro direito proposto; ao direito assegurado corresponde a garantia legal de sua fruição. Há positivação do direito, ou seja, o Estado transforma a demanda social em direito eficaz em seu ordenamento jurídico e oferta meios legais para que se sejam cumpridos.
Revolucionários: por meio da luta pelo reconhecimento, defesa e promoção dos direitos humanos, impede-se que as “diferenças naturais” entre os indivíduos sejam convertidas em “desigualdades sociais”. Não é natural que um ser humano seja indignado por outro, inferiorizado, tratado como indivíduo menos digno. Porém, este reconhecimento da igualdade como dignidade, salvo exceções, não se deveu a negociações pacíficas – via de regra, a conquista do direito é política, violenta, sangrenta. O direito impõe mudanças revolucionárias porque altera ou força à modificação das estruturas dos sistemas sociais; invertendo-se os polos sociais, as mudanças perpetradas são estruturais, alcançam a base, o eixo, os nichos de poder, as referências econômicas, as diretrizes e garantias legais antes dadas à essência social que se vai modificar abruptamente, substancialmente, irremediavelmente.
Pedagógicos: a desnaturalização das desigualdades exige um longo esforço por aprendizagem crítica e criativa. Mudar a sociedade não implica em transformação imediata dos indivíduos. O novo direito, conquistado pela mudança pacífica ou pela revolução social, não traz de imediato o sujeito de direitos imperante, atuante. A instrução técnica (como saber-fazer e conhecimento dos institutos jurídicos) só tem sentido pleno na eficaz mudança de hábitos, na superação de preconceitos; na transformação de valores regionais se foram tradicionalistas (tradições excludentes); na incorporação de ideais inclusivos, comuns, humanizadores; no reconhecimento da síntese humano-genérica e que negue e supere todas as formas de discriminação, preconceito, racismo e opressão.
Humanizadores: com as escusas do neologismo, nós nos tornamos, essencialmente, pessoas melhores.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto II da Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas
Doutor pela Universidade de São Paulo
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