Segunda-feira, 29 de abril de 2013 - 00h01
No Estado Democrático de Direito Social, os procedimentos institucionais, jurídicos, que nada mais são do que os processos institucionais legítimos e regulados pelo Estado, mas exigidos pelo povo, passam por mudanças qualitativas quando comparáveis ao Estado Liberal. Uma vez que no chamado “individualismo jurídico” a legitimidade se dá por meio de processos individuais “um conflito, um processo; uma ação, um autor”; não obstante, as necessidades sociais apontem para uma “coletivização dos conflitos” (direitos e ações coletivas).
No Estado Democrático de Direito Social os direitos fundamentais também têm natureza negativa (para conter o abuso de poder), mas procura-se acima de tudo afirmar a dignidade da pessoa humana. Na acepção filosófica iluminista (Kant), o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é perquirido com o respeito à tolerância religiosa (Locke), e à liberdade de expressão e de propriedade. Com Rousseau, no entanto, a propriedade privada, deslocada de sua função social, pode ser um impedimento da concretização da soberania popular. Para que a lei seja legítima, limpa de ranços classistas, o povo precisa não apenas participar de sua feitura, mas, além disso, ter capacidade intelectiva (educação) para compreender a característica teleológica do direito: quais os efeitos jurídicos possíveis? Que impacto as novas leis terão em minha vida e na organização da sociedade?
De todo modo, no Estado Democrático de Direito Social, um novo conceito é inserido: o de justiça social. Pois a soberania, no dizer do constitucionalista suíço Fleiner-Gerster, deve ser profunda. Assim, para que se concretize a pretendida soberania popular, o sujeito coletivo de direitos (sindicatos, movimentos sociais) é quem detém a legitimidade, sendo compreendida não só com o reconhecimento, mas também com a percepção da capacidade teleológica da ordem jurídica: a ordem jurídica democrática não mais pode permitir a incursão de leis que não sirvam ao amplo interesse social. E isso, certamente, leva-nos a pensar continuamente na atuação dos lobbies ou grupos de pressão junto ao Parlamento. Decorrentes dessa pressão política, sem a devida maturação, as leis são realmente legítimas, justas?
Quando se projeta a capacidade transformadora da própria norma jurídica (efeito teleológico do direito)que deve, inconteste, defluir da democracia balizada na cidadania democrática, temos por reflexo a soberania popular; sendo que esta se exerce pelas garantias institucionais, com respaldo nas políticas públicas e pelo respeito aos direitos individuais e sociais, como medidas jurídicas conferidas pelo poder constitucional supremo.
Portanto, o ethos público,a República,integraliza todo o conjunto de direitos humanos. No plano externo, a soberania (já controlada internamente pela ordem jurídica democrática) ainda será dirigida pela dignidade que se pauta na construção de um direito humano internacional e exercido pela coletividade, globalmente, visando à máxima proporcionalidade e isonomia possível. Em assim sendo, a justiça social só se concretiza (se e) quando os institutos que compõem o poder estatal realizam sua função social, que é de solucionar os conflitos coletivos.
Bibliografia
FLEINER-GERSTER, Thomas. Teoria geral do Estado. São Paulo : Martins Fontes, 2006.
KANT, I. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa : Edições 70, 1990.
LOCKE, John. Carta sobre a tolerância. Lisboa-Portugal : Edições 70, 1987.
ROUSSEAU, J.J. Do contrato social e discurso sobre a economia política. 7. ed. São Paulo: Hemus Editora Limitada, [s.d.].
Alba Lêda Cordeiro de Lucena
Acadêmica do 2º período de direito da UNIR
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto III da Universidade Federal de Rondônia - UFRO
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