Sábado, 26 de novembro de 2016 - 10h46
A expressão Estado Iluminista foi empregada pejorativamente para se referir ao Estado de Polícia, antecessor direto do Estado de Direito sob o nazi/fascismo: o Estado colonizador da vida privada (Canotilho, s/d, p. 91). É fácil ver que, para o arbítrio, o poder é onipresente, onisciente, onividente. O Estado monopolizador das ações públicas como “governo dos homens” é invasor, excludente, segregacionista de parcelas do povo que não são (re)queridas pelo sistema produtivo ou pelo poder de comando. Assim, seu melhor antídoto seriam as garantias, as liberdades e os direitos fundamentais presentes no que denominaremos de Estado Ilustrado – o avesso do Estado Iluminista.
Existe uma correlação entre as noções de Constituição e Estado de Direito e os direitos fundamentais, pois estes são essenciais na estruturação do Estado constitucional. Tão intrincada é esta interação que a possibilidade de dissociá-los inviabiliza a manutenção da ideia de um Estado constitucional democrático [...] Os direitos fundamentais podem ser diretamente conectados com a ideia de democracia (Guerra, 2004, p. 76 – grifo nosso).
Na ocorrência e vigência desses mecanismos de defesa democrática e popular, não como mera latência constitucional, o direito democrático seria diretiva política do Estado. Neste caso, poder-se-ia falar que o Poder Político é controlado e direcionado pelo Princípio da Emancipação. Então, como motor do processo civilizatório, as garantias de reserva e de efetivação dos direitos fundamentais renovam a capacidade de Ilustração jurídica.
A função limitativa do poder exercida pelos direitos fundamentais tem ênfasehistórica, especialmente quando observados na dimensão negativa, ou seja, quanto ao dever de abstenção do Estado, geralmente exercido sob a forma das liberdades fundamentais. Por outro lado, o Estado democrático de direito tem nos direitos fundamentais um dos critérios de legitimação do poder estatal, de modo que o poder não se faz mediante o uso indiscriminado, arbitrário da força, e nem pode manifestar-se alheio aos condicionamentos introduzidos pela ótica dos direitos fundamentais (Guerra, 2004, p. 76 – grifo nosso).
Caso contrário, vicejam as graves violações dos direitos fundamentais, da democracia, pondo-se fim à ideia do direito como balanceamento do poder: o Estado de Direito. No Brasil, historicamente falando, nunca houve momentos fortes ou significativos de apreciação dos conceitos-chave deste modelo de Estado Ilustrado, ou seja, de um poder em que vigorasse o Princípio da República. A partir de 2016, os embates contra a Constituição ganharam relevância desmedida e, neste sentido, o título correto do texto, talvez, deveria ser Estado Judicioso. Porque não sai das barras da justiça, seja por cometimento direto de crime, uso/abusivo da exceção, seja por omissão diante do dever de agir e de prevenir. Sinteticamente, o Poder Público tem por obrigação resguardar: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
Para termos um caso concreto: se um ministro de Estado coage outro ministro a relaxar imposições constitucionais de proteção ao meio ambiente natural, cultural ou histórico, para auferir maiores ganhos em imóvel de sua propriedade, comete grave violação de direito fundamental. Além do exercício ilegal da advocacia (em causa própria) e do tráfico de influências, a gestão direta do ministro sobre o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) pode ser motivação de crime de responsabilidade (impeachment presidencial)[1]. Se a ação ministerial tem êxito ou se nada é feito – sobretudo no Judiciário – outro modelo de poder surge daí: um autêntico Estado de Direito Ilustrativo – em que a justiça é decorativa. E, portanto, é gravíssima violação de direitos humanos.
Bibliografia
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Edição. Lisboa-Portugal : Almedina, s/d.
GUERRA, Sidney. Curso de Direito Ambiental. 2ª Edição. São Paulo : Atlas, 2004.
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