Quarta-feira, 29 de agosto de 2012 - 14h06
Pode-se dizer que os instrumentos utilizados para a aceitação, o reconhecimento, a defesa e a promoção dos direitos humanos atuam em níveis ou esferas diferentes e por isso também são variados, como: o Judiciário, a educação, as demais políticas públicas. Em resumo, todas as ações positivas que elevassem a consciência individual e social acerca da relevância dos direitos humanos poderiam ser compreendidas como instrumentos de sua efetivação.
É óbvio que algumas ações são mais organizadas, muitos programas educacionais foram criados para este fim, a exemplo da Cátedra UNESCO/USP “Educação para a Paz, Tolerância e Direitos Humanos”. A Cátedra viria a calhar diante da extrema urgência de se enfrentar os problemas estruturais de Rondônia e poderia ser implantada na UNIR, como instituição pública de ensino superior, ou em outra organização social que entenda sua relevância.
De todo modo, quaisquer que sejam esses instrumentos, se voltados à ação prática ou reflexiva, deve-se respeitar a dignidade humana e pautar todas as iniciativas em determinadas características: supradimensionalidade, historicidade, diversidade. São direitos supradimensionais porque recobrem inúmeras áreas da vida social: saúde, transporte, segurança, meio ambiente, cultura. Os direitos humanos foram conquistados ao longo da história e os últimos cinco séculos trazem conquistas mais ou menos específicas. Deve-se preservar a diversidade social, cultural, linguísticas, ambiental.
Também se fala da politicidade envolta nos direitos humanos, ou seja, pode-se “medir” a intenção e a intensidade com que o Estado, seus governos, a sociedade civil organizada agem em relação aos direitos humanos. Aí entra em cena a própria cultura que se forma na luta política pelo Direito.
No Brasil, esta luta pelo Direito a ter direitos se consagrou como uma garantia constitucional e está inscrita no Art. 5º, inciso LXXVIII, § 2º da CF/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
É fácil ver que não se trata de um debate que possa ser aligeirado sem levar em conta a formulação teórico-jurídica que lhe dá base. A dignidade humana não pode estar adstrita ao famoso “sou a favou ou contra os direitos humanos”, até porque ontologicamente esta escolha não está posta. Os elementos civilizatórios, ainda que em meio a tantas negações da afirmação humana, não permitem que se escolha, racionalmente, entre ser mais ou menos humano e mais ou menos livre e digno. Em outras palavras, a ninguém é dado o direito de se tornar escravo – a volta ao passado, em que o direito era privilégio, uma “lei privada, para poucos”, não é permitida pela lógica e nem pelo Estado.
Se as negativas existem e são de toda ordem, política, cultural, sua observação e manutenção se devem às irracionalidades econômicas e outras que, na prática, tornam alguns indivíduos superiores e outros inferiores. Todavia, diferentemente do passado, esta desigualdade não está pautada em nenhum sistema racional, em nenhum documento sagrado que garanta direitos a alguns e deveres à imensa maioria. Aliás, a chamada Modernidade nasceu justamente quando os deveres dos súditos foram transforados em direitos dos cidadãos. Em primeira instância, o maior e melhor instrumento dos direitos humanos é a própria dignidade humana.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto II da Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas
Doutor pela Universidade de São Paulo
Profª. Ms. Fátima Ferreira P. dos Santos
Centro Universitário/UNIVEM/Marilia-SP
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