Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 - 19h29
Um ponto forte de 2013 foi o julgamento do Mensalão. Quando tratamos da judicialização da política, a primeira questão que vem à cabeça é: o pacto federativo não funciona mais, nem mesmo para garantir estabilidade institucional e a necessária divisão dos poderes (o mais correto seria divisão de funções do poder, haja vista que a soberania garante um poder único, centralizado, sem gerundismos). Enfim, o que fica evidente é que o Legislativo não legisla adequadamente e que o Executivo (nas três esferas da Federação – além do Distrito Federal) está atolado em desvios, corrupção, falcatruas e desmandos. Não fosse assim, é óbvio, o Judiciário não seria instado a decidir sobre a omissão do Legislativo e não condenaria os demais políticos profissionais (e de plantão) à prisão em regime fechado.
De posse de um bom dicionário jurídico ou de ciência política, e se não é possível percorrer os clássicos, podemos chegar a essas mesmas conclusões. Juridicamente, a reserva moral do poder e a garantia de que os governantes não irão usar/abusivamente dos recursos de coerção e de violência são asseguradas pela famosa tripartição ou interdependência dos poderes (mesmo sabendo-se que se trata de um único poder soberano).
Esta separação dos poderes é a instituição mais anciã do direito público moderno; encontra suas bases na primeira Constituição Inglesa (ao prever o princípio da anuidade na cobrança de impostos). Para o Estado Moderno, apenas a soberania não era suficiente, pois as garantias institucionais e de direito deveriam ser bem firmadas: com o tempo, elaborou-se a Lei de Habeas Corpus. A primeira geração de direitos asseguraria a cidadania.
Os direitos civis – além de premiar o direito capitalista de contratar – ainda fortaleceriam o direito de liberdade política. Como liberdade negativa, o Estado estava juridicamente proibido de negar, por exemplo, o direito de oposição (seguindo-se ao direito de indignação com o poder). Com isto, na base de todo direito político, está o princípio de que o adversário público não será convertido em inimigo de Estado.
Pois bem, qual a noção de Estado advinda desta tradição e que nos interessa neste debate? Vou tomar o exemplo da Constituição Mexicana (e que não é tão diverso da CF/88), no verbete Estado: (arts. 330 e 331) “É responsável civilmente pelos fatos e omissões de seus funcionários públicos contratados e dependentes, executados no serviço ou função a que estão destinados; porém sua obrigação é subsidiária” (ROJAS, Andrés Serra. Diccionario de Ciencia Politica. II Vol. Fondo de Cultura Económica – Facultad de Derecho/UNAM : México, 2001). Trata-se da responsabilidade objetiva e que nosso direito também incumbe ao Estado nacional. O cidadão que se sente lesado pelo corrupto deveria acionar judicialmente para não ter seus impostos jogados fora e cobrados novamente para tapar o rombo.
Agora vejamos a preocupação de Luís Roberto Barroso, Ministro da Corte Política: “Produziu-se uma distorção [...] que é uma certa centralidade política do Supremo em um momento em que o Poder Legislativo vive uma crise de funcionalidade e talvez representativa [...] o debate público do Supremo teve e está tendo mais visibilidade do que o debate público no Congresso Nacional. Evidentemente isso está errado. Evidentemente não era para ser assim. O cenário por excelência do debate político é o Congresso Nacional. Daí a minha obstinação por reforma política que restitua a centralidade política ao Congresso”[1].
O ministro não falou, mas é lógico que esta demagogia, o despreparo, a corrupção, a lerdeza e incompetência que o povo atribui ao Legislativo ameaçam seriamente a democracia representativa. Ocorre que se o Legislativo é tão danoso ao bom senso republicano, no pensamento popular, para que manter tantas casas legislativas? As saídas para a crise – como no passado recente – pode ser o fechamento do Congresso Nacional e o engessamento do Poder Legislativo em todo o território nacional. As saídas, nessas horas, sempre são as piores. O mais difícil – no entanto – é a mudança da cultura política: do povo e dos seus representantes. Basta lembrar que incorrem no mesmo crime, aquele que vendeu e o que comprou o voto.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto III da Universidade Federal de Rondônia - UFRO
Departamento de Ciências Jurídicas/DCJ
Pós-Doutor em Educação e em Ciências Sociais
Doutor pela Universidade de São Paulo
[1]http://www1.folha.uol.com.br/poder/poderepolitica/2013/12/1388727-entrevista-com-luis-roberto-barroso.shtml.
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