Segunda-feira, 30 de setembro de 2019 - 19h57
Quando
se mitiga o direito interposto, impõem-se um dever impostor.
Quando se viola o princípio da
inocência, institui-se a subsunção da Justiça, agora se elevando como injustiça
programada.
Em tempos sombrios, de caça às bruxas,
o mínimo direito fundamental (sic) é a querela do aprisionamento ao fatalismo,
ao apressamento por resultados que apenas devem “nos servir”, satisfazendo-nos
do sangue alheio.
Em tempos sombrios, o Direito
Ocidental queda-se na aventura de quem busca a satisfação pessoal, atado à
vontade egóica, à incompreensão sistêmica processual que deve gerir o Direito
eivado do espaço público.
Não
há continência de sociabilidade sem isto. Na incontinência de qualquer atestado
de responsabilidade, mais ainda na forma do crime de responsabilidade ou
desídia procedimental, observa-se a responsabilização de quem acusa sem menção
factual.
Onde não existe o Direito, por óbvio,
reina o temperamento. Entretanto, onde não prospera o Direito também se
frutifica do ódio e da acusação sem libelo acusatório. Como ensinam Kafka, no
Processo, e Goethe (n´O Fausto), “de quem meu bom direito, exijo”? Mefistófeles
que não irá, obviamente, socorrer o Senhor K.
Onde
restam acusações indiciárias, incendiárias, sem base material, não há outra
coisa a esperar da calúnia, da suposição, da vontade do “meu-querer” – mesmo
não sendo-aí que exista.
Onde restam delações sem formalização
de quem acusa, sem que se nomeie os bois, e muito menos se identifiquem
quaisquer vítimas – e, obviamente, sem tipificação penal de qualquer grave
delito –, já se enterraram os Princípios Gerais do Direito.
Ensinam
os romanos que, somente podem ser-aí, como quem “vive honestamente”, aqueles
que contribuem para “que se dê a cada um, o que é seu”.
Pois bem, que assim se dê, a cada um
de acordo com sua culpa ou de acordo com a benevolência dos inocentes.
E
quem fará isso?
Principalmente
se não nomeie indiciado o acusado, sem que haja sombra do acusador, sem que a
vítima apresente os laudos de violação de seus direitos, quem fará a Justiça? Deus,
a Ideologia, o meu querer, ou o mal querer?
Afinal,
como saber o que é real, sem as sombrias sombras da “pós-verdade”, se não
sabemos quem fez o que, contra quem, quando, nem como ou onde?
Como atestar o erro coletivo, massivo,
se não me resigno a apresentar sequer uma “evidência” – para não se bater em
provas, porque aí seria esperar demais –, sem que se consiga escapar do
“achismo”?
Como assevera um dos mais antigos
provérbios do Direito, “dê-me os fatos, que te darei o direito”. Ou seria um
ideal pequeno-burguês da Justiça já impraticável no século XXI? Basta o
compartilhamento fractal da vontade e da inclinação acusatória?
Repita-se,
em que monumento do sistema racional – que nos engloba na vida conceitual –
estão descritos os fatos delituosos que agora se enunciam, quem os praticou,
contra quem?
Onde
está o registro, no diz que foi assim, no disque-me-disque ou no Disque
Denúncia apropriado?
Que
se saiba, objetivamente, sem Ouvidoria que aconselhe o caminho regular da
denúncia, em havendo Autonomia, sem Auditoria, somos todos vitimados pela
Autocracia – seja ela verde e amarela, avermelhada, anarco-capitalista ou
capitalizada pela maldade.
Cuidado
com os danos morais, peso moral que incorre a quem acusa sem sustentação
formal...sem comprovação.
A perambularmos nessa trilha, inverteremos
o óbvio, neste caso o ônus da prova, e em dois lados – um já em colapso total.
Vejamos:
1.
O já colapsado direito mínimo diz ao acusado que deve provar sua inocência (e,
pior, sem ter acusação formal);
2.
Menos augusto, mas não totalmente colapsado, quer impor-se um dever coletivo,
em que todos façam “mea culpa” diante
de injustiçados, porém, sem que se saiba quem são e que injustiças sofreram.
Meia
justiça nos basta, assim mesmo minúscula? Satisfaz-se a sanha, ainda que com a
senha mais injusta?
Afinal, quem são os algozes?
A
vaidade, o ciúme, o fato concreto (mas, qual?), o real acusado (quem é o
abusador dos direitos?), o crime hediondo (contra quem?), o Processo de Kafka
que se prolonga há dois anos, ou a ação de Javert contra qualquer Victor Hugo e
seus desafortunados Miseráveis? (Os tais que se alimentam das sobras de um
sistema que vitima a condição humana...).
Senhoras e senhores, em tempos hostis
(de hostilização, de hostis), não é
possível ceder ao chamado “morolismo”, em que é insustentável a moderação, a
ponderação, a juris prudentia (o
direito prudente), porque ficaríamos cegos pela mera afirmação.
Em
qual democracia não há confirmação do crime praticado, subtraindo-se a acusação
formal para que se pratique o Princípio do Contraditório?
No mais, não há racionalidade sem
materialidade alguma; não há ciência que se mantenha digna de seu nome,
sobretudo como Ciência do Direito, sem uma consciência dos fatos. Não há
ciência sem que se forme o concreto-pensado.
E
onde está isso se não se conhece da autoria e da materialidade, ou seja, onde
está o registro de quem fez o que, contra não sei quem? Não há Justiça sem que
se reconheça o Direito. Também não há Direito sem que se reconheça a Justiça,
ou pelo menos a vontade dela. Não há ideal, sem o real.
A
Justiça é o reto (“directum”: um direito direto, em linha reta, ou seja, a menor
distância para o correto), um desígnio ao qual não se permite um desvio ou a
escolha pessoal, muito menos é a conformação da decisão da maioria.
Uma
democracia em que se permita ceder à pressão da maioria e, assim, eliminar as
minorias não se compatibiliza com a Justiça, e o Direto que garante essa
dominação se torna em aparelho de violência.
Ou nos dirijamos à aplicação do
Direito (como instrumento cego da Justiça), a saber, “o que não está nos autos,
não está no mundo”, ou, sem nenhuma base empírica sustentável (sem que se
comprove o afirmado categoricamente), apenas informalmente formaremos uma tão-somente
convicção como opinião.
E
é fato “uLulante” que assim não se faz Justiça, posto que só se institui uma
opinião pública partidarizada. O Direito não brota das chicanas, da voz rouca
das ruas, e sim do bom senso, da Política pactuada pelo sentido do Bom e do
Justo. O Direito, por fim, cabe dizer, não é uma peça publicitária.
Finalmente,
indaga-se, qual Justiça deverá ser ensinada aos graduandos de Direito, aquela
pautada na moralidade, na ética, nos ditames constitucionais, ou aquela Justiça
esculpida pela conveniência, pelo precário moralismo, pela falsa política
empregada nos dias atuais; enfim, seremos expulsos como impolutos seres da
Polis pelo simples prazer em se fazer justiciamento pelas próprias mãos?
O
Direito não é servido na bandeja da Mandrágora, ainda que astuciosamente bem travestida.
Autoria
de Representação
Vinício Carrilho
Martinez (OAB/108390)
Pós-Doutor em Ciência
Política e em Direito
Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da
UFSCar
Professor Associado II da Universidade Federal de São
Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar
Alan Victor Pimenta de
Almeira Pales Costa
Ex-Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da
UFSCar
Professor Adjunto IV da Universidade Federal de São Carlos
– UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
Programa de Pós-Graduação em Educação/PPGE/UFSCar
Campo
Jurídico
VINICIUS
VALENTIN RADUAN MIGUEL
Advogado
Doutor em Ciência Política (UFRGS). Atua na
área de Ciência Política.
Departamento de Ciências Sociais da
Universidade Federal de Rondônia/UNIR
JOVANIR LOPES DETTONI
Advogado
Departamento de Ciências Jurídicas da
Universidade Federal de Rondônia/UNIR
JAMILE GONÇALVES
CALISSI
Doutora em Direito
Docente no Curso de Direito das Faculdades Integradas de
Jau/SP
VANDERLEI DE FREITAS
NASCIMENTO JUNIOR
Advogado
Doutorando no PPGCTS, da UFSCar. Advogado
Especialista em direito processual civil pela Rede
Anhanguera/UNIDERP
RACHEL
LOPES QUEIROS CHACUR
Advogada
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Ambientais da UFSCar (PPGCAm/UFSCar)
VICTOR GARCIA FIGUEIRÔA
FERREIRA
Bacharel
em Direito
Doutorando
em Engenharia Urbana da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento
de Engenharia Civil – CCET - DECiv - PPGEU – LIAA
VINÍCIUS ALVES SCHERCH
Advogado
Mestrando em Ciências Jurídicas - UENP
Universidade Estadual do Norte do Paraná
Jacarezinho - PR
TALITHA CAMARGO DA
FONSECA
Jornalista
e advogada com Pós-Graduação em Direito Público.
Milita
na advocacia privada e presta aconselhamento para o mandato da Deputada Leci
Brandão
JANETE MARIA WARTA
OAB/RO 6223
WALTER GUSTAVO LEMOS
OAB/GO 18814
OAB/RO 655A
SANDRA MARIA GUERREIRO
OAB/RO 2525
MARÍLIA HELENA MESQUITA
OAB/SP 294.388
MANOEL RIVALDO DE
ARAÚJO
OAB/RO
315-B
SUELI CRISTINA FRANCO
DOS SANTOS
OAB/AC
4696
Humanidades
LUIZ BEZERRA NETO
Vice-Coordenador
do Programa de Pós-Graduação em Educação/PPGE/UFSCar
Professor
Associado IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento
de Educação- Ded/CECH
JOELSON GONÇALVES DE
CARVALHO
Professor
Adjunto IV do Departamento de Sociologia – UFSCar
Professor
do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política e do Programa de Pós-Graduação
em Gestão de Organizações e Sistemas Públicos – UFSCar
WALDILEIA CARDOSO
Doutoranda
em Educação, Mestre em Educação
Docente
da FSDB e SEMED/Manaus
MARIA DE FÁTIMA DA
SILVA ARAÚJO MENDES
Bacharel
em Administração de Empresas
Licenciatura
em Língua Portuguesa, inglês e Literatura
Pós-Graduação
em Língua Portuguesa
Professora
na Rede Pública de Ensino/MG
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Ensaio ideológico da burocracia
Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de