Terça-feira, 22 de janeiro de 2013 - 18h30
O direito estabelece vínculos entre pessoas, bens, valores, práticas sociais, estabelece e norteia relações sociais, com obrigações, deveres, garantias e lastros de convivência e de comunicação global entre os membros envolvidos em determinado grupo, camada social ou com sociedade ampliada.
O direito vincula duas pessoas, por exemplo, a um contrato. O direito vincula o sujeito a determinados direitos, bens, serviços; o direito, para alguns mais críticos, é resultado direto de vínculos efetivados com a propriedade, ou seja, sem propriedade, sem direitos. O direito nos vincula a outros indivíduos que nem conhecemos ou a muitas comunidades, como no caso dos direitos sociais (saúde, educação), meio ambiente, direito do consumidor e ao repertório bastante global dos direitos humanos. Neste sentido, o direito deveria ser vinculado à humanidade. Para outros tantos, o direito seria o próprio vínculo social, pois, entendem que sem a relação jurídica as relações sociais não teriam um suporte lógico, organizado e a vida pública seria desconhecida, ou quase isso, sem a formação de um Estado Gregário.
Na cultura, o elo é tão forte que se diz que as pessoas poderiam se “cultuar”. Na política, a articulação entre os postulantes concede o “direito” de um decidir o que é melhor para o outro. Os direitos políticos são vínculos de poder, estabelecendo quem pode e quem não pode mandar no outro. O direito à vida é uma concessão do sistema produtivo, pois prolongar a vida – mesmo improdutiva – é mais rentável do que suprimi-la. O direito, portanto, surge como um vínculo vital. Na economia, os vínculos estabelecidos entre os indivíduos têm a propriedade por intermediária, estabelecendo limites, obrigações, concessões, responsabilidades – e isto há milênios. Como vínculo social – contrato social – vemos o direito servir à dominação de uma classe sobre outra. Na condição capitalista, o direito produzido – mesmo que contraditoriamente – acaba transformando a dominação (que poderia ser legítima) em opressão social, transformando a dominação em espoliação de uma classe sobre outra.
Quando uma pessoa, grupo ou camada social são submetidas a uma lei injusta, e se rebelam, chama-se a isto de Desobediência Civil. Neste caso, o vínculo jurídico é injusto. Em algumas dessas situações, se a rebelião não é pacífica – como na desobediência civil –, então, diz-se que se pôs em movimento o direito à revolução. Isto é, o próprio direito – até então latente – será acionado para desarticular um evidente vínculo de injustiça. A Justiça, por sua vez, é um vínculo objetivo entre dois sujeitos (podendo ser coletivos) e também mediado por regras claras: “dar a cada um o que é seu” (desde o direito romano). Quando dois sujeitos de direito estabelecem a meta de que irão se desenvolver mutuamente – e em consonância com a liberdade e a ética – este pacto jurídico lhes permite reconhecer a intersubjetividade que há no direito. Assim, o direito é um vínculo constante com o processo civilizatório, porque ele próprio – o direito – serve de medida para o que é justo ou não. Este processo de humanização é contínuo e crescente.
Vinício Carrilho Martinez – Doutor pela USP
Professor Adjunto II do Departamento de Ciências Jurídicas
Universidade Federal de Rondônia - UFRO
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