Domingo, 24 de junho de 2012 - 18h46
A crise de civilização que enfrentamos no Brasil e no mundo tem uma condição jurídica: o direito social reflui diante do individualismo jurídico. Uma das consciências tida por certa no pensamento social moderno – incluindo-se os juristas mais atentos – trazia a convicção de que toda sociedade organizada (de classes ou não) precisa do direito como elemento de integração social: ubi societas, ibi jus.
Na fase atual em que nos encontramos, esta sequência social do direito está sob júdice. As bases sociais estão minadas e ainda é preciso recordar que esta engenharia jurídica foi criada para a estabilidade do próprio capitalismo. Assim, o individualismo jurídico nega – ao invés de revigorar – a certeza jurídica capitalista forjada em nossas consciências por mais de duzentos anos, uma vez que os contratos de compra e venda também se assentavam nesta base.
Um dos efeitos do direito desfeito é visto na crise jurídica do capital. Sua ameaça, neste caso, não provém de guerrilheiros políticos, mas de seus liberais radicais. De certo modo, trata-se do capital instigando suas próprias crises de dispersão social.
O direito era razoável, mantinha força de sociabilidade, porque se acreditava ser o melhor remédio para solucionar os conflitos de interesse. Escolher o melhor (ou o menos-pior), sempre é uma escolha racional. Quando apostamos na melhor opção, como na escolha do melhor meio para alcançar nossos fins, acreditamos que as coisas ocorrerão mais ou menos como o esperado.
Pois é exatamente esta racionalidade descrita pelo sociólogo Max Weber que, atualmente, foge da análise jurídica. Não mais sabemos se as decisões jurídicas sortirão os efeitos previstos e desejados, porque simplesmente não mais sabemos se as decisões serão baseadas no que se acreditava ser o caminho normal.
O normal, antes, era escolher o melhor, o mais fácil, o mais organizado e ainda que nem sempre o mais rápido – e este processo se repetia continuamente (previsibilidade). Tínhamos a segurança jurídica (sensação) de que, amanhã, as decisões seriam semelhantes às de hoje. Agora, o “normal” é definido pela vontade de quem está lá para decidir juridicamente.
Na vigência das surpresas jurídicas, proprietários e não-proprietários estão estupefatos e insatisfeitos. Ressalte-se ainda que as surpresas derivadas da insegurança provocada por quem decide não são (ou são muito raramente) impetradas em benefício das ligações sociais. Para o homem-médio não familiarizado com o individualismo jurídico, fica a sensação de que quem decide não sabe o que está fazendo, que suas ações jurídicas não tem base legal – e talvez não tenha mesmo. O homem comum sente que está a Deus-dará. O que não sabe ao certo é que o seu defensor jurídico também se sente ao léu.
Nas sociedades capitalistas, sempre houve dispersão econômica, mesmo em sistemas de oligopólios, apartando-se senhores e servos, burgueses e proletários, proprietários de não-proprietários. Entretanto, o direito mantinha esta função agregadora (ora convencendo, ora reprimindo os desafetos) e agora se desdenha de sua capacidade social. Os capitalizados procuram por outros árbitros, de sua confiança ou em quem depositam alguma segurança de isenção, para resolver suas demandas. Os descapitalizados, por exclusão econômica, veem-se obrigados a recorrer à incerteza do Judiciário.
Porém, mesmo os funcionalistas sempre souberam que não há indivíduo sem a conversão social, não há direito sem uma função social explícita. Portanto, pode-se concluir que o atual individualismo jurídico que sequestra inúmeros juristas não tem base propriamente jurídica, se entendermos que o direito é social por definição.
Por fim, chegamos à conclusão de que o direito na realidade brasileira não é objetivo, prático. Pois, se tem dois pesos e duas medidas (ou inúmeras), não há como confiar numa balança capenga. O direito serve a dois senhores – e nenhum deles é razoável, pelo simples fato de que seus avanços não são racionais.
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