Segunda-feira, 25 de junho de 2012 - 18h53
Em tempos de golpes institucionais, como o do Paraguai, e manipulação do Estado de Direito, como no Brasil, sempre é bom retomar os clássicos para entender o presente. Assim, ressaltaremos o que se poderia indicar como as bases da racionalidade que se firmaram na composição do Estado de Direito, partindo exatamente de uma compreensão que se fundamenta no sociólogo alemão Max Weber.
Considerado como o último dos clássicos, Weber nomeia o Estado Racional. Não se pronuncia em termos de um Estado de Direito, propriamente dito, porque sua concepção não se restringia ao apelo jurídico.
A racionalidade humana que se construiu ao longo de nossa longa história, teria seus reflexos no direito. Ou seja, a racionalidade, como processo humano, tinha apenas uma dimensão jurídica, alinhada à própria racionalidade política, econômica, artística.
Outro exemplo generalizante da ação racional com relação aos fins propostos é o próprio sistema econômico-social capitalista. Para Weber, o que caracteriza o capitalismo é a presença de empresas (agentes sociais) que usam da organização racional do trabalho livre e da produção para atingir a finalidade de obtenção de lucro. Unifica-se a ação intencional de auferir lucro tendo por método o uso disciplinado e organização do trabalho.
Para Weber, a partir de uma visão realista do poder – em certa medida, seguidor do italiano Maquiavel –, o Estado representa o chamado “monopólio do uso legítimo da força física” (violência).
Portanto, não era o mero uso da força que caracterizaria o Estado; pois os bandidos também a empregam. Tampouco se trata do uso da violência por todo e qualquer grupo social, o que levaria ao quadro de desordem, mas as três características somadas: a Força, em caráter monopolístico e dotada de Legitimidade.
Com o conceito de Legitimidade, Weber adentra em outro tópico clássico, o da fundamentação do poder. A Legitimidade ainda se encontraria alicerçada na burocracia, como dotação racional das tarefas políticas, e no direito, como reflexo de um processo civilizatório. Aliás, civilizatório, porque definido nesses moldes o direito representa a crescente racionalidade humana – resolver os problemas por meio de medidas e normas objetivas e não de forma casuística, personalista, subjetiva. O que o leva a definir como Estado Racional.
Mas, relembremos que o Estado Racional é um modelo ou tipo de Estado que só se desenvolve no Ocidente, pois sua estrutura de sustentação e funcionamento está calcada nas burocracias especializadas e no direito racional. É aí que o capitalismo prospera, porque é aí que a racionalidade deve incrementar a produção e, portanto, a arrecadação estatal.
Nesse sentido pragmático é que se diz que o Estado Racional não suporta que o funcionário venha a aprender a fazer, fazendo: o dispêndio é grande e os riscos de erros são maiores do que o desejado. O que implica na colocação de funcionários especializados (técnicos) e na afirmação de que a burocracia é funcionária do Estado e não do governo.
No sentido propriamente jurídico, pode-se dizer que temos um modelo que faz remontar o Direito racional ao direito romano (Estado Municipal de Roma), modelo que desenvolveria algumas características ainda mais precisas, como:
- justiça formal: direito sistematizado, estável e acessível;
- racionalização do processo (sucessão de atos que regulam o começo, meio e fim do próprio processo ou dos procedimentos);
- formalismo: não comporta o erro formal - quanto à forma;
- predominam aspectos burocráticos do direito (o que não está nos autos, não está no mundo);
- garantias do contrato, do processo (o próprio direito está subordinado aos autos do processo);
- demandas reduzidas a fórmulas judiciais (o excessivo apego burocrático reduz, condiciona ou subordina o conteúdo à forma);
- direito calculável, mecânico e maquínico (como se toda relação humana ou social pudesse ser programada e, assim, previsível): se há demanda judicial, tem que haver resposta processual;
- pensamento jurídico formal: cada direito abriga (obriga) um princípio jurídico formal;
- direito formalmente desenvolvido – a relação jurídica não pode admitir imprevistos, sobretudo de natureza extra processual.
A lição que apreendemos para o direito brasileiro é a presença de elementos subjetivos, quer dizer, de motivação pessoal, além da falta de padrão e de mecanismos de defesa do próprio Estado de Direito. Basta que se pergunte: nosso direito sistematizado, estável e acessível?
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas
Vinicius Valentin Raduan Miguel (Ms.)
Advogado e cientista político
Professor temporário da Universidade Federal de Rondônia
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de
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