Segunda-feira, 25 de junho de 2012 - 06h09
Sem garantir a segurança institucional ao próprio Estado de Direito, assistimos atordoados, em meio à incompreensão jurídica que aflora como regra de poder, a uma nova modalidade de subversão do direito: o golpe institucional.
O caso clássico de Honduras, com um golpe de Estado dentro de um golpe institucional, seguido pelo Egito – em que o Judiciário dissolveu o Parlamento – e culminando com a deposição do presidente do Paraguai, trazem à tona dois temas da moderna teoria política: o parlamentarismo e os golpes de Estado.
Na verdade, os dois estão intrinsecamente ligados, haja vista que o parlamentarismo como sistema de governo impede que as crises políticas se transformem em golpes. Ao invés do Golpe de Estado, destitui-se o primeiro ministro ou, em crises mais agudas, dissolve-se o Parlamento e, em seguida, convocam-se novas eleições. O que lhe daria considerável substância política de regularidade institucional superior ao presidencialismo.
No artigo, entretanto, o tema será o golpe de Estado, agora intitulado de “golpe institucional”. No fundo, há algumas diferenças formais: o golpe de Estado, via de regra, atropela os institutos democráticos e pode conduzir a uma ditadura – como em 1964, no Brasil, ou no Chile de Pinochet; o golpe institucional procura agir dentro do espaço jurídico – impeachment – sem modificar direitos fundamentais – a exemplo de “não-suspender” os direitos civis e políticos.
No golpe institucional, vale a pena acompanhar os desdobramentos no Paraguai, o governante deposto costuma ser combatido ideologicamente e penalizado de acordo com as leis existentes, por exemplo, condenando-o a alguns anos de perda dos direitos políticos.
Os manuais de direito constitucional, inclusive, recomendam que não se utilize a expressão “perda de direitos políticos”, para esses casos, porque o termo “perda” remonta aos regimes de exceção. Os inimigos de Estado perdem a cidadania, a nacionalidade; devem ser afastados da vida política.
Tudo corre como se no golpe de Estado houvesse perda de direitos, mas no golpe institucional apenas suspensão. A suspensão é temporária, como um criminoso que pode ser ressocializado, adota-se uma pena transitória. A perda de direitos é significativa, denota a força política brutal, tem caráter irreversível; não-raramente, perde-se a vida.
O golpe de Estado costuma vir seguido de caça às bruxas, com condenações em tribunais de exceção, prendendo-se desafetos, desterrando-se inimigos políticos. Nos casos mais tradicionais, o antigo adversário político – mantido nesta condição pela democracia política liberal – converte-se em inimigo político. Nesta condição, não é inimigo do novo imperador, mas sim inimigo do Estado. Por isso, constrói-se um discurso político – com justificativas legais – para que seja expurgado, eliminado.
Para os dois casos vale a mesma justificativa, a crise de desgoverno ameaça a sociedade e isto legitima o uso de recursos extraordinários na sua contenção. Se bem que, no golpe institucional, alega-se a plenitude do Estado de Direito, a permanência da própria democracia.
No golpe institucional, somente se há ou pode haver reação mais intensa, os meios de exceção são acionados. No golpe de Estado, o uso da exceção é imediato, instaurando-se o Estado de Sítio, porque se alega exatamente a gravidade da situação política.
Todavia, ambos conduzem a regimes de exceção, ainda que o golpe de Estado seja mais refinado, cuidadoso, sobretudo quanto ao direito internacional; procurando-se demonstrar que se seguiu à risca o que a legislação constitucional permitia; preservando-se a essência do Estado de Direito, não há porquê haver retaliação político-jurídica internacional.
Na prática, o golpe institucional obedece à formalidade jurídica – com vistas à opinião pública internacional – que não descaracteriza o golpe de Estado. Pois, o resultado político nas duas formas de destituição do poder estabelecido é o mesmo: a democracia cede ao poder. O que pode mudar, entretanto, é o tom do discurso político em que se procura demonstrar como tudo foi feito em prol da segurança social.
Em suma, em comum, há o fato de ambos utilizarem de institutos democráticos para, em nome da defesa da democracia, suspender as garantias democráticas ou, pelo menos, subvertê-las em razão do novo bloco de poder. Na prática, demonstra-se a fragilidade da democracia formal-liberal. Da maneira como se tem conduzido, em ambos, há um golpe no Estado de Direito.
A ciência que não muda só se repete, na mesmice, na cópia, no óbvio e no mercadológico – e parece inadequado, por definição, falar-se em ciência nes
A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez
Introdução Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Viníci
Todos os golpes no Brasil são racistas. Sejam grandes ou pequenos, os golpes são racistas. É a nossa história, da nossa formação
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a