Terça-feira, 7 de agosto de 2012 - 14h02
Vinício Carrilho Martinez - Professor Adjunto II (Dr.)
Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas
Sete presos morreram queimados vivos na Colônia Penal de Porto Velho, no dia 05 de agosto de 2012. Pode ser que a repetição de mortes de presos, sob a responsabilidade do Estado, leve o Brasil a enfrentar novamente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Lá estivemos em razão do massacre de 27 presos ocorrido no presídio Urso Branco, em 2002. Neste novo episódio, transcorridos dez anos, 150 presos estavam acondicionados em um galpão.
Um galpão não poderia, não pode abrigar cento e cinquenta pessoas, independentemente se presas ou soltas. Porém, como estavam presas, sob a custódia do Estado, suas vidas eram de responsabilidade pública. E é óbvio que, na condição de presas, a capacidade dessas pessoas se livrarem do fogo é (ou era) muito menor. Nesta condição estavam indefesas, incapacitadas de defenderem a própria vida.
Em 2010, no Chile, 83 pessoas morreram e outras 21 ficaram feridas em incêndio ocorrido na prisão de San Miguel, em Santiago, em situação semelhante a esta vista agora em Rondônia. Foi preciso que ocorresse isso para que o presidente chileno, Sebastián Piñera, atentasse para as precárias condições das penitenciárias existentes no país.
Em Honduras, em 2012, foram mais de 300 mortos, quase a totalidade que o Centro Penitenciário de Comayagua comportaria. No momento em que o Estado assistiu à morte dos presos, entretanto, a penitenciária retinha mais de 900 apenados. Isto é, um terço dos presos foi queimado vivo, sob a visão inercial do poder público, em verdadeiro forno crematório.
O que há em comum a todos esses casos é a chacina patrocinada pelo Estado, uma afronta ao Estado de Direito. Com ou sem autorização ou participação direta, o que importa é que o direito essencial à vida não vale nada, pois as condições reais de existência dessas pessoas são inaceitáveis. São pessoas condenadas à morte, como se estivessem presas em campos de concentração. Sem que as “autoridades” responsáveis sejam efetivamente julgadas e punidas estamos condenados a ver a repetição desses casos.
No último episódio brasileiro, algumas perguntas restaram para ser respondidas: em situação normal, quanto tempo o Bombeiro demoraria para chegar? Não havia brigada de incêndio, prevendo-se o fato ocorrido? Não havia equipamento de combate a incêndio? Os presos feridos foram socorridos? O que foi e será feito para investigar responsabilidades? O que foi e será feito para evitar outra chacina como esta?
Na América Latia, como vimos pelos exemplos recortados, vigora um Estado Penal cruel, sádico, em que as mortes devem vir pelo fogo. Para que o leitor tenha ideia da crueldade, basta que imagine a dor e a agonia dos presos com as carnes fritando.
Não é uma questão de retórica, nem da defesa dos famosos “direitos dos presos”. Trata-se da defesa da dignidade ou, se quiserem, do que é óbvio, da vida, ou seja, trata-se de enfrentar o fato de que pessoas presas não podem morrer queimadas.
Se se quer lutar contra determinados direitos garantidos, se presos ou soltos, até se admite que seja um direito de todos. Agora, lutar para defender, justificar que pessoas presas sejam queimadas vivas, aí é demais. É demais porque isso é um crime contra a humanidade. Esse tipo de defesa se enquadra bem no nazismo.
A ciência que não muda só se repete, na mesmice, na cópia, no óbvio e no mercadológico – e parece inadequado, por definição, falar-se em ciência nes
A Educação Constitucional do Prof. Vinício Carrilho Martinez
Introdução Neste texto é realizada uma leitura do livro “Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988” de autoria do Prof. Dr. Viníci
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Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a