Quinta-feira, 31 de maio de 2012 - 06h28
Vinício Carrilho Martinez
Prof. Dr.do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Rondônia
Fátima Ferreira P. dos Santos
Mestre em direito - UNIVEM
A violência social pode ser enfrentada de duas formas básicas: inserção no mundo da vida, elevando-se o Humano à referência objetiva das condições de produção; repressão social e criminalização. Temos visto crescer a segunda aposta, também chamada de Estado Penal.
Uma definição muito sucinta de Estado Penal, mas objetiva quanto ao sentido evidenciado, remonta às tentativas de resguardo dos mecanismos dos antigos “segredos guardados nas arcas do Império” — no Brasil, o Estado Penal promove treinamentos em suas elites policiais que são cópias de táticas e de manejos de países que se encontram no campo de batalha da guerra civil. A polícia ainda emprega símbolos e táticas nazistas.
Costuma-se associar o tipo (não-ideal) de Estado Penal à privatização da segurança pública. Mas, devemos abordar menos esta ideia de privatização da segurança e mais o sentido de um controle social enraizado e que se cristalizou em torno de interesses financistas.
O infrator/criminoso, portanto, deixa de ser o Outro, uma vez que, como “inimigo de guerra”, é tratado como “contra-o-Outro”. Politicamente, o Estado Penal volta-se contra a tese/utopia do Direito a ter direitos; ressaltando a necessária Luta por sobrevivência do Estado (decretando Estado de Emergência ou de Exceção), confronta e obstrui o próprio direito.
No polo político-jurídico, o Estado Penal, atualmente, apresenta uma bifurcação quanto a sua caracterização inicial: a) permanece o sentido tradicional do recrudescimento das penas; b) avulta a militarização das sociedades.
A diferença entre os corsários do passado e os mercenários forjados na militarização social do presente é exatamente esta, a Razão de Estado se impunha sobre os primeiros, mas deixa estes últimos ao léu da lei. Juridicamente, o Estado Penal traduz uma guerra aberta às liberdades civis, relegando-se a legitimidade social em prol da institucionalização da exceção.
Por sua vez, este segundo efeito apresenta duas implicações: 1) a insegurança social instiga o clamor popular a pressionar o poder público que, por sua vez, responde com o discurso da punição do "inimigo social" (a mídia defende penas cruéis abertamente); 2) os aparelhos ideológicos e repressivos do Estado ultrapassam os limites do discurso do inimigo público e passam a se valer de medidas de exceção.
Ao adotar esta perspectiva ideológica, o Estado equipara o infrator, o "criminoso", à condição de inimigo do Estado (na verdade, criminoso de guerra). Portanto, o criminoso não recebe nem mesmo a cobertura das convenções internacionais de guerra (não tem o status de prisioneiro de guerra e assim se legitima a tortura institucional).
Observando-se que o Estado está envolto por uma guerra civil – Estado de Exceção – a luta por sobrevivência ressalta nova fase recursiva da Razão de Estado. De tal modo, há duas conclusões iniciais possíveis: a) o Estado Penal atualiza a Razão de Estado; b) o Estado Penal é a face contemporânea do Estado de Exceção. Ao invés de optar por uma saída social, participativa, inclusiva, o Brasil (como boa parte do mundo) tem preferido encaminhar o problema por meio de um imbróglio jurídico, desconexo da democracia e da Justiça. Infelizmente, para todos nós!
Os autores que subscrevem o texto são colaboradores de um grupo que pesquisa com sede na Universidade Federal de Rondônia e que conta com os seguintes acadêmicos: Amanda Regina D. dos Santos; Eletícia Aline e S. de Rezende; Ingrid Brizard Silva; Isadora Oliveira e S. Theodoro; Ítalo José M. de Oliveira; Pâmela Sanchez; Priscila Alves Pereira. E-mail: vicama@uol.com.br.
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