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Vinício Carrilho

Violência IV: Normas Cogentes da Segurança


Uma questão jurídica que se realça diante da violência e das incertezas do mundo atual: a das “normas cogentes” necessárias à estabilidade social, à prestação integral do direito e à própria ideia da segurança, quer seja jurídica, quer seja a segurança pública. Aliás, em outra concepção, a insegurança pública decorre da insegurança jurídica gerada pela impunidade e prescrição privilegiada do direito: “aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei”.

Em todo caso, norma cogente, em poucas palavras, é a norma que garante a segurança de seus destinatários – a exemplo dos salários, para o trabalhador e os alimentos, no direito civil. Para o senso comum, interligando as coisas, pensa-se que a norma cogente da estabilidade social é a segurança. Se a norma cogente garante a segurança, para a insegurança, a norma cogente precisa de ainda mais segurança. Este também é o raciocínio da mídia e da imprensa.

No mundo todo, o Estado responde com o endurecimento da legislação, da coerção atores e de comunidades instáveis aos olhos da Razão de Estado e isto se chama de Estado Penal Internacional: em que o inimigo em potencial tem um perfil histórico. Foram os colonizados e escravizados, os infiéis caçados nas Cruzadas e nas fogueiras-santas da Inquisição, os comunistas-internacionalistas; hoje são os progressistas, os opositores ao Império e os de sempre: os sitiados pelo sistema internacional. Na prática, Saddam no Iraque, Bin Laden com a quebra da soberania, a Líbia alimentada com os mercenários da empresa americana Blackwater (fora do alcance do direito internacional).

Os potenciais inimigos do Estado no Brasil: escravos fugidos, capoeiras, abolicionistas, republicanos e os seguidores do tenentismo; depois, os trabalhadores organizados, os favelados, os infiéis ao capital, os comunistas. Hoje são os éticos, os democratas, os socialistas e os de sempre: os marginalizados. Na ditadura de 64, basicamente, os pobres. O que leva a pensar que os sistemas de segurança primeiro forjam seus “inimigos”, para se legitimarem com a edição da legislação opressiva.

Os exemplos das retomadas de território, no Rio de Janeiro, são esclarecedores, pois, as mesmas localidades ocupadas pelas chamadas UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) correspondem aos territórios outrora abandonados. Seus moradores, de forma geral, sofrem da mitigação secular de direitos. Ali estão presentes as famílias de trabalhadores que ajudaram a construir o Rio de Janeiro. Inicialmente marginalizados pelo processo social e produtivo, em seguida foram tidos por marginais.

Alguns dirão que a norma cogente do Estado Penal Internacional são as normas de segurança. Mas, uma norma pode ter dois significados? Para os amigos, a segurança; para os inimigos a eliminação? Para os amigos, a liberdade, a aplicação do direito e das salvaguardas; para os inimigos de Estado, a negação das mesmas garantias, liberdades e princípios. Para alguns, a segurança de suas vidas; para outros a "suspensão" do direito, a exemplo da não-aplicabilidade da ampla defesa.

De todo modo, a norma surge binária. Mas, na verdade, é ambígua: aos amigos, a tutela do Poder Público; aos inimigos de Estado, simplesmente a negação do direito e a aplicação dos préstimos da coerção. O Estado Penal Internacional criou uma nova categorização para o direito. Para os amigos, a norma-sanção, sendo que a sanção se aplicaria para evitar que amigos importantes se desgarrassem. Aos inimigos, o direito-coerção; com o direito se convertendo em mera obrigação (obrigação de servir o Estado dos Amigos) ou coerção – aplicada ostensivamente aos recalcitrantes ou inimigos em potencial.

Há, portanto, a recuperação dos meios de exceção: aos insuspeitos prevalece a presunção da inocência da amizade; aos presumidos culpados recai a punição exemplar, sem julgamento. Amigos protegem o Estado (os próprios interesses) e na troca de interesses, há troca de favores.

Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez
Universidade Federal de Rondônia /UFRO

Prof. Dr. Marcos Del Roio
UNESP/Marília


 

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