Quinta-feira, 24 de setembro de 2020 - 13h12
Todo empreendedor, ao começar a
abrir seu próprio negócio, deve levar em conta suas obrigações fiscais
referentes ao seu ramo de atividade. Estar atento mantém a empresa na legalidade
e evita problemas com o fisco. E um dos principais tributos cobrados no Brasil
é o ICMS, o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
O ICMS, é um tributo estadual
aplicado sobre diferentes tipos de produtos e se aplica na comercialização
dentro do país e em bens importados. Mas atualmente esse tributo está sendo
cobrado de forma injusta ás micro e pequenas empresas. Atualmente as empresas
enquadradas no Simples Nacional, que são as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, estão sendo obrigadas, ilegalmente e por força de normas estaduais
totalmente inconstitucionais, a recolherem, por antecipação, o imposto ICMS
equivalente à diferencial de alíquotas – o que só deveria acontecer quando a
empresa é a consumidora final, e não intermediária. Na prática, os
tributos das empresas do Simples Nacional são calculados mediante a aplicação
de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, em seguida, o
produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes. Com a implantação
do DIFAL (Diferencial de Alíquota), surge uma nova guia de recolhimento, que é
a antecipação do ICMS na entrada no estado de destino. O advogado do SIMPI/RO
em São Paulo, Matheus Calmon Sobral, relata que em sua visão “a cobrança das
empresas do Simples é abusiva e ilegal. Além disso, tenho convicção que o STF
não dá a atenção devida e urgente ao assunto”, completa.
Concorda e complementa o
tributarista do SIMPI/ASSIMPI em São Paulo, Marcos Tavares, “Eis
aqui o grande prejuízo: as empresas optantes do SIMPLES passam a ser mais
oneradas do que as empresas não optantes. A antecipação do ICMS deveria
permitir ao menos a dedução dos valores devidos pelo contribuinte, porém, as
empresas submetidas ao Simples Nacional são expressamente proibidas de apropriar
créditos em relação ao ICMS, não permitindo abater o imposto que foi
antecipado. As empresas não optantes do SIMPLES podem se creditar do imposto
pago enquanto a optantes não o que onera mais sua operação”, diz.
Já, João Carlos, presidente do
SIMPI no Mato Grosso, revela sua opinião de modo que “As micro e pequenas
empresas, mereceram no regramento jurídico constitucional, um tratamento
diferenciado e favorecido em relação às medias e grandes empresas de todos os
setores da economia. Isso é o que garantem os artigos 170 e 179 da carta magna,
portanto, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido são princípios
constitucionais que de há muito vem sendo violados pela legislação
infraconstitucional. Isso precisa ser revisto no âmbito do Simples Nacional que
se encontra completamente corrompido. Trata-se de uma aberração, instituir o
recolhimento de impostos em guia única, como determina o Simples, e
posteriormente, inventar cobranças adicionais dos mesmos tributos, à título de
diferencial, de forma antecipada ao fato gerador, em guia de recolhimento
adicional. Afinal, é guia única ou, não é? Esta agressão à Constituição Federal
e ao Simples, precisa ser reconhecida, anulada e os prejudicados devem ser
devidamente ressarcidos na forma da lei, ou justiça, se tornará apenas uma
falácia”, relata.
Em muitos Estados já se discute
esse assunto por meio de ações judiciais. Tanto que a suprema corte (STF)
ordenou que todas as ações fossem suspensas por segurança, evitando assim
decisões judiciais diferentes sobre o assunto, uma cautela para evitar uma
confusão completa a respeito do assunto. A pergunta que fica é: quando o STF
decidirá sobre o assunto? Essa demora já virou motivo de preocupação pelos
contribuintes, que são os maiores lesados.
“Com a tendência de alcançar
decisão favorável aos contribuintes optantes do SIMPLES Nacional, se entende
que a cobrança antecipada de ICMS, fundamentada em normas estaduais, é
inconstitucional pois instituída por leis estaduais, quando deveria estar
amparada em Lei Complementar Federal. Além disso, desrespeita o princípio
constitucional da não cumulatividade, posto que não podem deduzir o valor do
Imposto antecipado. Por fim, a Constituição da República prescreve o tratamento
favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo certo que o
tratamento tributário em tela é mais oneroso e nocivo às micro e pequenas
empresas que às demais”, completa o advogado Marcos Tavares.
A luta segue e aguarda-se
ansiosamente um posicionamento sobre o assunto. De acordo com Augustinho
Fogliatto, presidente da FEMICRO de Goiás, diz que “É um cálculo muito
complicado. É bem visto que o Simples que era para ser simples passou a ser
muito complicado. Tem a redução de impostos, mas a burocracia tem sido muito
grande relacionado ao DIFAL. Nós aqui em Goiás temos a redução para as
indústrias, mas o restante, estão pagando quando fazem a importação”,
completa.
Para o presidente do SIMPI no Rio
Grande do Sul, José Leodoro, “essa prática é exigida de forma antecipada, sendo
que a mercadoria ainda não foi vendida e a situação se agrava em alguns
estados, principalmente no Nordeste onde costuma exigir o DIFAL com a aplicação
de um índice MVA, nestas formas de tributação dificulta muito o fluxo das
empresas, principalmente em efetuar compras e vendas para outros estados”,
diz.
Em Rondônia, a situação não muda.
Leonardo Sobral, presidente do SIMPI do estado, diz que esse imposto já foi
amplamente questionado para pagamento antes da circulação da mercadoria “e
ainda tendo que pagar duas vezes desde 1998 quando iniciou a cobrança dos
optantes”. Depois do que conseguimos o Simples Federal em1996, nos tiraram
benefícios, e muitas das empresas criadas por causa destes e
benefícios deixaram de existir e um número enorme de empresas saíram do
sistema. O prejuízo ao país é incalculável”, completa.
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