Terça-feira, 30 de junho de 2020 - 12h19
Foi expedida pelo Ministério Público de Contas (MPC-RO) Notificação Recomendatória Circular, encaminhada aos gestores de órgãos da administração direta e indireta do Estado, com diretrizes quanto à observação de não prosseguimento de processos relativos a gastos com eventos em geral, os quais não são essenciais (prescindíveis) e que dificilmente vão se concretizar em razão do atual cenário de pandemia e das medidas restritivas instituídas pelo estado de calamidade pública.
A Notificação Recomendatória Circular n. 001/2020-GPGMPC tem, entre seus fundamentos, representação interposta pelo MPC-RO, ainda no mês de fevereiro/2020, e aceita pelo Tribunal de Contas (TCE-RO), para que o Estado adotasse medidas preventivas e proativas em face dos efeitos financeiros provocados pela pandemia, de modo a garantir, com prioridade absoluta, que não faltem recursos para as despesas necessárias ao combate da crise sanitária, além da indispensável continuidade da máquina pública.
Em razão disso, foi instituído, pelo Estado, o Plano de Contingenciamento de Gastos para o Enfrentamento da Pandemia de Covid-19, cuja observância é obrigatória aos gestores de órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta.
GASTOS DE ATÉ R$ 4,5 MILHÕES
Em que pese os atos dos órgãos de controle e do próprio Estado, o MPC-RO, em ação fiscalizatória, identificou publicações efetivadas por entes públicos estaduais relativas à deflagração de licitações para contratação de serviços que, aparentemente, não têm relação com necessidades prementes afetas à situação de pandemia e cuja descontinuidade não implicaria em danos para as atividades executadas pela administração pública.
Na relação de contratações, aparecem algumas com valores consideráveis – uma delas, inclusive, supera os R$ 4,5 milhões. O Ministério Público de Contas ainda pontua que, dada a desregulação do mercado provocada pelo atual cenário de crise sanitária, há o risco de que tais contratações sejam firmadas em valores ainda mais vultosos, podendo até mesmo implicar em eventual prática irregular de sobrepreço.
Há ainda outro ponto enfatizado pelo MPC: a deflagração e a continuidade de procedimentos licitatórios e de contratações de objetos não relacionados à pandemia e não essenciais sobrecarrega a máquina administrativa, notadamente a área responsável pela condução dos procedimentos licitatórios do Estado, cujo foco deve estar centrado nas demandas diretamente relacionadas ao momento excepcional.
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