Terça-feira, 9 de janeiro de 2018 - 12h31
Vasco Vasconcelos
escritor e jurista
No último dia 05 de janeiro de 2018, o Diário Oficial da União publicou a LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 que “Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
No art. 1º diz: Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
§ 2o (VETADO
Relativamente ao Veto do § 2º do art. 1º da Lei em tela, foi muito bem justificado através da MENSAGEM Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2018, abaixo transcrita, do Senhor Presidente da República, Michel Temer, ( autor do art. Art. 133 da Constituição Federal o qual explicita: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei).
(...)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.260, de 2002 (no 70/12 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 1º
“§ 2o O Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico.”
Razões do veto
“O dispositivo cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano instituído pelo projeto, contrariando dispositivo constitucional atinente à matéria, em violação ao inciso XIII do artigo 5o da Constituição, que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.” (Grifei)
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
A propósito se os nossos governantes não fossem submissos aos mercenários da OAB, respeitassem realmente a Constituição Federal, notadamente o Princípio Constitucional da Igualdade, o primado do trabalho, a dignidade da pessoa humana, enfim o livre exercício profissional cujo título universitário habilita, já teriam abolido o trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, enfim já teriam banido do nosso ordenamento jurídico, a excrescência do pernicioso, fraudulento, concupiscente, famigerado caça níquei$ exame da OAB, o jabuti de ouro da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. Liberdade, liberdade abre as asas sobre os 130 mil cativos da OAB, que exigem tratamento igualitário.
Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém. A Lei maior deste país ainda é a Constituição Federal que é bastante clara em seu art. 209: compete ao poder público avaliar o ensino. Isso é papel do MEC junto as IES que integram o Sistema Federal do Ensino, e não de sindicatos. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
Assegura a Constituição Federal – CF art. 5º, inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O papel de qualificação é das universidades e não de sindicatos”. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96., art. 43. A educação superior tem por finalidade: I – (...)
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (grifou-se).
Art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para os diplomados de medicina, engenharia, arquitetura, psicologia (…), enfim, para todas as profissões menos para advocacia? Isso sim é pura discriminação e reserva imunda de mercado.
O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), que diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de Advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi recentemente revogado pelo novo Código de Ética da OAB mais a revogação tem efeito “ex-nunc”. Mas até agora o Ministério Público Federal está inerte.
A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.
É vergonhosa omissão dos nossos governantes perante OAB. Essa entidade foi criada pelo Decreto nº 19.408 de 1930 em plena ditadura de Getúlio Vargas, porém foi extinta pelo Decreto nº 11/1991 que revogou o Decreto nº 19.408/30. Mas apesar da sua extinção continua triturando sonhos, gerando fome, desemprego, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas.
Nenhum jornal nacional ou revista semanal tem peito de pautar o trabalho análogo, a escravidão contemporânea da OAB. O Congresso Nacional virou um anexo da OAB, que aprova a toque de caixa todos os Projetos de Leis do seu interesse e determina o arquivamento dos contrários à sua máquina de triturar sonhos, e diplomas, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, diga-se de passagem a única indústria brasileira que não reclama da crise que assola o país e ainda lucra com o desemprego dos seus cativos.
Vamos falar as verdades? OAB não tem nenhum interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos para os bolsos dos seus cativos. Taxa concurso para advogado da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso).
Estima-se que nos últimos vinte e dois anos, OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de quase R$ 1.0 BILHÃO DE REAIS.
Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas.
E por falar em Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…)
“Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo" . Já não escravos. Mas irmãos. Papa Francisco
Quero mais uma vez louvar a feliz iniciativa do então Procurador – Geral da República Doutor Rodrigo Janot, por ter questionado junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF a natureza jurídica da OAB como autarquia “sui generis? Em face da decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau. Segundo Dr. Janot esse tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional”.
O art. 44 da Lei 8.906/94 diz em seu art. 44 que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), trata-se de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; (...).
Está coberto de razão o nobre colega jurista Dr. Fernando Lima, ao fazer o seguinte questionamento: “Se OAB não é uma autarquia, é o quê mesmo? Se a OAB não é uma autarquia, ela pode aplicar o exame OAB? e impedir alguém do livre exercício profissional cujo título universitário habilita?”
Se a missão da OAB é cumprir a Constituição, respeitar os direitos humanos, então, vamos abolir o trabalho análogo da OAB, respeitar o direito ao primado do trabalho, a dignidade da pessoa humana, o livre exercício profissional, enfim os direitos sociais.
Creio que OAB deveria a exemplo dos demais conselhos de fiscalização de profissões prestar contas ao Tribunal de Contas da União – TCU, os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. Tudo isso em sintonia ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “ “in-verbis” "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
A propósito os objetivos fundamentais da República e os fundamentos do Estado Democrático de Direito apontam para o respeito à justiça social, o respeito ao direito ao trabalho, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, com a erradicação da pobreza, conforme estão insculpidos no artigo 3º da Carta Magna Brasileira.
Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirar proveito econômico. A história se repete: o caça-níqueis da OAB, cuja única preocupação é bolso de advogados qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, renegando pessoas a coisas.
É notório que OAB gosta de meter o bedelho em tudo. Muda de cor de acordo a conveniência, ora é privada, ora é pública.
Ela tem que se limitar a fazer o papel dos demais conselhos de fiscalização da profissão, sem nenhuma regalia, em respeito aos Princípios Constitucionais da Igualdade art. 5º” (...). bem como os ditames insculpidos no art. 37 da Constituição: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998),
Até agora o Congresso Nacional não aprovou nenhuma lei dispondo que OAB é uma entidade ‘sui generis”. Isso é pura fantasia.
Estima-se que nos últimos vinte e dois só OAB, abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições (R$ 240) e reprovações em massa mais de R$ 1,0 Bilhão de reais, sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social e sem prestar contas ao TCU, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas, uma chaga social que envergonha os país dos desempregados, uma chaga social que envergonha o país os desempregados. Isso é “sui-generis”? Vendem-se dificuldades para colher facilidades?
“In casu” “Data-Venia” não cabe ao Supremo Tribunal Federal legislar sobre sindicatos ou conselhos de fiscalização da profissão,(...) enfim Isso é tarefa do Poder Legislativo, através de suas duas casas parlamentares, obedecido claro, que a competência da União Federal é matéria privativa da União Federal. É sabido que a competência legislativa para estabelecer normas relativas às condições para o exercício de profissões foi atribuída à União, conforme está insculpido no o artigo 22 da Constituição Federal: Compete privativamente a União legislar sobre; (EC nº19/98) (…) XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Em que pese o respeito e admiração que tenho pelos os eminentes ministros do Pretório Excelso creio (smj) eles invadiram área de outro poder, ao rotular que OAB é uma entidade “sui generis” por ser da inteira competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar leis.
Há seis anos durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem” do corregedor do TRF da 5º Região, desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
Mas para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - JDFT Desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”. Dias depois, pasme, OAB usurpando papel do omisso Congresso Nacional, para calar as nossas autoridades, isentou do seu exame caça-níqueis os bacharéis em direito oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em Direito, oriundos de Portugal. E com essas tenebrosas aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Onde fica senhores ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF o Princípio da Igualdade? A lei não é para todos?
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
Em 28 de outubro de 2011 durante o julgamento que desproveu o RE 603.583 o nobre Ministro do STF, Luiz Fux apontou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse. (...) Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Está na hora do Ministério Público Federal entrar em ação. Se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF não precisa ser advogado, basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite? Via o Quintos dos apadrinhados? Por quê para ser advogado o bacharel em direito (advogado), tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?
Vamos espelhar na Lei n. 13. 270 de 2016 que determinou as instituições de ensino superior, emitirem doravante, Diploma de Medico e não bacharel em medicina. Dito isso torna-se imperioso e urgente tratamento igualitário para todas as profissões: Diploma de Advogado; Diploma de Psicólogo; Diploma de Arquiteto; Diploma de Administrador, Diploma e Engenheiro (...) tudo isso em respeito ao Principio Constitucional da Igualdade. Por fim a Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.
Dra. Raquel Dodge DD. Procuradora-Geral da República, como esses cativos, e/ou escravos contemporâneos da OAB irão conseguir comprovar experiências jurídicas de dois ou três anos, exigidos nos concursos públicos pelos Tribunais, haja vista que estão impedidos de trabalhar pela OAB, correndo o risco de serem presos, por exercício irregular da profissão, como aconteceu meses atrás, com o bacharel em Direito em Manaus?
OAB, um poder sem limites. Enquanto o país está batendo todos os recordes de desempregados, quase 14 milhões de desempregados, dentre eles, cerca de 130 mil cativos e/ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente diplomados, qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento, sem o direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Enquanto o sistema carcerário brasileiro está em ruínas, com cerca de 726 mil presos, ou seja o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás dos EUA e China, duas figuras pálidas do enlameado Congresso Nacional, totalmente alheias à realidade nacional, apresentaram aos seus pares os perniciosos Projetos de Leis nº 8.347/2017 e nº141/2015,(SN), com o intuito de aumentar ainda mais a população carcerária deste país de aproveitadores e dos desempregados.
Pasme, pretendem tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do Advogado e o exercício ilegal da Advocacia,(...) colocar atrás das grades cerca de 130 cativos, bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento sem direito ao trabalho.
Não seria de melhor alvitre inserir esses cativos no mercado de trabalho, gerando emprego e renda, dando-lhes cidadania, dignidade, ao invés de coloca-los atrás das grades?
Se os condenados pela justiça têm direito à reinserção social, incluindo os advogados condenados pela lava-jato, por quê os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao primado do trabalho?
"A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Segundo o ex-Ministro do STF, Joaquim Barbosa: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”.
Pelo direito ao primado do trabalho, ao livre exercício profissional, fim do trabalho análogo a de escravos, fim urgente do famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados..
Lembro que o fim do trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da OAB, o caça-níqueis (exame da OAB), significa: mais emprego, (num país de desempregados), cerca de quase 14.0 milhões de desempregos entre eles cerca de 130 mil escravos contemporâneo da OAB jogados ao banimento, mais renda, mais cidadania, mais contribuições para Previdência Social e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948.
Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Já não escravos. Mas irmãos. Papa Francisco.
Creio que o Egrégio Ministério Público Federal, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, o qual de acordo com o art. 127 da Constituição possui missão primordial de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, não pode se acovardar e/ou omitir e tem a obrigação, sob o pálio da Constituição da República, arts. 102, I a e p, 103 – VI e 129, IV, (...) entrar com uma ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, com pedido de medida cautelar contra os arts. 8º - IV e § 1º, e 44 II da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB), para declinar a inconstitucionalidade do exame de ordem, exigir o fim da última ditadura, a escravidão contemporânea da OAB, ou seja o fim do pernicioso, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos: Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos. FIM URGENTE DO TRABALHO ANÁLOGO A DE ESCRAVOS, OAB.
Vasco Vasconcelos,
escritor e jurista
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