Segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 - 06h14
Diante dos inúmeros abusos relatados nesse âmbito na última década, a sociedade civil tem cobrado das corporações medidas capazes de impedir violações aos Direitos Humanos, por reações tanto diretas quanto indiretas que empresas podem causar no desemprenho de suas atividades.
Essa responsabilidade internacional é tão importante e recorrente, que é possível citar sua notoriedade desde o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual insta “cada indivíduo e cada órgão da sociedade” a promover e respeitar os direitos humanos. Embora o dever primário de proteger os direitos humanos permaneça com os governos nacionais, as empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos em suas operações de modo a prevenir e evitar a sua violação. Nesse mesmo contexto, os “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos”, foi adotado pelas Nações Unidas em 2011 e tem tido reflexos muito significativos nas decisões que versam sobre a responsabilidade penal de pessoas jurídicas.
É de suma importância, primeiramente, o entendimento de que o que os conceitos que trabalhamos em tela são conceitos interligados, de modo que, a partir do momento que uma empresa viola essas garantias fundamentais em seu benefício ou de outrem, por inúmeras diferentes razões, poderá, de acordo com precedentes internacionais, acarretar seríssimas consequências criminais para si em termos de responsabilidade. Em alguns casos, tais penas podem levar, até mesmo, ao fechamento da empresa em razão do valor da multa a ser aplicada, devido a gravidade das condutas penais típicas do tema.
Não é difícil pensarmos de que maneira uma empresa pode incorrer nesse tipo de conduta. Na verdade, há uma grande variedade de maneiras pelas quais os chamados “business actors” podem ser indiciados por crimes internacionais. De modo a comprovar essa afirmação, basta olharmos algumas notícias a respeito do uso do trabalho escravo nas cadeias de suprimento de negócios, o financiamento e o fornecimento de conflitos armados através de redes empresariais, ou o envolvimento das empresas no saque de bens e recursos naturais. Cada um é meritório de um estudo detalhado por direito próprio e poderíamos nos surpreender ao listar algumas multinacionais envolvidas nesse tipo de delito.
Com essa preocupação em mente, os mesmos Princípios Orientadores citados acima definem que:
“Empresas devem respeitar os direitos humanos. Isso significa que elas devem evitar infringir os direitos humanos dos outros e devem abordar os impactos adversos dos direitos humanos com os quais estão envolvidos.”
Assim, conclui-se que empresas têm a obrigação de cumprir com as leis aplicáveis e respeitar Direitos Humanos sejam esses impactos diretamente decorrentes de suas operações, produtos ou serviços, ou sejam esses impactos decorrentes de suas relações empresariais. Se não o fizerem, correm o risco cada vez mais crescente de serem responsabilizadas não apenas cível e administrativamente, mas, de fato, penalizadas no âmbito criminal internacional.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018
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