Segunda-feira, 8 de abril de 2019 - 10h03
Dentre outras
regras, a Lei 13.281/2016, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, foi uma
sugestão minha acatada por outros especialistas em função de que as regras de
trânsito devem contemplar alguma vantagem para o condutor que quer e deseja não
cometer infrações de trânsito, e neste caso em
particular, permite que o sobredito condutor que exerce atividade
remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, possa optar por
participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um)
ano, atingir 14 (quatorze) pontos (art. 261,§ 5º) Participar do curso
será uma opção do motorista, e optando pelo curso, não poderá fazer nova opção
no período de 12 (doze) meses. Assim sendo fará jus ao benefício em
comento o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a
14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado,
dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14
(quatorze) e não ultrapasse os 19 (dezenove) pontos. Da mesma forma poderá
fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 14
(quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que
não ultrapassem 19 (dezenove) pontos, sendo eliminada a pontuação,
Dessa forma, se a
escolha do motorista for fazer o curso de reciclagem, terá desconsiderado os
pontos que motivaram o curso. Caso o motorista opte em não fazer o curso de
reciclagem, estará sujeito a pena de suspensão do direito de dirigir por 6
meses, caso venha alcançar 20 pontos na CNH, no mesmo período de 12 meses.
A opção por fazer
o curso de reciclagem após os 14 pontos, nos parece a opção mais vantajosa,
porque se o motorista profissional se descuidar e alcançar os 20
pontos, poderá exaurir a oportunidade de cursar só a reciclagem, mas
terá que aguardar pelo menos 6 meses para ter sua habilitação de volta.
Com 33 artigos
alterados apenas em 2016, o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que
entrou em vigor em 21 de janeiro de 1998, teve seus valores reajustados, tanto
que a punição para infração leve subiu de R$ 53,20 para R$ 88,38 e para
infração média, de R$ 85,13 para R$ 130,16. Os valores cobrados de quem comete
infração grave e gravíssima também subiram. No primeiro caso de R$ 127,69 para
R$ 195,23 e no segundo de R$ 191,54 para R$ 293,47.
Além disso, a
classificação de algumas infrações também mudou. O uso de celular ao volante,
até então considerada média com multa e perda de quatro pontos na carteira,
tornou-se infração gravíssima com perda de sete pontos. O celular só pode ser
usado quando o veículo estiver estacionado. Enquanto o veículo estiver em
deslocamento ou parado (seja semáforo ou congestionamento, por exemplo), o
aparelho pode ser utilizado somente na função GPS e deve ser fixado no para-brisa
ou no painel dianteiro em suporte adequado, ou seja, quando a infração for
cometida porque o motorista está segurando ou manuseando aparelho celular. A
multa será de R$ 293,47
A recusa em fazer
o teste do bafômetro, é infração gravíssima. Ou seja, quem não concordar
em realizar o teste poderá ser autuado em R$ 2.930. O CTB também trouxe uma
inovação interessante em seu artigo 284: “caso o infrator opte pelo sistema de
notificação eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo
o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu
valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento.
Por outro lado, a
multa mais cara prevista no CTB passou a ser de R$ 5.869,40. É vedado ao
motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptos
(Art 67-C) veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de
transporte rodoviário de cargas, isso conferido no cronotacógrafo.
*Articulista
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