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A Regra dos 14


A Regra dos 14 - Gente de Opinião

Dentre outras regras, a Lei 13.281/2016, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, foi uma sugestão minha acatada por outros especialistas em função de que as regras de trânsito devem contemplar alguma vantagem para o condutor que quer e deseja não cometer infrações de trânsito, e neste caso em particular, permite que o sobredito condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, possa optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos (art. 261,§ 5º) Participar do curso será uma opção do motorista, e optando pelo curso, não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. Assim sendo fará jus ao benefício em comento o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14 (quatorze) e não ultrapasse os 19 (dezenove) pontos. Da mesma forma poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 19 (dezenove) pontos, sendo eliminada a pontuação,

Dessa forma, se a escolha do motorista for fazer o curso de reciclagem, terá desconsiderado os pontos que motivaram o curso. Caso o motorista opte em não fazer o curso de reciclagem, estará sujeito a pena de suspensão do direito de dirigir por 6 meses, caso venha alcançar 20 pontos na CNH, no mesmo período de 12 meses.

A opção por fazer o curso de reciclagem após os 14 pontos, nos parece a opção mais vantajosa, porque se o motorista profissional se descuidar e alcançar os 20 pontos, poderá exaurir a oportunidade de cursar só a reciclagem, mas terá que aguardar pelo menos 6 meses para ter sua habilitação de volta.

Com 33 artigos alterados apenas em 2016, o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que entrou em vigor em 21 de janeiro de 1998, teve seus valores reajustados, tanto que a punição para infração leve subiu de R$ 53,20 para R$ 88,38 e para infração média, de R$ 85,13 para R$ 130,16. Os valores cobrados de quem comete infração grave e gravíssima também subiram. No primeiro caso de R$ 127,69 para R$ 195,23 e no segundo de R$ 191,54 para R$ 293,47.

Além disso, a classificação de algumas infrações também mudou. O uso de celular ao volante, até então considerada média com multa e perda de quatro pontos na carteira, tornou-se infração gravíssima com perda de sete pontos. O celular só pode ser usado quando o veículo estiver estacionado. Enquanto o veículo estiver em deslocamento ou parado (seja semáforo ou congestionamento, por exemplo), o aparelho pode ser utilizado somente na função GPS e deve ser fixado no para-brisa ou no painel dianteiro em suporte adequado, ou seja, quando a infração for cometida porque o motorista está segurando ou manuseando aparelho celular. A multa será de R$ 293,47

A recusa em fazer o teste do bafômetro, é infração gravíssima. Ou seja, quem não concordar em realizar o teste poderá ser autuado em R$ 2.930. O CTB também trouxe uma inovação interessante em seu artigo 284: “caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento.

Por outro lado, a multa mais cara prevista no CTB passou a ser de R$ 5.869,40. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptos (Art 67-C) veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, isso conferido no cronotacógrafo.

*Articulista

 

 

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