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Ainda a Palestina


De modo concreto, independentemente do debate teórico, axiológico acerca do reconhecimento ser ou não um dos fundamentos da afirmação geopolítica de um Estado nascente, a causa da Palestina é uma realidade inegociável.

Para muitos autores, o reconhecimento externo da soberania dos Estados independentes ou em formação não é um elemento essencial de sua afirmação soberana. Portanto, o reconhecimento seria dispensável, uma vez que o mais importante seria a viabilidade político-administrativa interna a fim de que se pudesse sustentar a soberania internamente. A própria política internacional, a qualidade de sua ação diplomática, a partir de uma política exterior atuante seriam mais eficientes na busca por reconhecimento. Neste sentido, contariam mais a Independência em si (soberania stritu sensu); a Ordem Jurídica eficaz (império da lei) e a garantia de uma Legitimidade interna.

Mas, há que se considerar o reconhecimento – como requisito e formalidade jurídica – entre os elementos de formação do Estado e a sua decorrente capacidade de manter relações com outros Estados, a começar pelo respeito à Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados, de 1933 – recepcionada no Brasil pelo  DECRETO Nº 1.570, DE 13 DE ABRIL DE 1937, de Getúlio Vargas:

Artigo 1º. O Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos:
a) População permanente.

b) Território determinado.

c) Governo.

d) Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

Pode-se indagar porque os Estados não definiram a soberania como elemento essencial ao Estado e isto se deve ao fato de que, ao constatar-se a soberania, sobretudo interna, o próprio governo constituído irá em busca do reconhecimento. Assim, a soberania seria inerente, até mesmo óbvia ao governo, que só terá capacidade administrativa, governabilidade, capacidade de controle social e político, à medida em que tiver sua soberania atestada. Desse modo, para o direito internacional seriam elementos fundacionais de todo Estado: povo, território, governo e reconhecimento. Depois, explicitamente, em seus artigos 6º e 7º trata do reconhecimento como fonte da legitimidade do Poder Político:

  • Artigo 6º. O reconhecimento de um Estado meramente significa que o que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional. O reconhecimento é incondicional e irrevogável.
  • Artigo 7º. O reconhecimento de Estado poderá ser expresso ou tácito. Este último resulta de todo ato que implique a intenção de reconhecer o novo Estado.

 

            Há duas correntes predominantes quanto ao reconhecimento:

a) teoria constitutiva: quando o Estado recebe o status afirmativo de sua inclusão no cenário internacional, com o reconhecimento da condição de que a partir do ato institucional pode ser considerado como um sujeito de Direito Internacional Público. Aqui, subentende-se a ocorrência de uma legitimidade advinda das principais potências internacionais, como se outros Estados declarassem ser reais as intenções e a própria existência daquele determinado Estado.

b) teoria declaratória: apenas declara-se que o Estado é um novo ente jurídico de relações internacionais. Sem que haja a emissão de uma declaração formal acerca da existência do novo Estado, porque se entende que uma declaração significaria uma espécie de concessão por parte dos demais Estados membros. A luta pela descolonização, por exemplo sofreria graves restrições por parte do Direito Internacional Público se as colônias ficassem à espera desse direito concedido, dessa concessão para afirmar a legitimidade de sua existência.

            A ideia do reconhecimento internacional da soberania tem uma necessidade e urgência mais ou menos evidente, a exemplo do que se passa com a Palestina, em busca da afirmação de sua existência independente, junto à ONU. A declaração do Presidente dos EUA Barak Obama, em visita a Israel, reafirmando a legitimidade da pretensão palestina é outro indicativo de que o reconhecimento é um elemento politicamente, estrategicamente muito relevante para a delimitação da geopolítica:

"Os palestinos merecem ter seu próprio Estado. Os Estados Unidos estão completamente comprometidos para ver um Estado da Palestina independente e soberano", afirmou Obama, que também defendeu a "solução de dois Estados" para os conflitos entre Israel e Palestina. Segundo Obama, esse é um objetivo que só pode ser alcançado "através de negociações diretas"[1].

 

Ou seja, a necessidade do reconhecimento, além de quesito jurídico na ordem internacional, ainda corrobora e fortalece o Princípio da Autodeterminação dos Povos e como constante de nossa CF/88, art. 4º:

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I. independência nacional;

II. prevalência dos direitos humanos;

III. autodeterminação dos povos;

IV. não-intervenção;

V. igualdade entre os Estados;

VI. defesa da paz;

VII. solução pacífica dos conflitos;

VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X. concessão de asilo político.

 

            Dependendo da opção teórica ou ideológica, pode-se entender que a afirmação do princípio proposto no artigo 4º da nossa Carta Política eliminaria a necessidade do reconhecimento ou podemos ver aí um complemento afirmativo, como dado de segurança jurídica de que o Estado brasileiro é atento à necessidade do reconhecimento da livre-convicção dos povos.

Sem dúvida, sob o alcance do Princípio da Autodeterminação dos Povos, o reconhecimento à formação e independência do Estado está relacionado à soberania. Pois, obviamente, sem soberania não haveria reconhecimento; do mesmo modo como se busca pelo reconhecimento para fortalecer a soberania.

Como atributo fundamental, a soberania faz do Estado o titular de competências políticas especiais – limitadas tão-só pela equiparação encontrada nas relações internacionais. A soberania tem forte impacto jurídico externo: “Ela é hoje uma afirmação do direito internacional positivo, no mais alto nível de seus textos convencionais” (Rezek, 2011, p. 260). Em todo caso, o reconhecimento não é de caráter constitutivo, mas unicamente declaratório da qualidade estatal. Para tanto, a Carta da OEA é esclarecedora:

Artigo 13: A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.

 

            Alega-se contra o reconhecimento o fato de se apoderar de ideologia colonialista, como se os Estados imperiais precisassem autorizar outros a existir. O que leva ao tema do reconhecimento de governo: neste caso, a ruptura da ordem institucional, como golpes de Estado, implica em governos diferentes daqueles com os quais já se mantinham relações diplomáticas. Há para isso uma forma tácita e outra expressa. Na primeira, expressa-se a simples manutenção das relações diplomáticas assumidas; na segunda, expressa-se juízo de valor sobre os novos governos. A prática contemporânea valoriza a legitimidade, não se relacionando abertamente com os governos golpistas até que o processo democrático seja restabelecido, mas também exime-se do escárnio público contra os golpes perpetrados.

 

Bibliografia

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar. 13ª Edição , São Paulo, Editora Saraiva, 2011.

 

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