Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 - 12h43
A Lei Maria da
Penha foi instituída como um dos mecanismos de combater a violência doméstica e
familiar. No entanto, muitas pessoas acreditam que ela apenas se aplica quando
agressor e vítima moram na mesma casa, o que é chamado no mundo jurídico de
coabitação. Porém, isso não é necessariamente verdade.
No artigo 5 está
bem claro que a violência doméstica é caracterizada por “qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Além disso, o inciso fala sobre a
violência que ocorre na unidade doméstica que é “compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas”. No inciso III da lei, ainda há o afastamento da
necessidade de coabitação.
Tendo isso em
vista, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu a sentença que
condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (hoje, classificado
como crime de estupro) contra a empregada doméstica que trabalhava na casa de
sua avó.
A sentença havia
sido anulada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que, ao revisar o caso,
entendeu que a vara especializada em violência doméstica não possuía
competência para julgar o caso. A decisão do tribunal teve como fundamento o
fato de que o neto não morava na casa da avó, o que faria com que ele não
pudesse ser julgado pela Lei Maria da Penha.
Contudo, o relator
do caso, ministro
Sebastião Reis Júnior, afirmou que havia uma situação de vulnerabilidade da
vítima, além de convivência no ambiente doméstico, mesmo que esporádica. Logo,
a situação seria caracterizada como violência doméstica. Desse modo, fica
confirmada a não necessidade de coabitação para que haja violência doméstica em
uma relação.
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Formei-me em 1958 em Direito na FDUSP e desde o início da década de 60,quando cinco dos atuais Ministros ainda não tinham nascido, atuo perante a Su