Quarta-feira, 13 de outubro de 2021 - 17h59
O
objetivo deste artigo de opinião é mostrar aos leitores que os aposentados do
País têm seus direitos procrastinados sobre as restituições do imposto de renda
pago indevidamente, considerando que o direito à isenção do imposto de renda
concedida aos aposentados portadores de doenças graves refere-se aos resgates
junto à previdência privada complementar, plano PGBL.
Também,
mostrar a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”,
expondo sobre o julgamento junto ao STF do RE nº 1.276.977, de 5/8/2020,
referente ao Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado no dia 11/6/2021. Por
sua vez, discorrer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 23, de 2021,
conhecida como PEC dos Precatórios do Governo Federal apresentada em 10/8/2021
junto à Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado Federal.
Como
se sabe, o sistema judiciário brasileiro é considerado moroso, em outras
palavras, não resolve as demandas judiciais num lapso temporal satisfatório a
fim de atender ao credor e à obrigação de pagar do devedor.
Enfim,
o devido processo legal não satisfaz ao simples cidadão, tampouco aos grandes
empresários, além do mais, somos sabedores de que o custo do Poder Judiciário é
alto em decorrência da judicialização.
Ainda,
são vários fatores que contribuem para morosidade processual, tais como: tipo
de procedimento, complexidade do caso, tempo gasto na coleta de provas, prazos
processuais, a exemplo dos recursos principalmente daqueles concedidos à
Fazenda Pública.
Por
sua vez, há um excesso de demandas e atribuições e, não obstante, os estudos têm
comprovado que há números limitados de funcionários e de juízes, responsáveis
por inúmeras quantidades de citações, intimações, diversos despachos, entre
outras atividades, as quais, conforme já mencionamos em artigos de nossa
autoria, poderiam ser resolvidos na esfera administrativa e, com isso, terem
evitado a judicialização.
Ademais,
um grande impacto na morosidade é em razão de um número insuficiente de juízes,
desembargadores e ministros, inversamente proporcional ao número de processos
protocolados na justiça a cada exercício.
Além
do mais, um dos responsáveis pela morosidade é a crescente quantidade de ritos
burocráticos, isto é, aqueles conhecidos no meio jurídico com “tempo de
gaveta”, em outras palavras, o processo fica estagnado, tão somente pela
burocracia, por exemplo, demora do oficial de justiça localizar uma testemunha,
entretanto, somos sabedores de que a nova tecnologia tem contribuído para
diminuir os entraves do judiciário, por exemplo, a penhora online.
Por
outro lado, um grande gargalo que contribui negativamente para celeridade ao
devido processo legal é demora da Sentença a ser proferida pelo Magistério em
todos graus de jurisdição.
Diante
disso, neste artigo propomos estudar os motivos pelos quais os aposentados do
País são substancialmente prejudicados pelos Três Poderes em razão de política
orçamentária, bem como das amarras do devido processo legal.
Ainda,
ao não ser concedido o direito de revisão a qualquer tempo da aposentadoria,
com isso, defendendo um prazo decadencial de 10 (dez) anos ou não efetuar o
pagamento de precatórios justificando que o sistema da previdência é sob a
égide do equilíbrio financeiro da lei de diretrizes orçamentárias, bem como um
equilíbrio atuarial poderá ficar na contramão jurídico-criminal no terreno
processual, quando ocorrer pela Lei nº 9.613/1998, crimes de “lavagem” de
dinheiro, por exemplo, de uma autoridade pública ao inibir direitos sob
alegação de rombo no orçamento, porém, ter uma offshore em um paraíso fiscal de forma irregular.
Finalmente,
o artigo de opinião mostra o risco para aquelas pessoas de respeitado status
social elevado no exercício da sua ocupação incorrerem no crime de
prevaricação, crime contra a ordem tributária e no crime do colarinho branco (white collar crimes).
O direito à isenção do IRPF aos
portadores de doenças graves refere-se aos resgates junto à previdência privada
complementar, plano PGBL, conforme podemos observar no Despacho nº 348-PGFN-ME,
de 5/11/2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprovou o Parecer
nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo a
isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia
grave especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Ainda, no que diz respeito ao objetivo do
Parecer SEI nº 110/2018, sobre a vinculação da SRFB, o referido órgão não deixa
dúvida ao incluir no seu Manual de Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº
269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma
ou pensão paga a pessoa com doença grave?
Nesse
sentido a PGFN vinculou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB),
obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados, até mesmo explicando
que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões pacificadas
pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cujas interposições de
recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.
Assim,
levando em consideração que o sistema judiciário brasileiro é moroso, pois não
resolve as demandas judiciais num lapso temporal satisfatório a fim de atender ao
credor e à obrigação de pagar do devedor, entendemos que tal morosidade não
deveria existir numa demanda relacionada à isenção do imposto de renda do
portador de doença grave nos resgates junto à previdência privada complementar,
plano PGBL.
De fato, em que pese à PGFN recomendar a não
apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos
já interpostos, entendemos que não caberiam obstáculos por parte da justiça tampouco
da SRFB, pois tacitamente foi declarada a inexistência de relação
jurídico-tributária entre as Partes.
Entretanto,
conforme mencionamos neste estudo lamentavelmente o aposentado portador de
doença grave fica penalizado diante das amarras da prestação jurisdicional e
das medidas vexatórias da SRFB cobrando o imposto de renda que não é devido e
sim a ser restituído.
No
que diz respeito, no posicionamento contrário à isenção com medidas vexatórias,
entendemos que a Autoridade Fiscal, data vênia, comete crime de prevaricação,
nos termos do art. 319, do Decreto-lei nº 2.848/1940, que aprovou o Código
Penal, pois prevê: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal”.
Também,
entendemos, data vênia, que a Autoridade Fiscal praticou crime contra a ordem
tributária. De fato, as condutas descritas no art. 3º, inciso III, da Lei nº
8.137/1990, que estabelece: “patrocinar, direta e indiretamente, interesse
privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de
funcionário público”.
Nesse
sentido, esclarecemos que a Autoridade Fazendária estaria patrocinando o interesse
privado no caso da Previdência Privada Complementar, perante a administração
fazendária (Fazenda Nacional), em não exigir da instituição financeira o
cumprimento do direito à isenção, bem como daquelas Autoridades da SRFB que
tomam medidas contrárias àquelas da PGFN que isenta do imposto de renda o
portador de doença grave, nos resgates junto à Previdência Complementar, plano
PGBL.
No devido processo
legal, também podemos destacar um dos responsáveis pela morosidade, ou seja, a
crescente quantidade de ritos burocráticos, por exemplo, a PGFN “recomenda a
não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência
dos já interpostos”, todavia, o referido órgão público tem manifestado nas
peças processuais sobre o cálculo do quantum debeatur, da Repetição de
Indébito Tributário, entretanto, não apresentando nenhum cálculo do
valor apresentado pelo autor, o que deveria ser feito em função da previsão
legal do CPC/2015.
Diante
disso, o legislador, ao elaborar o CPC/2015, possibilitou ao Magistério em
casos de divergências entre as Partes sobre o quantum debeatur apurado por simples cálculo aritmético valer-se do
art. 524, §2º, do CPC/2015, cálculo do contador.
Em outras palavras,
o contabilista do juízo, remetendo os autos de ofício ao contador judicial, sem
necessidade de oitiva prévia das partes com prazo de 30 (trinta) dias para
executar o cálculo, porém, não o faz, ocasionando mais desdobramentos nas peças
processuais.
Ainda, no devido
processo legal observa-se que muito embora a Fazenda Nacional recomende a não
apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos
já interpostos na tramitação processual, os prazos quádruplo e dobro são
mantidos em decorrência do privilégio concedido no CPC/2015, a Fazenda Nacional,
Ministério Público e Defensoria Pública, com isso, apenas haverá movimentação
processual quando decorrido o prazo, ocasionando mais morosidade para solução
da demanda.
O
aposentado, ao buscar um direito a que pretende, tem sido submetido ao STF; por
esse motivo, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não
demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.
Diante
disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor
qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem
como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.
De
sorte que o STF, com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão
da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que as mesmas
sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao
judiciário, executivo e as partes.
Quanto
ao julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, somos
sabedores de que a votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra,
ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas ele
pediu “vista do voto”, solicitando que o julgamento retornasse de forma
presencial, com as sessões plenárias retomadas em 2/8/2021, até a presente data
estagnado “tempo de gaveta”.
No que diz respeito à revisão referente ao Plano Real, somos
sabedores de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por
unanimidade que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, para os
segurados filiados à previdência social até 28/11/1999, levando em consideração
a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por
cento) de todo período contributivo, anteriores à competência de julho de 1994,
com isso, proporcionando ao segurado a maior renda mensal possível, ou seja,
mais vantajosa.
Ainda,
o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o
prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991,
não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao
benefício mais vantajoso.
Não obstante, observamos que a maioria dos
artigos da espécie notícia divulgados nas redes sociais vem sustentando que o
prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento
dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável
ao segurado do INSS, data vênia, o que discordamos.
Pois, conforme já expusemos, o STF no
julgamento do RE 630.501-RS decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos,
previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao aposentado, no
sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial, conforme
mencionamos trata-se de direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que diz
respeito ao lapso temporal da sua pretensão.
Além disso, cada ação contém um modo de pedir
distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados
na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo
decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma
“obrigação de fazer”.
Diante
disso, o aposentado, com base na tese do REsp nº 1.596.203/PR, nas demandas
como causa de pedir, solicitou que fosse adotado o cálculo com base na regra
definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Nas
redes sociais, demandas e na doutrina temos nos posicionado no sentido de que o
aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do
institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da
realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos
aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades
empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da
aposentadoria.
De
fato, o aposentado com objetivo de reparar uma injustiça institucional imposta
pelo INSS, inclusive pelas sociedades empresariais privadas, legislativo,
executivo e judiciário, tem procurado o judiciário, a exemplo do que ocorreu
com a desaposentação, reaposentação e o ADI 6025/DF e atualmente, conforme
temos conhecimento, no julgamento virtual do Tema 1102, da Repercussão Geral,
realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário -
RE nº 1.276.977/RG-DF, Relator Ministro Marco Aurélio.
Com
isso, o STF em não julgar favoravelmente aos aposentados acobertará as
anomalias institucionais do legislativo e do poder executivo na elaboração de
normas em prol do aposentado que, na verdade, o executivo não tem nenhum
interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não
contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do
Orçamento Anual.
Vale
ressaltar que o suposto rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do
INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças
corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº
1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário
pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da
falta de controle dos gastos públicos.
Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos
públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para
cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da
aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo
em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não
traduzem uma realidade, aliás, é no mínimo discutível.
Assim,
reportando-nos sobre o direito conquistado pelo aposentado junto ao STJ, é bom
lembrar que o STF, no julgamento do RE nº 630.501, de 2013, já se manifestou
favoravelmente reconhecendo o direito do segurado ao recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa entre aquelas cujos requisitos se cumprem.
Ainda,
sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/1991, acredito ser uma área cinzenta que o STF terá oportunidade de agir
com justiça favorecendo o aposentado. Nesse contexto, observa-se que há uma
derrama de decisões judiciais em todos graus de jurisdição, tais como: Tema
313, do STF, da Repercussão Geral RE nº 626.489 - SERGIPE, Tema 544, do STJ,
Tema 214, do STJ, entre outros, a exemplo de recursos, embargos infringentes.
Além
disso, foi publicada em 8/7/2021 a Apelação Civil nº
5013042-92.2018.4.04.7003/PR, conforme decisão de 6/7/2021, do TRF da 4ª
Região, cuja ementa discorre sobre o Tema 313/STF, Tema 975/STJ, Tema 966/STJ,
ocasião em que foi negado provimento à apelação, resumindo nada favorável ao
autor que é aposentado sobre o prazo decadencial.
Assim,
diante dessa derrama de decisões, o saudoso Professor Alfredo Augusto Becker
diria que estaríamos diante de um “Manicômio Jurídico”; naquela época não havia
surgido a Ciência das Finanças Públicas, notadamente orçamento público, hoje
requer do gestor conhecimento para sua aplicação.
Enfim,
quanto a questão do prazo decadencial entendemos que deveria ter como parâmetro
o princípio da isonomia em relação ao tempo que o segurado precisou no sentido
de obter o benefício; com isso, qualquer revisão teria paridade com o tempo
conquistado pelo segurado e não de eternização como mencionam os tribunais,
inclusive do STF, não é demais lembrar que: “A regra jurídica é um instrumento
e a sua criação uma Arte” (Alfredo Becker).
Ainda,
a tese da “revisão da vida toda” tem o parecer favorável do Procurador-Geral da
República Augusto Ara, o qual sustenta que não levar em consideração os
recolhimentos das contribuições anteriores a julho de 1994 contraria o direito
ao melhor benefício, e concluiu pelo desprovimento do recurso extraordinário
interposto pelo INSS e manutenção da tese fixada pelo STJ.
Não
obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do RE nº
1.276.977, de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, irresignado, interpôs o
referido RE contrário ao direito ao Segurado da “revisão do benefício mais
favorável”, sob alegação da repercussão econômica ocasionando impacto
financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias
por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos cinco
anos.
Ora,
se o que se pretende com tal argumento é a diminuição dos gastos, pergunta-se:
Por que não começar diminuindo os gastos públicos? Pois somos sabedores de que
a falta de controle dos gastos públicos é que ocasiona impactos financeiros no
orçamento da União, resultando inclusive no aumento da carga tributária bruta
que é atualmente estimada em 31,64% (trinta e um inteiros e sessenta e quatro
centésimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020.
A
Proposta de Emenda à Constituição nº 23, de 2021, conhecida como PEC dos
Precatórios do Governo Federal, foi apresentada em 10/8/2021 junto à Câmara dos
Deputados, e o Ministro Paulo Guedes esclarece que no exercício de 2021 será
gasta a quantia estimada em R$54,4 bilhões com pagamentos de condenações de
sentenças judiciais, não obstante, para o exercício de 2022 estima-se que
R$89,1 bilhões serão necessários.
Além
disso, menciona que os recentes impactos fiscais, regulamentação da Renda
Básica Universal por sugestão do Fundo de Erradicação da Pobreza resultarão num
gasto de R$93,7 bilhões; por esse motivo, pretende-se evitar um colapso
financeiro e da máquina pública diante do exaurimento dos recursos
discricionários das despesas de condenações judiciais.
De
maneira que, para que possamos entender o que está ocorrendo com o orçamento da
União é necessário um estudo mais detalhado sobre finanças públicas. No Brasil,
em termos comparativos, somos sabedores de que a gestão das empresas privadas é
mais profissional do que a gestão da administração pública.
Enfim,
é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas
que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando
mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas
privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de
despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que
determinarão o valor da receita.
Diante
disso, prevalecer de um mecanismo constitucional para cobrir uma ingerência das
finanças públicas sob alegação que estaria ajudando a camada mais necessitada
da população, mas prejudicando outra parte da população também necessitada é na
verdade um calote de quem diz “devo não nego, pago quando puder”.
De
fato, vários brasileiros estão em situações lastimáveis esperando pelo
recebimento dos precatórios, a exemplo dos aposentados que litigaram durante
décadas e com risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório,
isto é, a proposta não tem sentido lógico-jurídico tampouco ético e de justiça.
Em
outras palavras, em relação aos rombos da previdência, supostamente o aposentado é um
verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com
objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os
aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União,
conforme presenciamos no julgamento do Tema 1102 no STF.
Nesse
caso não cabem precatórios, a exemplo de outras ações, mas a administração pública
não satisfaz o credor na sua obrigação de pagar tão somente por ingerência da
mesma, ou podemos classificá-lo como “calote diferido”?
Enfim,
o legislativo prevalecerá de um mecanismo constitucional para cobrir uma
ingerência das finanças públicas sob alegação que estaria ajudando a camada
mais necessitada da população, no entanto, injustamente, prejudicará outra
parte da população também necessitada, em outras palavras, na verdade
entendemos que é a institucionalização do calote na administração pública:
“devo não nego; pagarei quando puder”. (Paulo Guedes)
É
do nosso conhecimento que diante da indisponibilidade e impenhorabilidade do
bem público, a execução contra Fazenda Pública possui regime jurídico próprio,
diferente do procedimento expropriatório previsto para os entes privados, ou
seja, com base no regime constitucional dos precatórios, que viabiliza a
inclusão das dívidas judiciais no orçamento, consequentemente, com respectivo
pagamento no exercício financeiro subsequente.
Assim,
o artigo 100, §§2º e 3º, da CF/1988, na hipótese de idoso acima de 60 anos ou
pessoa portadora de doença grave, o precatório será incluso em ordem
preferencial de pagamento, em valor de até 180 (cento e oitenta) salários
mínimos, sendo que o saldo remanescente deverá ser conforme a ordem cronológica
de apresentação do precatório.
O
presente artigo de opinião possui um compacto de nossos artigos publicados em
relação aos aposentados com objetivo de dar melhores esclarecimentos ao leitor.
Nesse contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram
controlados ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são
imputados aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças
Corporativas Públicas.
Por
sua vez, o executivo, o legislativo e o judiciário, ao se pactuarem com a má
administração pelo exaurimento dos recursos discricionários das despesas e com
as amarras do devido processo legal, acabam penalizando os aposentados, data
vênia, tal compartilhamento institucional procrastina e impede direitos
líquidos e certos dos aposentados.
No
âmbito da criminologia, aquelas pessoas de respeito e status social elevado no exercício da sua ocupação poderão estar
cometendo crime de prevaricação, crime contra a ordem tributária e o crime do
colarinho branco (white collar crimes).
Pois
nessa perspectiva, o comportamento criminoso pode ser considerado um sintoma de
dissociação social entre aspirações culturais e políticas e os meios institucionais
dos poderes públicos no contexto do “paradigma etiológico” e da “reação
social”.
A importância de crianças e adolescentes estudarem
A educação é um direito fundamental para o desenvolvimento do ser humano em qualquer sociedade. No Brasil, através da Constituição Federal de 1988,
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