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Convenções partidárias virtuais e agora?


Convenções partidárias virtuais e agora? - Gente de Opinião

Na sessão plenária da última quinta-feira (04.06), o Tribunal Superior Eleitoral de forma unânime, autorizou a possibilidade de os 33 partidos políticos nacionais realizarem convenções partidárias para escolhas de seus candidatos nas eleições municipais de 2020 por meio/formato virtual.

A resposta veio diante da formulação das consultas:

CTA 0600460-31, CTA 0600413-57 e CTA 0600479-37, e a meu sentir ainda que um pouco atrasada, ainda em tempo para dar um efetivo posicionamento da Justiça Eleitoral aos atores do processo eleitoral em virtude do quadro caótico da pandemia do novo Coronavírus que estamos a enfrentar, sobretudo quanto a necessidade do distanciamento social, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias brasileiras.

As convenções partidárias, dentro do calendário eleitoral (Resolução 23.606/2019) e Lei 9.504/97, deverão ser realizadas entre os dias 20 de julho a 5 de agosto, portanto, daqui a pouco menos de um mês e meio.

O Ministro relator das consultas, Luis Felipe Salomão, deixou explícito em seu voto que essas convenções partidárias virtuais, devem seguir as regras e os procedimentos previstos na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Res. TSE 23.609/2019 - que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições-, além de ser necessário o respeito as normas partidárias e a democracia interna das legendas, em especial quando da escolha dos candidatos, ter o mínimo dos percentuais de participação por cota de gênero (de acordo com o § 3º do artigo 10 da Lei das Eleições entre o mínimo de 30% e o máximo de 70%).

Na decisão do TSE não houve malferimento a autonomia partidária, ao contrário, foi realçada que as agremiações políticas têm autonomia para utilizarem as ferramentas digitais e tecnológicas que entenderem mais adequadas para realização das suas convenções.

Inclusive, no mesmo dia 04.06, o TSE fez a comunicação oficial dando ciência da decisão da Corte a todos os partidos políticos registrados (33). Juntamente com o comunicado, foi enviada também a íntegra da deliberação, para que as siglas saibam tudo o que ficou decidido pelo Tribunal.

Importante esclarecer que serão os partidos políticos que terão a liberdade para estabelecer regras e escolher os procedimentos para a realização das convenções virtuais, desde que seguidas as regras procedimentais da Lei das Eleições e das Resoluções do TSE. As agremiações também devem garantir ampla publicidade, a todos os seus filiados, das medidas que serão adotadas.

Devemos aduzir que o TSE entendeu, pela criação imediata de um Grupo de Trabalho (GT) para estudar e definir diretrizes para o funcionamento das convenções virtuais. Esse mesmo grupo terá a função de analisar e propor novas formas de tratamento para as atas das convenções partidárias, bem como para as assinaturas dos convencionais e a rubrica da Justiça Eleitoral.

Vale aduzir, que neste ponto, por exemplo, poderá ser regulamentado quais ferramentas tecnológicas que os partidos políticos deverão utilizar, de aplicativos como o google meet, zoom, etc, visando a gravação das reuniões. 

Reiteramos que a norma eleitoral e as resoluções não determinavam que as convenções fossem realizadas só pela forma presencial, mas de igual modo, também não proibiam que essas reuniões pudessem acontecer em outro modelo, nas formas virtuais, por exemplo. Assim, levando em conta sobretudo, o princípio da legalidade, elencado em nossa Carta Magna no seu artigo 5º, inciso II, foi que o TSE autorizou a ocorrência dessas reuniões pelo formato virtual e os artigos 7º e 8º da Lei das Eleições.

Todavia, a par de estarmos aguardando os indicativos do Grupo de Trabalho do TSE para regulamentar como se dará pelo formato virtual das convenções partidárias, não podemos esquecer que o Brasil tem diferentes realidades não só sócio-econômico-política, mas também no que diz respeito ao próprio enfrentamento da doença COVID-19 por cada estado ou município e ainda no oferecimento de sistema de internet para a população, que em nossa região é bem mais deficitária do que no Sul e Sudeste do país.

Ora, o que quero dizer é que existem neste momento cidades que estão com mais infecção e outras com menor número por vários fatores, planejamento governamental (estadual ou municipal) adequado, respeito da população aos decretos em especial quanto ao isolamento social e a quantidade de leitos disponíveis e infectados, o que resulta numa quase normalidade. Isso se vê com maior habitualidade nas cidades do interior, onde a realidade para algumas é bem mais tranquila do que para outras, quando se refere as consequências do novo Coronavírus.

E isso deverá ser levado em conta pelo GT do TSE, já que poderá existir localidade onde a internet não suportará a realização de uma reunião virtual e alinhado com um possível quadro de tranquilidade em relação a doença será tamanho, que a convenção naquele local, poderá sim ocorrer na forma presencial, desde que observadas algumas orientações sanitárias.

A lição mais imediata que devemos tirar de tudo isso, é que os partidos deverão se adequar o mais rápido possível para além de cumprir com sua importância constitucional no fortalecimento da democracia, dar espaço para que seus filiados pretendentes de cadeiras públicas, possam participar de forma efetiva das reuniões visando a escolha dos representantes partidários e que esses pretendentes possam sentir  o respeito em seus direitos e obrigações.

Aos dirigentes partidários e aos pretendentes a concorrer nas próximas eleições, fica o alerta de que todo o cuidado é pouco a partir de agora, para que não fiquem alijados por inércia própria ou omissão da participação nas eleições municipais. Planejamento, atenção e respeito as normas eleitorais e partidárias certamente terão como resultado o êxito na realização das convenções pelo formato virtual e na escolha dos melhores nomes de cada partido visando as eleições deste ano.

* Advogado especializado em direito e processo eleitoral, Mestre em Direito Eleitoral pela Universidade Nove de Julho - SP, Conselheiro Federal da OAB-RO, Ex-juiz eleitoral titular do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, membro fundador do IDERO, ABRADEP e COPEJE.

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